TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750680-72.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que a mera discussão judicial da dívida não obsta a caracterização da mora do devedor, sendo possível o exercício do direito, pelo credor, de inscrição do nome daquele em cadastros restritivos de crédito.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750680-72.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA - PI6881-A
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por CARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRÁFICOS LTDA - ME, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0709922-85.2019.8.18.0000, pela qual fora parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, em antecipação de tutela recursal ali formulado pelo agravado, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante, de início, rememora que a decisão recorrida concedera parcialmente a tutela recursal, cuidando de retirar a eficácia da decisão do juízo a quo recorrida, apenas na parte em que se determinou que o ora agravado, se abstenha de inscrever o nome da agravada nos cadastros de restrição ao crédito, em caso de inadimplência.
Reputa contraditória a decisão proferida no agravo de instrumento por ter ela mantido o bem em sua posse, reconhecendo a sua importância para a atividade empresarial desenvolvida, mas permitiu que a instituição financeira agravada pudesse inscrevê-la nos serviços de restrição ao crédito, o que, assegura, inviabilizará a sua reorganização.
Insiste, portanto, ser empresa hipossuficiente em relação ao agravado, o que ocasionará o agravamento de seus prejuízos.
Pede, assim, que, se não reconsiderada, seja a decisão reformada, com o provimento do recurso e a consequente restauração da situação estabelecida pelo juízo a quo.
O agravado, em suas contrarrazões, reputa ser indevido a agravante buscar determinação no sentido de que não se possa incluir ou que se retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Defende ser esse um direito seu, inconteste, caso surjam débitos por parte do Agravante. Pede, assim, a manutenção da decisão recorrida, com o não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o parcial deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque se reconheceu ser possível ao ora agravante manter o bem objeto de busca e apreensão em sua posse, desde que depositados em juízo valores incontroversos, como se dera no caso.
De outra banda, entendeu-se pela possibilidade de exercício do direito, pelo agravado, de inscrição da agravante caso constatada a mora.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Por outro lado, o ajuizamento de ação com pretensão de revisão de contrato não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, mormente porque a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que a mera discussão judicial da dívida não obsta a caracterização da mora do devedor.
Deste modo, estando o devedor inadimplente, a anotação do seu nome em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular do direito do credor amparado pela legislação. Ademais, para evitar que haja a inserção do seu nome em cadastro de inadimplente, basta que a agravada continue realizando o pagamento das prestações, na forma, tempo e valor contratados, como restou determinando na decisão combatida.”
Assim, muito embora a agravante traga argumentos que buscam desconstituir tais argumentos, tem-se certo que, repetindo o que fora dito na decisão agravada, não se deve obstar que o agravado inscreva o nome da agravante em cadastros do serviço de proteção ao crédito, caso haja inadimplemento.
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 28/10/2021
0750680-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARVALHO & PONTES EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação28/10/2021