TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817149-39.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE MACHADO TORRES FILHO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOSE MACHADO TORRES FILHO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECURSO DO AUTOR VERSANDO SOBRE A VALIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL NATUREZA NÃO CAMBIAL. FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO. RECURSO DO RÉU VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO OU COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
1. Constata-se que o contrato de alienação fiduciária ventilado não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original no caso sob análise.
2. Saliente-se que as reproduções digitalizadas de documentos colacionados aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, uma vez que os advogados gozam de fé pública, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, nos termos dos artigos 11, §1º da lei 11.419/158 e 425, inciso VI, do CPC.
3. Com estas considerações, considerando que o feito não se encontra devidamente instruído, é forçoso reconhecer a necessidade de cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
4. Ademais, considerando que o recurso do réu versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e que devidamente intimado o advogado não apresentou comprovante de pagamento do preparo ou mesmo demonstrar a sua hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios, não há alternativa senão a de não conhecer do recurso, reconhecendo a sua deserção, haja vista a ausência do preparo - requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
5. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e JOSÉ MACHADO TORRES FILHO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0818363-02.2017.8.18.0140) movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSÉ MACHADO TORRES FILHO.
Processado o feito, o magistrado de piso proferiu sentença parcial (ID. 2314533), cujo trecho se destaca: (…) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Em caso positivo, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para cálculo de aludidas custas.(…) Considerando a apresentação de reconvenção pela parte requerida de Id 3129441, dou seguimento a tal, determinando a intimação da parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, com as parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, bem como apresentando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.(…)”
Embargos de declaração opostos em ID. 2314536, porém rejeitados pelo magistrado de piso em decisão de ID. 2314539.
Irresignado, o requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs apelação(ID. 2314542), na qual defendeu a validade do contrato eletrônico, considerando a fé pública do advogado quando da juntada de reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular nos autos, na forma como preconiza o Art. 425 VI do Novo CPC. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de anulação da sentença, determinando o prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de Busca e Apreensão.
Insatisfeito, o requerido JOSÉ MACHADO TORRES FILHO apresentou apelação(ID. 2314546), na qual requereu o conhecimento e provimento da Apelação para que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do requerido, ora apelante, ora apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido, devendo ser respeita a majoração prevista no § 11º do art. 85 do CPC.
Em despacho de ID Num 3902638 foi concedido prazo para o apelante/réu efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação ou o devido pagamento.
Devidamente intimados, a parte autora apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos da apelação em ID. 2314552, entretanto, permanecendo inerte o ré.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior opinou, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, conforme se se infere em ID 3536914.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
1.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
1.2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
1.3 MÉRITO
Verifica-se no caso em tela, um equívoco do magistrado de piso, no que tange à necessidade de apresentação de contrato original para a propositura da ação de busca e apreensão, pois inexiste tal exigência no Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a instrução dos autos com cópia digitalizada do contrato, assim como da planilha do débito e a comprovação da constituição do devedor em mora, o foi devidamente cumprido pela parte autora/apelante.
A presente busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes não só não é caracterizado que não é título cambial, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.
Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação. 3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). negritei
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) –negritei
Na mesma senda, trago jurisprudência dos outros Tribunais Superiores:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMENDA DA INICIAL - ORDEM DE JUNTADA AOS AUTOS DA VIA ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO DE CRÉDITO NÃO CIRCULÁVEL - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento abalizados dos Tribunais Pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a obrigatoriedade de instruir a ação de execução com a via original do contrato, apenas quando se tratar de títulos cambiais. Nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais, representados por contratos, admite-se a sua apresentação em simples cópia. (TJMT; Ag. Inst. nº 134/2010. 1ª C. Cív. Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho. J. 1º-6-2010. DJE, edição nº 8349, disponibilizado em 10-6-2010). Negritei
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. FÉ PÚBLICA DA SERVENTIA. ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, "CAPUT", DO CPC. I. Não se há falar em nulidade contratual quando o contrato social da empresa prevê expressamente que a sua administração cabe a ambos os sócios, podendo ser realizada isoladamente ou em conjunto, com poderes e atribuições de administradores. II. A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a constituição em mora do devedor pode ser comprovada, a critério do credor, através da notificação extrajudicial, a qual não precisa, necessariamente, recair na pessoa do notificado para surtir seus efeitos, bastando seja entregue no seu domicílio contratual, sabido que a serventia goza de fé pública. III. Desnecessária a exigência de juntada do original do contrato celebrado nos autos de busca e apreensão, sob pena de se impor formalismo exagerado, até mesmo porque não constitui título de crédito e, portanto, não é caracterizado pela cartularidade nem está sujeito à circularidade por endosso. IV. A transferência da propriedade dos veículos somente deve ocorrer se não for pago o valor devido da dívida, após transitado em julgado a decisão. IV. A teor do disposto o art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. V. Se o pleito deduzido no Regimental não trouxe nenhum argumento ou prova novos aptos a reformar a decisão monocrática do Relator do recurso, sendo, pois, a tese deduzida a mesma ventilada na apelação, tese essa objeto de inúmeros precedentes jurisprudenciais da Corte local e do STJ, razão não existe para acolhimento do recurso. VI. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0214592013 MA 0004473-36.2012.8.10.0040, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2013). Negritei
Saliente-se que as reproduções digitalizadas de documentos colacionados aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, uma vez que os advogados gozam de fé pública, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, nos termos dos artigos 11, §1º da lei 11.419/158 e 425, inciso VI, do CPC, in verbis:
Lei 11.419/158
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. ( negritei)
CPC
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;( negritei)
Forte nessas razões é de se constatar que o contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original no caso sob análise, sendo suficientes os documentos apresentados pelo advogado, pois possui fé pública.
Com estas considerações, considerando que o feito não se encontra devidamente instruído, é forçoso acolher a pretensão recursal do autor e reconhecer a necessidade de cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
2. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ MACHADO TORRES FILHO
2. 1. FUNDAMENTAÇÃO
Do exame da apelação interposta, verificou-se que o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado, a quem o benefício da gratuidade processual deferido à parte não se estende.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ao se compulsar o §5º do art. 99 do CPC, constata-se que:
Art. 99. (...)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Da inteligência do dispositivo supra, extrai-se que, ainda que deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte, quando o apelo interposto versar exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico, tal recurso estará sujeito ao recolhimento do preparo, na medida em que as benesses da justiça gratuita é um direito pessoal e intransferível da parte litigante, não se estendendo ao seu advogado.
No caso em exame, a parte apelante deixou de efetuar o pagamento do preparo devido, não demonstrando que o próprio advogado tem direito à gratuidade processual. Embora intimada, quedou-se inerte, não trazendo aos autos o comprovante de miserabilidade ou do pagamento necessário.
Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso JOSÉ MACHADO TORRES FILHO, por deserção.
3. DISPOSITIVO
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso de JOSÉ MACHADO TORRES FILHO, devido a sua manifesta inadmissibilidade.
Ademais, quanto a apelação interposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CONHEÇO do referido recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve a sua fixação pelo juízo de 1º grau.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0817149-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE MACHADO TORRES FILHO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação26/08/2021