TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0701105-95.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: C L W TINTAS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO DE MOURA LIMA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUES ITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de decisão liminar que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n º 0707432-90.2019.8.18.0000.
Aduz o agravante, em suas razões, ausência de efeito suspensivo automático nos embargos à execução é previsto desde o CPC/73. Que a Lei nº 11.382/2006 trouxe importantes inovações ao sistema da execução por quantia certa contra devedor solvente, modificando sobremaneira os embargos do devedor de forma a alterar significativamente o seu processamento. Alega que basta uma leitura detida da peça inaugural dos embargos à execução apresentado pelo Agravado e da impugnação apresentado pelo Agravante para observar-se que não há relevante fundamento que justifique a excepcionalidade da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, muito menos risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento do feito executivo.
Diante do exposto, o agravante requer ao nobre Desembargador Relator que se digne em exercer o juízo de retratação, reformando in totum a decisão agravada, concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0707432-90.2019.8.18.0000.
Sem Contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido formulado no presente regimental.
Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0707432-90.2019.8.18.0000, interposto contra decisão que suspendeu a execução nos autos de Embargos à Execução.
Sobre a concessão do efeito suspensivo aos embargos e sua restrição, assim dispõe o CPC/15:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
Sendo assim, entende-se que o efeito suspensivo pode ser atribuído desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Ocorre que compulsando os autos, tais requisitos encontram-se ausentes. Conforme a decisão que ora impugnasse, não vislumbrei a presença dos requisitos necessários para a concessão de medida pleiteada, diante da probabilidade nos autos, bem como do risco de grave lesão irreparável, quanto ao perigo da demora, aponta-se que devido ao potencial financeiro da Agravante esta pode suportar o ônus sem grandes danos.
Dessa forma, razão não assiste o agravante, devendo ser mantida a decisão liminar ora impugnada.
Colaciono julgado referente à presente matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – Consoante disciplina o art. 919, § 1º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. II – As embargantes-executadas consideram indevido o débito exequendo com base em ação revisional do contrato de locação por elas ajuizada, cujo pedido foi julgado improcedente por r. sentença transitada em julgado, o que exclui a probabilidade do direito e impede o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. III – Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07089858120198070000 DF 0708985-81.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Em face do exposto conheço do Regimental interposto, mas para negar-lhe provimento, para manter a decisão combatida em todos os seus termos.
É como voto.
P.R.I
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 29/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0701105-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuC L W TINTAS LTDA - EPP
Publicação29/09/2021