Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801115-18.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE APESAR DE ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NÃO APRESENTA ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. 2. O STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. Evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ. 4. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 5. No contrato consta literalmente que os juros seriam cobrados de forma capitalizada, conforme podemos extrair no item II do contrato, que trata “das características das operações de crédito”, na qual consta no campo para preenchimento da taxa de juros mensal a seguinte informação “taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados”, o que derrui de forma irrefutável a alegação da apelante de ausência de pactuação entre as partes da cobrança capitalizada de juros. 6. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, especialmente quando a alegação da ilegalidade de sua utilização pauta-se na capitalização de juros, tendo em vista que as instituições financeiras podem celebrar contratos cobrando juros capitalizados. 7. Recurso conhecido. No mérito improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801115-18.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801115-18.2020.8.18.0140

APELANTE: SARA MELO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE APESAR DE ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NÃO APRESENTA ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. 

2. O STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 

3. Evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ. 

4. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 

5. No contrato consta literalmente que os juros seriam cobrados de forma capitalizada, conforme podemos extrair no item II do contrato, que trata “das características das operações de crédito”, na qual consta no campo para preenchimento da taxa de juros mensal a seguinte informação “taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados”, o que derrui de forma irrefutável a alegação da apelante de ausência de pactuação entre as partes da cobrança capitalizada de juros. 

6. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, especialmente quando a alegação da ilegalidade de sua utilização pauta-se na capitalização de juros, tendo em vista que as instituições financeiras podem celebrar contratos cobrando juros capitalizados. 

7. Recurso conhecido. No mérito improvido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  SARA MELO PEREIRA DA SILVA  contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor da apelante.

Na sentença (Id nº 4295792), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, confirmando a liminar de busca e apreensão outrora concedida e consolidando em definitivo em favor do requerente a posse e a propriedade do bem que foi apreendido por ordem liminar. Por seu turno, julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção sob o fundamento de que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, que a taxa de juros remuneratórios mensal aplicado no contrato mesmo que superior a taxa média indicada pelo Banco Central não é considerada abusiva e que a capitalização de juros foi pactuada entre as partes no momento em que o contrato prevê a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva devido os benefícios da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 4295795), levantando preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi realizada a perícia requisitada, para apurar a ilegalidade do uso da Tabela Price no contrato de financiamento. Pugnou, ainda, que o processo de busca e apreensão deve ser julgado sem resolução, em razão da descaracterização da mora em decorrência da imposição no contrato de cláusulas abusivas provenientes da ilegalidade da aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado e da capitalização de juros, com a aplicação da Tabela Price. Ao final, pugnou pela cassação da sentença, a fim de que os autos retornem ao segundo grau para que seja realizada perícia contábil ou a reforma da sentença para julgar o processo sem resolução do mérito em razão da descaracterização da mora oriunda da imposição no contrato de cláusulas abusivas.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 4295799), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.

 

2 PRELIMINARES

2. 1 Da alegação de cerceamento de defesa

 

Insurge-se a apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso em razão da falta de produção de prova pericial, porquanto não foi realizada a perícia requisitada para apurar a ilegalidade do uso da Tabela Price no contrato de financiamento.

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa. Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN, bem como a análise da autorização da capitalização de juros pode ser averiguada no contrato de financiamento, verificando-se se a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.

Assim, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e capitalização, através do confronto com a legislação aplicável ao caso. Neste sentido.


Tratando-se de ação revisional de nulidade de cláusulas em contratos bancários, cuja matéria discutida é eminentemente de direito, possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise do contrato objeto de revisão, restando desnecessária a produção de prova pericial e oral, bem como, a exibição de outros documentos.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.321619-6/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012) - negritei


Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.

I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) - negritei


Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3 MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise acerca da existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização deles cobrados pela apelante no pacto contraído pelo apelado para o financiamento do veículo modelo ÔNIX LT, marca CHEVROLET, Placa OVX 8226, bem como acerca da procedência ou não do pedido de busca e apreensão do veículo em questão.

De início, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ, de modo que o caso em tela deve ser analisado sob a luz da legislação consumerista.

Em suas razões recursais, a apelante alega que o processo de busca e apreensão deve ser julgado sem resolução, em razão da descaracterização da mora em decorrência da imposição no contrato de cláusulas abusivas provenientes da ilegalidade da aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado e da capitalização de juros com a aplicação da Tabela Price.

Sobre o tema, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - negritei


Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei

In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em agosto de 2015, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,67 %, sendo a taxa anual de 21,99 %. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (março/2018) foi respectivamente de 1,65 % e 21,75%.

Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não revela-se como abusiva.

No mais, no que se refere a alegação da cobrança capitalizada de juros com a aplicação da Tabela Price sem que haja previsão contratual, importa destacar que o tratamento da matéria foi reiteradamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato. A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo.

 

Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

É que a Corte Superior compreende que para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte.

 

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas remuneratórias mensal e anual cobradas.

Com o entendimento acima traçado e analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato indigitado, a taxa de juros anual foi de 21,99 %, sendo a taxa mensal de 1,67 %.

Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, de acordo com o cálculo que passo a demonstrar a seguir: (1,67% x 12 = 20,04%).

Somado a isso, verifica-se que no contrato consta literalmente que os juros seriam cobrados de forma capitalizada, conforme podemos extrair no item II do contrato, que trata “das características das operações de crédito”, na qual consta no campo para preenchimento da taxa de juros mensal a seguinte informação “taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados”, o que derrui de forma irrefutável a alegação da apelante de ausência de pactuação entre as partes da cobrança capitalizada de juros.

Demais disso, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, especialmente quando a alegação da ilegalidade de sua utilização pauta-se na capitalização de juros, tendo em vista que as instituições financeiras podem celebrar contratos cobrando juros capitalizados.

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros, de sorte que o entendimento esposado na sentença tem absoluto sustentáculo jurídico.

Com efeito, conclui-se, dos fundamentos alhures, que a improcedência do pedido de reconvenção formulado pela apelante foi medida da mais inteira justiça aplicada pelo juízo a quo, porquanto a taxa de juros remuneratórios não é abusiva e a capitalização dos juros foi expressamente prevista no contrato, razão pela qual tenho que a mora não restou descaracterizada e o pedido de revisão do contrato formulado em sede de reconvenção não prospera.

Por outro lado, vislumbro, como medida que se impõe, a manutenção da sentença de procedência da ação de busca e apreensão do bem, tendo em vista que todos os elementos autorizadores à concessão do pedido foram comprovados nos autos, tendo em vista que as provas carreadas aos autos revelam que o bem em questão foi dado como garantia do contrato de financiamento, portanto, está alienado fiduciariamente, bem como a mora foi comprovada pelo devedor por meio de notificação e a apelante, apesar de ciente da mora, não efetuou o pagamento do débito.

Nesta esteira, a manutenção da sentença primeva é medida a ser adotada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4 DISPOSITIVO

 

Do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




 

Detalhes

Processo

0801115-18.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SARA MELO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

26/08/2021