TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753897-26.2020.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, THIAGO PRADO MOURAO, CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - O ato praticado pelo Banco de cobrar por título de capitalização não contratado, descontando valores do benefício previdenciário do apelado, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse negócio jurídico, fazendo com que o Réu seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados em conformidade com o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 2- Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3-Os transtornos causados ao apelado, em razão do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – O montante compensatório, atendendo às peculiaridades do caso concreto, capacidade econômica do apelante, à vedação ao enriquecimento sem causa, à necessidade de punição do ilícito praticado, em consonância com as decisões desta Câmara, deve ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753897-26.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR - PI6609-A, THIAGO PRADO MOURAO - PI5212-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1823863 – fls. 83/95) interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO SÉRGIO DE OLIVEIRA na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.
O juiz a quo julgou procedente (ID 1823863 – fls. 44/48) os pleitos do apelado, reconhecendo a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelante ao pagamento do que foi descontado sob a rubrica Título de Capitalização do benefício previdenciário do apelado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, bem como ao pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo devido, ainda custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob encargo do apelante.
Irresignado, o réu interpõe o presente recurso de apelo, aduzindo, no mérito, a validade do contrato e o exercício regular de um direito, pois não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na cobrança, na medida em que o autor contratou o título de capitalização, assim como em restituição em dobro do indébito, já que todas as cobranças realizadas se referem ao serviço efetivamente prestado pelo banco.
Além disso, o recorrente sustenta a inexistência de ato lesivo à honra do recorrido, inexistindo danos materiais e morais em seu favor e, alternativamente, a redução dos danos morais por entender desproporcional aos parâmetros condenatórios.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada se manifestou (ID1823863 – fls. 155/160), defendendo o acerto da sentença ora vergastada, por fim, requer o improvimento do presente recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1915479).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 3442860).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a realização de Contrato supostamente firmado em nome do apelado e sem sua anuência, com o BANCO BRADESCO S/A, para aquisição de título de capitalização, assim como a indenização por danos morais, em face do desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria do apelado.
Inicialmente, aduz o apelante que há litigância de má-fé do autor, todavia não há como prosperar tal tese, pois a litigância de má-fé traz a noção de que a parte atua com intenção de prejudicar a outra, devendo haver, por essa razão, uma punição.
O direito a questionar o Contrato é direito básico do consumidor e reflexo do princípio da transparência, alocado no art. 4º, do CDC[1], que se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços contratados, por consequência, entendo não restar configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC[2].
Assim, infere-se que o apelado aduziu na exordial que foi surpreendido com desconto excessivo relativo ao contrato de nº 1105792 referente a um Título de Capitalização culminando com a realização de desconto indevido na conta de seu benefício previdenciário no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), comprometendo seu orçamento familiar.
Importa destacar a respeito que o apelado embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, mostrando-se plausível que o Banco/apelante apresente nos autos o indigitado contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade no desconto realizado na conta bancária do apelado, visto que a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no caso em comento, analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante juntou a contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada.
Por outro lado, o apelado instruiu o feito juntando extratos bancários com a descrição do valor descontado referente ao suposto título de capitalização.
Logo, precisamente o Juízo a quo, ao julgar a lide, entendeu que o apelante não comprovou a realização do contrato pelo apelado, não justificando a consignação do desconto em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Corroborando com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico celebrado entre as partes evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, conforme o entendimento deste e de outros tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual o autor/apelado merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Nesse sentido, jurisprudência deste tribunal na qual fui relator:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifo nosso.
Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelante responde, objetivamente, pelo desconto indevido, decorrente do contrato realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao apelado em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017) (Grifo nosso)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Na espécie, o apelado sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, devendo, portanto, ser reduzido o valor fixado em sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Em virtude da da procedência em parte mínima do pedido recursal, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É como voto.
[1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - (…);
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
[2] “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Teresina, 28/07/2022
0753897-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA
Publicação28/07/2022