TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000679-75.2013.8.18.0031
APELANTE: JOSE CARLOS VALE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS MOTIVOS DO CRIME AFASTADA. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000679-75.2013.8.18.0031
Origem:
APELANTE: JOSE CARLOS VALE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS VALE SOUZA, por meio de advogado constituído, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (PI), que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II ambos do CP (estupro tentado) (Núm. 1035394 – Págs. 195/202).
Em suas razões, a defesa pugna, em resumo, pela absolvição, ao argumento de ausência de provas para embasar um édito condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em caráter subsidiário, postula o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (Núm. 3018075– Págs. 01/08).
Com as contrarrazões ministeriais, pelo improvimento do apelo (Núm. 3511366 – Págs. 01/07), ascenderam os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para que seja afastada a valoração negativa aos motivos do crime (Núm. 3801945– Págs. 01/13).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS VALE SOUZA, por meio de advogado constituído, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (PI), que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II ambos do CP (estupro tentado) (Núm. 1035394 – Págs. 195/202).
O recorrente interpôs recurso de apelação, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em caráter subsidiário, postula o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O pleito absolutório tem base na alegação de inexistência de provas no tocante à autoria delitiva. Sem razão.
Na espécie, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas.
A autoria, da mesma maneira, encontra-se evidenciada por meio das declarações da vítima, assim como pelos elementos coligidos durante a instrução processual.
Quando ouvida em sede inquisitorial, a vítima SAMARA ANDRADE DOS SANTOS afirmou, com riqueza de detalhes que:
“(…)No dia 23.12.2012 a declarante foi agredida fisicamente e sofre uma tentativa de estupro na Localidade Labino, município de Ilha Grande do Piauí-PI; Que na noite anterior a noticiante esteve em um Bar com uma amiga chamada Socorro quando chegou o homem conhecido como “Zeca”; Que “Zeca” pagou bebida alcoolica para a declarante e Socorro; Que “Zeca” convidou Socorro para irem para a Pedra do Sal e a declarante foi acompanhando a amiga; Que “Zeca” levou a declarante e Socorro em uma moto para a Pedra do Sal e lá deixou Socorro; Que na volta quando deveria deixar a declarante em casa, “Zeca” desviou o caminho e levou a declarante para um matagal; Que “Zeca” disse que queria manter relação sexual com a declarante, mas a mesma se recusou; Que “Zeca” chegou a tirar a calcinha da declarante, mas não conseguiu manter relação sexual pois a declarante reagiu; Que “Zeca” começou a agredir a declarante com socos e pontapés e usou uma pedra para agredi-la; Que a declarante deu um chute em “Zeca” e conseguiu escapar.”
A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento, ocorrido no dia 10 de novembro de 2015.
As palavras da vítima são corroboradas pelo depoimento da testemunha Cássio Nascimento dos Santos, que confirmou judicialmente que a vítima era sua cunhada à época dos fatos e que no dia do delito, estava em uma seresta em companhia da mesma, quando a viu saindo do local juntamente com outra mulher e com o acusado. Relata que somente viu a vítima no dia seguinte, estando esta muito machucada, tendo a mesma lhe relatado que o acusado teria tentado manter relação sexual, porém a vítima teria reagido, ocasião em que o acusado a agrediu (mídia audiovisual). (Transcrição da sentença - Num. 1035394 - Pág. 197).
Com efeito, da leitura atenta dos depoimentos acima transcritos, ao contrário do que sustenta o recorrente, observa-se serem estes harmônicos, coerentes e firmes entre si, dando conta do cometimento do delito por parte do apelante.
Além disso, se faz mister ressaltar que a ofendida mostrou-se enfática no ponto principal, qual seja, o de relatar que o acusado a constrangeu a praticar conjunção carnal.
E, como se sabe, nos crimes contra à liberdade sexual, geralmente praticados às escondidas, a prova da imputação reside basicamente na palavra da vítima, sobretudo quando seguras, coerentes e com apoio em outros elementos de prova existentes nos autos, como no presente caso.
Sendo assim, diante das palavras contundentes da vítima e de seu cunhado, restou evidenciado que o apelante, mediante o emprego de violência, tentou obriga-la a praticar com ele conjunção carnal.
Portanto, a alegação do apelante de que sofreu um acidente quando estava em companhia da vítima, motivo pelo qual ela apresentou as escoriações atestadas pelo exame de corpo de delito, não merecem prosperar, porquanto isolada nos autos.
Em juízo, Werlly Oliveira declarou “que de fato estava em uma seresta com a vítima e que teria saído na companhia da mesma e de outra mulher, posto que queriam continuar ingerindo bebidas alcoólicas, tendo se dirigido até a praia da Pedra do Sal. Chegando lá, constatou que não havia mais nenhum bar aberto, ocasião em que convidou a vítima e a outra mulher para irem embora, tendo deixado a outra mulher em casa e no percurso, em razão de sua embriaguez, veio a sofrer um acidente de trânsito em companhia da vítima, razão pela qual a mesma teve as escoriações constantes no laudo de corpo de delito. Alega ainda que a vítima lhe acusou da prática de estupro unicamente em razão do acidente que sofreu juntamente com sua pessoa (mídia audiovisual).” (Transcrição da sentença - Num. 1035394 - Pág. 197).
Todavia, em que pese o réu ter negado as acusações, diante do vasto conjunto probatório, não há que se cogitar em um eventual complô por parte da ofendida e testemunha, como quer fazer crer o apelante. As provas coligidas no processado ratificam as palavras da vítima, não havendo dúvidas do cometimento dos delitos narrados na exordial acusatória.
É esse o entendimento dos tribunais de sobreposição:
"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).
"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).
Logo, não havendo dúvida de que a conduta descrita na denúncia se sustenta com clareza, coerência e harmonia, consoante todo conjunto probatório amealhado aos autos, a manutenção da condenação é medida imperativa.
Subsidiariamente, almeja o recorrente a reforma da dosimetria, a fim de que a sua pena-base seja redimensionada para o mínimo legal, sob o argumento de que os vetores culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo.
Pois bem.
No caso, a pena-base do apelante foi formulada na sentença da seguinte forma:
“• Culpabilidade evidenciada, sendo reprovável a conduta do acusado que agiu de modo desproporcionalmente violento e agressivo; •
Acusado sem antecedentes criminais, não possuindo condenação transitada em julgado;
• A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos nos autos. • Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos.
• Os motivos do crime o prejudicam, uma vez que o acusado obteve a posse sexual da vítima para satisfazer a sua lascívia, volúpia;
• As circunstâncias do crime não o favorecem, tendo em vista que o agente aproveitou que estava levando a vítima em sua moto, tendo desviado seu caminho, adentrando em um matagal, a fim de praticar o crime contra a vítima naquele local, posto que impossibilitaria a vítima de pedir socorro a outras pessoas, por se tratar de um lugar ermo;
• Consequências extrapenais normais à espécie;
• O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva; Há, portanto, cinco circunstâncias judiciais favoráveis e três desfavoráveis ao réu. Fixação da pena: Dessa feita, tendo em vista que o delito de estupro majorado prevê abstratamente a pena de reclusão, de a 08 (oito) a 12(doze) anos, e que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 06(seis) meses de reclusão.
Não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes nem agravantes, bem como não se verifica a presença de causas de aumento de pena.
Verificando ter o crime sido cometido na modalidade tentada, causa de diminuição da pena prevista na parte geral do CPB, prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena provisoriamente calculada em 1/3 (um terço), para fixá-la em definitivo em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.”
Atento a estas circunstâncias legais, fixou a pena-base do recorrente, em 9 anos e 4 meses de reclusão, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses acima do mínimo legal.
Como se vê, a fundamentação utilizada para valoração negativa da culpabilidade revela-se idônea, considerando que ficou comprovado na instrução, que o réu empregou elevada violência contra a Vítima na tentativa de consumar seus intentos sexuais. Nesse contexto, entendo que a culpabilidade do recorrente mostra-se, de fato, deveras censurável.
De igual modo, o fato de o crime ter sido perpetrado nas circunstâncias descritas pelo MMº Juiz a quo, evidenciam sim maior reprovabilidade do apelante na prática delituosa.
Consoante se infere do trecho acima colacionado, o recorrente aproveitou-se de um momento que ofereceu carona para a vítima, tendo esta confiado de que ele a levaria até sua casa sem maiores danos.
Já os motivos do crime não extrapolaram aqueles comuns aos delitos dessa espécie, qual seja, a satisfação da lascívia.
Como se sabe, a pena em abstrato do crime tipificado 217-A, do Código Penal é de reclusão variando entre 08 (oito) e 15 (quinze) anos.
Assim, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas a considerar (culpabilidade e circunstâncias do crime), mantidos os mesmos parâmetros adotados na sentença a quo, aumento a pena-base em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, e fixo-a, pois, em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Na segunda fase, inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na fase final, incide a causa de diminuição referente à tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime não chegou a ser consumado, devendo a pena ser diminuída em 1/3, ficando estabelecida definitivamente em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Dessa forma, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada tão somente quanto a aplicação da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa conferida ao vetor "motivos do creme", aplicando a pena em definitivo do recorrente 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, tão somente quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa conferida ao vetor "motivos do crime", fixando em face do apelante JOSÉ CARLOS VALE SOUZA a pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantendo-se o decisium recorrido nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 22/09/2021
0000679-75.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJOSE CARLOS VALE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2021