Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0751878-47.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL É LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DO LOCAL ONDE REDISE A FAMÍLIA DO REEDUCANDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVANTE QUE DEVE CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO À SUA SITUAÇÃO CARCERÁRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0751878-47.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751878-47.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JUNIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL É LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DO LOCAL ONDE REDISE A FAMÍLIA DO REEDUCANDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVANTE QUE DEVE CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO À SUA SITUAÇÃO CARCERÁRIA.  CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


RELATÓRIO

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0751878-47.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JUNIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por JÚNIOR CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Núm. 1923199 – Págs. 171/174), que julgou improcedente pedido de prisão domiciliar.

O agravante cumpre penas de 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 147 do CP c/c as disposições da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos autos do processo nº. 0001872-52.2018.8.18.0031, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba; e 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime fechado pela prática da conduta tipificada no art. 250, § 1º, II, 'a' do Código Penal c/c a Lei Maria da Penha (Lei nº 13.641/2018), nos autos do processo criminal nº. 0000219-54.2014.8.18.0031, também oriundo da 1º Vara Criminal de Parnaíba-P.

O agravante apresentou pedido de concessão de concessão do regime semiaberto, com a aplicação da monitoração eletrônica ou prisão domiciliar, tendo em vista a ausência de vagas para o cumprimento da pena em regime mais brando, bem como pelo fato de o mesmo ser portador de asma, doença crônica que o torna mais vulnerável à infecção provocada pelo Covid-19 (Num. 1599980 - Pág. 82/87), o Ministério Público emitiu parecer opinando pelo parcial deferimento do pedido, no sentido de que seja realizada a vindicada progressão, porém, indeferido o pleito de prisão domiciliar (Num. 1599980 - Pág. 118/121). Por conseguinte, o juízo da execução deferiu o pedido de progressão de regime, por estarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, determinando a transferência do reeducando para a Colônia Agrícola Major César – estabelecimento prisional destinado ao cumprimento do regime semiaberto no Estado do Piauí (Num. 1599980 - Pág. 126/127).

Por oportuno, o apenado interpôs o recurso de agravo em execução (Num. 1599980 - Pág. 139/150). Em suas razões, alega a defesa que a decisão que determinou a transferência do reeducando para estabelecimento prisional situado em outra cidade é mais prejudicial, porquanto lhe privaria do convívio com sua família, bem como vai de encontro à Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, requerendo, ao final, o cumprimento do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico em prisão domiciliar na Comarca de Parnaíba (PI).

Em sede de contrarrazões (Núm. 1599980 – Págs. 160/164), o Ministério Público, pugnou pelo desprovimento do agravo em execução, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais.

A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (Núm. 1599980– Pág. 168).

Em manifestação (Núm. 1599980 – Págs. 01/06), a douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.

MÉRITO

Conforme relatado, busca a defesa do agravante a reforma da decisão que, a despeito de ter deferido o pedido de progressão de regime, determinou a transferência do apenado para outro estabelecimento prisional, a saber, a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, situada na cidade de Altos (PI), em local diverso de onde reside a sua família.

Nesse ínterim, pretende o cumprimento do regime semiaberto mediante o monitoramento eletrônico em prisão domiciliar.

Não assiste razão ao agravante.

Isso porque verifico que, na decisão que deferiu o pedido de progressão de regime, a Magistrada a quo fundamentou a transferência do apenado para a cidade de Altos (PI), onde se encontra localizada a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, por ser o único estabelecimento prisional no Estado adequado a sua situação prisional.

Vejamos trecho da decisão que deferiu a progressão de regime (Núm. 1922928 – Págs. 136/139):

“Diante do exposto, satisfeitos os requisitos necessários, nos termos do que disciplina o art. 112 da LEP, CONCEDO A JUNIO CARLOS DE AZEVEDO RODTIGUES A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO.

O apenado deverá cumprir o semiaberto na Colônia Agrícola Major César – estabelecimento prisional destinado ao cumprimento do regime semiaberto no Estado do Piauí.

Com a modificação do local de cumprimento da pena e em obediência ao que dispõe o artigo 46-A da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, in verbis:

“A execução de pena privativa de liberdade cabe à vara com competência para as execuções penais da comarca em que se localiza o estabelecimento prisional de cumprimento da pena.

Parágrafo único. Excepciona-se da regra do caput deste artigo estabelecimento prisional situado na Comarca de Altos, cuja competência para as execuções penais é da 2ª Vara Criminal de Teresina. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011)”

DETERMINO a transferência do presente PEP para VEP de Teresina-PI, com o envio eletrônico destes autos, para fiscalização do cumprimento da pena no regime semiaberto”.

Como se vê, a decisão da Magistrada a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais.

Vejamos o artigo 117 da Lei de Execuções penais e julgado recente do STJ:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar ao condenado acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. 2. Trata-se de medida humanitária, excepcional, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação. 3. Todavia, não se verifica ilegalidade no aresto impugnado se a prisão domiciliar foi indeferida ante a ausência de prova de necessidade de tratamento jurídico excepcional. O paciente, sentenciado ao regime semiaberto, nasceu em 1°/11/1953 e possui doenças crônicas, mas não deu início à execução e nem sequer se sabe em qual estabelecimento será recolhido. Faz uso de medicamentos e inexiste comprovação de debilidade extrema. Após efetivada a prisão, poderá requerer ao Juiz da Execução a adequação do cumprimento da reprimenda ao seu estado de saúde, se assim for concretamente aconselhável. 4. Habeas corpus denegado. (HC 493.374/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). (grifo)

Compulsando os autos, verifica-se que a família do apenado reside na cidade de Parnaíba (PI). Contudo, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar em regime semiaberto, posto que não há no ordenamento jurídico pátrio permissivo legal para amparar a sua pretensão.

Além disso, não há que se falar que a decisão vergastada foi de encontro à determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, que editou, sobre o tema, a Súmula Vinculante n.º 56, segundo a qual “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Isso porque o agravante não permanecerá em regime mais gravoso, mas sim será transferido para estabelecimento adequado.

É inegável que a realidade do sistema carcerário é algo tão ostensivamente inadequado que fica clara a falência do Estado Brasileiro em cumprir o programa constitucional previsto em seu art. 5º. Entretanto, a concessão desenfreada da prisão domiciliar não irá solucionar o problema, devendo ser adotada as orientações advindas do julgamento do caso paradigma, onde foi assentado que no regime aberto e semiaberto não há propriamente a falta de vagas, mas sim a insuficiência, motivo pelo qual aquele que progrediu recentemente para regime mais brando deverá ocupar a vaga de um outro detendo que já está há mais tempo no local e na iminência de ir para o regime aberto, isso com o propósito de evitar a progressão em saltos.

Por conta disso, entendo que a decisão objurgada deve permanecer incólume.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

É como voto.

Teresina, 07/09/2021

Detalhes

Processo

0751878-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JUNIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021