TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007094-33.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CAUTELAR DE PROTESTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.
2. O STJ manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, por meio da ação cautelar de protesto proposta pelo MP/DF, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na ACP n. 1998.01.1.016798-/DF.
3. Sentença desconstituída à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007094-33.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO ASSUNCAO
Advogados do(a) APELANTE: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada por José Rodrigues de Carvalho Assunção tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão, aqui versada, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em extinguir o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. II do art. 487 do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal, para o ajuizamento da ação originária. Condenou, ademais, o apelante a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante requer, a princípio, a aplicação da teoria da causa madura neste grau de jurisdição, porque o processo estaria em condições de imediato julgamento.
Depois, diz que o Ministério Público do Distrito Federal propôs medida cautelar de protesto [nº 2014.01.1.148561-3], a qual surtira efeito interruptivo, de modo a postergar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença exarada na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.
Argumenta, ainda, que o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Outrossim, afirma que esse entendimento restou consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.706/402 – DF.
Assevera, mais, que a 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte, em recente julgado [Agravo interno nº 2018.0001.001551-2], decidiu afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais de sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Sustenta, no final, que a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal ratificou esse entendimento, por meio do julgamento da Apelação nº 0707869-68.2018.8.18.0000.
Respondendo, o apelado alega, primeiro, que os cumprimentos de sentença oriundos da ACP nº 1998.01.1.0.16798-9 prescreveram em 27.10.2014. Afirma, ainda, que, conforme decidido no REsp nº 1.070.896/SC, a prescrição para executar as sentenças oriundas de ACP´s é quinquenal.
Assevera, também, que o Ministério Público é parte ilegítima para propor protesto interruptivo de prescrição, porque não pode substituir os indeterminados e possíveis beneficiários dos expurgos inflacionários.
Garante, por fim, que o protesto interruptivo de prescrição é permitido, apenas, para preservar direitos que, por motivos relevantes, não puderem ser exercidos no momento adequado, o que não ocorre na espécie.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de liquidação/cumprimento atrás mencionada.
Como visto, a demanda principal, isto é, a ação de cumprimento de sentença coletiva, foi extinta, com resolução de mérito, à luz do inc. II do art. 487 do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o seu ajuizamento.
Contudo, tem-se que assim decidindo, o magistrado a quo não dera à lide o seu melhor desfecho.
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019.
A saber, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.
Sobre a matéria ora debatida, aliás, o STJ manifestou-se especificamente, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Omissis.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)
No caso em apreço, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizada pelo apelante em março de 2016, portanto, dentro do prazo legal.
De resto, é cediço que, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/15, o Tribunal, quando reformar sentença que reconheceu prescrição, se possível, julgará o mérito da lide. Entretanto, neste caso, salvo melhor juízo, não é possível fazê-lo, quer dizer, mostra-se inaplicável a teoria da causa madura, eis que não instaurado o contraditório no litígio originário, já que sequer fora oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de desconstituir a sentença vergastada, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
Teresina, 21/10/2021
0007094-33.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE RODRIGUES DE CARVALHO ASSUNCAO
RéuBanco do Brasil
Publicação21/10/2021