TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800721-94.2018.8.18.0135
APELANTE: DIVINA MARIA GOMES FRANCA, DAGMAR MARIA COELHO BARROSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE PEIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O ato de apossamento do imóvel pelo Município sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. 2. A conversão da ação de reintegração de posse em ação de indenização por desapropriação indireta apresenta-se possível, desde que se tenha pedido nesse sentido. 3. Ausente tal pedido, a sentença deverá ser mantida em todos os seus termos.4. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida.. 5. Recurso não provido. 6.Sentença mantida. 7. Decisão Unânime.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Divina Maria Gomes França e Dagmar Maria Coelho Barroso, diante da sentença prolatada pelo mm. juiz de direito da vara única da comarca de São João do Piauí, nos autos da ação de Reintegração de Posse promovida pelas supracitadas Apelantes contra o Município de Santa Rita, ora Apelado.
Na sentença de ID. Num 1358709, o MM. Juízo reconheceu pela improcedência do pedido feito na peça exordial. Alega sobre a impossibilidade de reintegração das Apelantes, tendo em vista que o município apelado realizou a apropriação indireta dos bens em litígio.
Irresignado com esta decisão, as Autoras interpuseram recurso de Apelação de ID. Num 1358713, requerendo a indenização devida pela apropriação indireta.
Contrarrazões de ID. Num 1358716, onde o recorrido defende pelo improvimento do referido recurso.
Parecer ministerial de ID. Num 3495672, sem emitir opinião de mérito por ausência do interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
As apelantes defendem a reforma da sentença pelo fato de não ter sido fixada a indenização decorrente da apropriação indireta.
É sabido que a desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir “disfarçada” na forma de uma limitação, uma servidão, etc… não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
É certo que nestes casos, essa desapropriação visa a instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade - preceito insculpido várias vezes na Constituição Federal. Entretanto, esta mesma norma constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e da reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Não há conflito jurídico: desapropria-se a área para instituir um beneficio coletivo, indenizando-se o atual proprietário. O que não pode o poder público é fazer com que um particular custeie, isoladamente, a instituição de um benefício coletivo, com o detrimento de seu patrimônio - que lhe é garantido pela ordem constitucional.
Nesse sentido, por analogia ao presente caso:
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORSAN. INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. Área total desapropriada que restou averiguada em dois laudos periciais realizados judicialmente. Prova acostada ao feito que demonstra que parte da área de propriedade do autor restou encravada, em virtude da construção de rede de esgoto no local. Área encravada que restou inutilizada, devendo ser indenizada. Descabe o arbitramento de lucros cessantes, porquanto evidenciado que os juros compensatórios possuem a finalidade de repor os prejuízos sofridos pelos expropriados decorrentes do desapossamento. Aplicação do artigo 15-A do Decreto n° 3.365/41. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 27, parágrafos 1° e 3°, inciso II, do Decreto-Lei n° 3.365/41, por se tratar de norma especial aplicável à espécie. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível N°70076621424, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/10/2018).
Elenco que a desapropriação indireta, efetiva-se com a ocupação do imóvel pela Administração dá-se sem existência do ato declaratório de utilidade pública prévio, e principalmente sem o pagamento da justa e prévia indenização, sendo esta a diferença entre a desapropriação direta e a indireta.
Compulsando os autos, nota-se que a pretensão das apelantes objetiva a reintegração da posse violada pelo ente municipal. Todavia, o juízo de 1º grau julgou pela improcedência da ação pois o caso em apreço se trata de desapropriação indireta.
O entendimento jurisprudencial defende a conversão da ação de reintegração de posse em desapropriação indireta, desde que tenha pedido sucessivo desta alteração em momento oportuno. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONSUMADA. DESCABIMENTO DO INTERDITO PROIBITÓRIO. INTERESSE PÚBLICO QUE DEVE SUPLANTAR A PRETENSÃO DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. AUSENCIA DE PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse de imóvel localizado em Campo do Coelho, 3º Distrito do Município de Nova Friburgo, com fundamento no fato de que a parte ré, sem qualquer notificação ou aviso, ocupou parte do mencionado imóvel e realizou uma ¿obra¿ limitando a utilização do bem. 2. A sentença julgou extinto o feito, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, por entender que resta inviabilizada a pretendida reintegração, considerando a prevalência do interesse público, hipótese em que a conduta da ré consubstancia desapropriação indireta devido à finalidade da expropriação. 3. De certo que um dos princípios norteadores da Administração Pública é o da prevalência do interesse público sobre o interesse do particular. 4. Hipótese em que a área questionada foi afetada ao serviço público, que realizou acessão e promoveu a instalação de uma Estação de Elevatória de Esgotamento (EEE), cuja finalidade é conduzir os esgotos de todo o Distrito de Campo do Coelho para a Estação de Tratamento - ETE - existente naquela na região. 5. Assim sendo, após a Administração já ter conferido destinação pública a área em questão, integrando-a ao seu patrimônio, se faz descabida a pretensão possessória, restando ao autor a propositura de ação de desapropriação indireta que objetive à justa indenização, já que desaparecidos quaisquer direitos possessórios ou dominiais sobre a área. 6. Não obstante a impossibilidade de se conceder o interdito proibitório, eis que consumado o apossamento do bem e integrado ao domínio público, insuscetível de reintegração ou reivindicação, possui o autor o direito de exerce, no tempo devido, à indenização correspondente à área que foi ocupada. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 8. Contudo, para que seja possível tal conversão é necessário que haja pedido sucessivo ou cumulação de pedidos formulados pela parte, o que não se afigura a hipótese dos autos. 9. Em obediência ao princípio da estabilidade do processo, salvo nos casos expressos em lei (arts. 264 e 294), procedida a citação do réu, não pode o autor mais modificar o pedido ou a causa de pedir, exceto se houver anuência do réu, mantendo-se as mesmas partes (art. 42 e 43). 10. Descabida a conversão do pedido reintegratório em indenizatório, sob pena de violação aos artigos 264 e 294, ambos do CPC. 11. Recurso ao qual se nega seguimento.(TJ-RJ - APL: 00091125720128190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL, Relator: MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 12/05/2014, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2014).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA PELO PARTICULAR. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a ocupação e destinação do imóvel particular à prestação do serviço público de abastecimento de água, apresenta-se inviável a pretensão reintegratória, cabendo ao possuidor indevidamente expropriado procurar ressarcimento por perdas e danos, em razão da ocorrência de desapropriação indireta. 2. A conversão da ação reintegratória em ação de indenização por desapropriação indireta apresenta-se possível e não representa ofensa ao princípio da congruência, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, necessário se faz que haja pedido nesse sentido, pois não há jurisdição sem ação. 3. Ausente o requerimento da parte autora para conversão da ação reivindicatória em indenização por desapropriação indireta, e, diante da reiteração do pedido de reivindicação em sede recursal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda. (TJ-MG - AC: 10392150029214001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 13/12/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016).
Consta-se que não houve pedido expresso das autoras, em momento oportuno, para converter a ação de reintegração em desapropriação indireta. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida não merece ser reformada.
DECISÃO
Em face do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida.
Teresina, 24/08/2021
0800721-94.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDIVINA MARIA GOMES FRANCA
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação30/08/2021