TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000106-48.2016.8.18.0058
APELANTE: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO EMENDA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. PRELIMINAR CONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual o magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, nos termos determinados. 2. A apelação cível é dotada de defeito devolutivo, o que possibilita ao tribunal o conhecimento de todas as matérias discutidas no processo. 3. Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 4. No caso, o recebimento de valores deve ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, em consonância com a SUM 18 do TJ/PI. 5. No que diz respeito à “comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito” o autor esclareceu ser o valor dos danos materiais que alega ter sofrido e alega não ter realizado nenhum contrato. E junta histórico de empréstimos no qual consta o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela. 6. De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Entendo que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato não são essenciais para fins de recebimento da inicial. 7. Não obstante a existência da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, vislumbra-se a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar pronto para julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau. 8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento total da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO ITAÚ S.A.
O magistrado de piso indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso IV, 321, caput e parágrafo único e art. 330, todos do CPC, e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Determinou a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Irresignada, a Requerente interpôs apelação pugnando, preliminarmente, pela ausência de preclusão quanto à inversão do ônus da prova em favor da autora, e, no mérito, requereu a reforma da sentença, uma vez que é parte hipossuficiente e a produção de tais provas se tornam custosas diante da sua situação, além da nulidade do contrato, tendo em vista a ausência dos requisitos de validade, por ter sido celebrado por pessoa analfabeta.
Em contrarrazões, o apelado pugnou que seja negado provimento a apelação interposta, mantendo-se a sentença inalterada.
Apelação recebida em seu efeito suspensivo.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II - DA PRELIMINAR
Em que pese a decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova ser objeto de agravo de instrumento, não interposto pela apelante oportunamente, entendo que o efeito devolutivo da apelação cível possibilita ao julgador da instância recursal analisar todas as matérias que foram discutidas e impugnadas pela parte.
Segundo os nobres doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª ed. 2011. p. 107:.
Apelação cível é recurso dotado de efeito devolutivo, já que, por força do art. 515, do CPC, esta “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (caput), de modo que “todas as questões suscitadas e discutidas no processo” “serão (...) objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal”, em sede de apelação, “ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro” (§1º) e “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais” (§2º). Na mesma linha, segundo o art. 516, do CPC, “ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas”. “Não é somente a matéria efetivamente abordada na sentença que poderá ser inserida no efeito devolutivo da apelação. Tanto as questões suscitadas e discutidas no processo – mesmo que não decididas por inteiro – como as questões anteriores à sentença – ainda que não decididas poderão ser ventiladas no recurso do apelante, possibilitando ao tribunal sua análise”.
Desse modo, conheço da preliminar de inexistência de preclusão.
III – DO MÉRITO
No caso em comento, a sentença foi extinta sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, nos termos determinados.
Resta evidente, nesta situação, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90(Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
No caso, entendo que embora o autor não tenha se manifestado sobre o recebimento dos valores, tal fato por si só não é passível de indeferimento da inicial, uma vez que pode ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, em consonância com a SUM 18 do TJ/PI.
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCONTOS. QUANTUM INFORMADO. RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO. RITO PROCESSUAL E CHAMAMENTO DO INSS AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após o parcial cumprimento de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. da leitura dos fatos empossados na inicial e na emenda à inicial, percebe-se que não é contraditória a pretensão autoral de anular o suposto negócio jurídico que alega ser inexiste. Isso porque a interpretação lógica que se extrai é de que o autor diz ser inexistente o negócio jurídico porque alega não tê-lo feito, mas que, possivelmente, por meio de fraude, este se realizou, sendo utilizado então para justificar os débitos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a sua declaração de invalidade. 3. Em relação ao recebimento dos valores, em que pese não tenham sido juntados extratos de conta bancária do autor, nem este tenha se manifestado pelo recebimento ou não dos valores, tal questão não é suficiente ao indeferimento da inicial, vez que se tratam de fatos que facilmente podem ser comprovados pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, ponto este que, inclusive, é objeto de súmula deste E. TJPI, de nº18. 4. Quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS, estes também não podem ser mantidos. O rito processual, se sumaríssimo – dos juizados especiais – ou comum, é faculdade da parte, conforme previsão do §3º do art. 3º da Lei nº 9.009/95, não podendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto se se tratasse de demanda dos juizados especiais da fazenda pública, vez que este detém competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram. 5. Atinente à participação do INSS no feito, entendo que este, por figurar como mero agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não têm legitimidade, até que se demonstre o contrário, para figurar como parte no processo, até mesmo pelo fato de que não possui responsabilidade solidária, conforme previsão legal do art. 6º, §2º da Lei nº10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações decorrentes de empréstimos bancários em folha de pagamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800517-56.2019.8.18.0057 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021 )
No que diz respeito à comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito, o autor esclareceu ser o valor dos danos materiais que alega ter sofrido e alega não ter realizado nenhum contrato, juntando histórico de empréstimos no qual consta o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela.
Ademais, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil/2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Entendo que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial.
Devendo-se levar em conta que a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, citando o número do contrato, juntando, inclusive, consulta de Empréstimos Consignados feitos em seu benefício previdenciário.
Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ressalto ainda a observância dos princípios da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC).
Acerca do tema cito entendimento jurisprudencial deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.3. Sentença anulada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000064-96.2016.8.18.0058 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária.2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.5. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000337-75.2016.8.18.0058 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.2. O autor/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.3. Entretanto, resta evidente que o apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente os extratos e a cópia do referido contrato.4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000080-50.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021)
Não obstante a existência da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, vislumbra-se a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar pronto para julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau. Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifo nosso)
Diante dos argumentos expendidos, os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento total da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 16/02/2022
0000106-48.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorJOAQUINA MARIA DA CONCEICAO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação18/03/2022