Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0701105-95.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUES ITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701105-95.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0701105-95.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA

AGRAVADO: C L W TINTAS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO DE MOURA LIMA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUES ITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Regimental interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de decisão liminar que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n º 0707432-90.2019.8.18.0000.

Aduz o agravante, em suas razões, ausência de efeito suspensivo automático nos embargos à execução é previsto desde o CPC/73. Que a Lei nº 11.382/2006 trouxe importantes inovações ao sistema da execução por quantia certa contra devedor solvente, modificando sobremaneira os embargos do devedor de forma a alterar significativamente o seu processamento. Alega que basta uma leitura detida da peça inaugural dos embargos à execução apresentado pelo Agravado e da impugnação apresentado pelo Agravante para observar-se que não há relevante fundamento que justifique a excepcionalidade da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, muito menos risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento do feito executivo.

Diante do exposto, o agravante requer ao nobre Desembargador Relator que se digne em exercer o juízo de retratação, reformando in totum a decisão agravada, concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0707432-90.2019.8.18.0000.

Sem Contrarrazões.

É o que importa relatar.

 


VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido formulado no presente regimental. 

Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0707432-90.2019.8.18.0000, interposto contra decisão que suspendeu a execução nos autos de Embargos à Execução.

 Sobre a concessão do efeito suspensivo aos embargos e sua restrição, assim dispõe o CPC/15:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.


§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.


Sendo assim, entende-se que o efeito suspensivo pode ser atribuído desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.

Ocorre que compulsando os autos, tais requisitos encontram-se ausentes. Conforme a decisão que ora impugnasse, não vislumbrei a presença dos requisitos necessários para a concessão de medida pleiteada, diante da probabilidade nos autos, bem como do risco de grave lesão irreparável, quanto ao perigo da demora, aponta-se que devido ao potencial financeiro da Agravante esta pode suportar o ônus sem grandes danos.

Dessa forma, razão não assiste o agravante, devendo ser mantida a decisão liminar ora impugnada.

Colaciono julgado referente à presente matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – Consoante disciplina o art. 919, § 1º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. II – As embargantes-executadas consideram indevido o débito exequendo com base em ação revisional do contrato de locação por elas ajuizada, cujo pedido foi julgado improcedente por r. sentença transitada em julgado, o que exclui a probabilidade do direito e impede o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. III – Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07089858120198070000 DF 0708985-81.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Em face do exposto conheço do Regimental interposto, mas para negar-lhe provimento, para manter a decisão combatida em todos os seus termos.

É como voto.

 P.R.I

 Cumpra-se

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

Teresina, 29/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0701105-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

C L W TINTAS LTDA - EPP

Publicação

29/09/2021