Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750680-72.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que a mera discussão judicial da dívida não obsta a caracterização da mora do devedor, sendo possível o exercício do direito, pelo credor, de inscrição do nome daquele em cadastros restritivos de crédito. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750680-72.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750680-72.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que a mera discussão judicial da dívida não obsta a caracterização da mora do devedor, sendo possível o exercício do direito, pelo credor, de inscrição do nome daquele em cadastros restritivos de crédito.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750680-72.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA - PI6881-A

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRÁFICOS LTDA - ME, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0709922-85.2019.8.18.0000, pela qual fora parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, em antecipação de tutela recursal ali formulado pelo agravado, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante, de início, rememora que a decisão recorrida concedera parcialmente a tutela recursal, cuidando de retirar a eficácia da decisão do juízo a quo recorrida, apenas na parte em que se determinou que o ora agravado, se abstenha de inscrever o nome da agravada nos cadastros de restrição ao crédito, em caso de inadimplência.

Reputa contraditória a decisão proferida no agravo de instrumento por ter ela mantido o bem em sua posse, reconhecendo a sua importância para a atividade empresarial desenvolvida, mas permitiu que a instituição financeira agravada pudesse inscrevê-la nos serviços de restrição ao crédito, o que, assegura, inviabilizará a sua reorganização.

Insiste, portanto, ser empresa hipossuficiente em relação ao agravado, o que ocasionará o agravamento de seus prejuízos.

Pede, assim, que, se não reconsiderada, seja a decisão reformada, com o provimento do recurso e a consequente restauração da situação estabelecida pelo juízo a quo.

O agravado, em suas contrarrazões, reputa ser indevido a agravante buscar determinação no sentido de que não se possa incluir ou que se retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Defende ser esse um direito seu, inconteste, caso surjam débitos por parte do Agravante. Pede, assim, a manutenção da decisão recorrida, com o não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o parcial deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque se reconheceu ser possível ao ora agravante manter o bem objeto de busca e apreensão em sua posse, desde que depositados em juízo valores incontroversos, como se dera no caso.

De outra banda, entendeu-se pela possibilidade de exercício do direito, pelo agravado, de inscrição da agravante caso constatada a mora.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Por outro lado, o ajuizamento de ação com pretensão de revisão de contrato não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, mormente porque a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que a mera discussão judicial da dívida não obsta a caracterização da mora do devedor.

Deste modo, estando o devedor inadimplente, a anotação do seu nome em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular do direito do credor amparado pela legislação. Ademais, para evitar que haja a inserção do seu nome em cadastro de inadimplente, basta que a agravada continue realizando o pagamento das prestações, na forma, tempo e valor contratados, como restou determinando na decisão combatida.”



Assim, muito embora a agravante traga argumentos que buscam desconstituir tais argumentos, tem-se certo que, repetindo o que fora dito na decisão agravada, não se deve obstar que o agravado inscreva o nome da agravante em cadastros do serviço de proteção ao crédito, caso haja inadimplemento.

De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0750680-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

28/10/2021