Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000831-65.2018.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIADE EXAME TOXICOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PREFACIAL REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE AFASTADA. APREENSÃO DE 20,9 G (VINTE GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM 10 (DEZ) INVÓLUCROS ENVOLTO EM PLÁSTICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS AGENTES ESTATAIS QUE PROCEDERAM ÀS DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE A RÉ PRATICAVA A MERCANCIA DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUMENTO ESCORREITO. 1/10 DA DIFERENÇÃO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DOS FATOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000831-65.2018.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000831-65.2018.8.18.0026

APELANTE: ANA CRISTINA ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIADE EXAME TOXICOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PREFACIAL REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE AFASTADA. APREENSÃO DE 20,9 G (VINTE GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM 10 (DEZ) INVÓLUCROS ENVOLTO EM PLÁSTICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS AGENTES ESTATAIS QUE PROCEDERAM ÀS DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE A RÉ PRATICAVA A MERCANCIA DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUMENTO ESCORREITO. 1/10 DA DIFERENÇÃO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DOS FATOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000831-65.2018.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANA CRISTINA ARAUJO LIMA
 
Advogados do(a) APELANTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por ANA CRISTINA ARAUJO LIMA, através de advogado constituído, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI (Núm. 747647– Págs.117/120), que a condenou ao cumprimento da pena de 08 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Nas razões do inconformismo, busca a defesa, preliminarmente, a nulidade e renovação dos atos processuais, por cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da requisição de laudo toxicológico. No mérito,  sustenta a fragilidade probatória no que se refere à materialidade do crime, pugnando pela sua absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP, ou desclassificação da conduta típica para o delito previsto no art. 28 da Lei 11343/2006. Subsidiariamente, refuta o aumento realizado na primeira e segunda fases do cálculo dosimétrico, requerendo o redimensionamento da pena basal ao mínimo legal, bem como o decote da agravante da reincidência, com a consequente substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a alteração do regime de cumprimento para o aberto (Núm. 1719103– Págs. 1/294).

Ofertadas as contrarrazões (Núm. 747647– Págs. 137/145), ascenderam os autos a esta instância, opinando a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 3636826 – Págs. 01/07).

Este é o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANA CRISTINA ARAUJO LIMA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI (Núm. 747647– Págs.117/120), que a condenou ao cumprimento da pena de 08 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

PRELIMINAR

Prefacialmente, a defesa pretende a anulação de todos os atos processuais realizados após a apresentação da defesa prévia, ao argumento de que o Magistrado a quo não se pronunciou acerca da realização do exame necessário para a comprovação de que a apelante é dependente química, sendo, portanto, inimputável na data dos fatos.

Como sabido, o teste de toxicodependência em casos de tráfico de drogas é uma medida discricionária do magistrado, que visa avaliar se o infrator é plenamente capaz de compreender a ilegalidade dos fatos no momento do crime e determinar-se com base neste entendimento.

Nesse interim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização de exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração de sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de determinação” (HC 103879/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 27/09/2010).”

In caso, a defesa alega que a acusada é dependente química, mas não juntou prova capaz de demonstrar esse transtorno ou de incutir no julgador alguma dúvida acerca da sua capacidade de compreender a ilicitude do fato. Ao contrário, nas oportunidades em que foi ouvida, a apelante demonstrou plena condição de entender os atos por ela praticados.

Desta feita, rejeito da preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, busca a defesa, inicialmente, a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28)

Os pleitos, adianta-se, não merecem provimento.

Compulsado o conjunto probatório reunido nos autos, percebe-se que a materialidade e a autoria quanto ao crime de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas, principalmente pelo auto de apresentação e apreensão (Num. 747645 - Pág. 15); laudo de exame de constatação (Num. 747645 - Pág. 27); laudo de exame em substâncias (Num. 747647 - Pág. 99/101); e pela prova testemunhal trazida aos autos.

A matéria, ressalte-se, restou devidamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

[...]

O laudo juntado aos autos em 18 de março de 2019 atesta que se trata de cocaína (que tem o crack como subproduto) acondicionada em dez invólucros.

Analisemos pois os depoimentos colhidos na delegacia:

Adoniel Leite de Oliveira, testemunha, disse que tinha um mandado de prisão para cumprir em desfavor de Yuri, um filho da acusada; que não se retorna se era relacionado ao tráfico; que a equipe fez o cerco à casa; assim que a testemunha pulou o muro, se deparou com a acusado com um objeto cortando (picotando) a substância apreendida, que parecia com a cocaína; que a delegada Camila chegou, fez a busca pessoal dela e encontrou outras trouxinhas; que ela foi presa; que depois a polícia deu cumprimento ao mandado de prisão de Yuri.

Camila Rodrigues Miranda Macedo declarou que foi cumprido um mandado de busca e apreensão e de prisão contra o filho da acusada; que foi feita uma busca na acusada pela testemunha; Que um policial viu a acusada num puxadinho na casa e pediu que a declarante fizesse a busca nela; que foi relatado pelo policial que ela estava fracionando a droga para venda; que, na bolsinha que ela carregava, havia entorpecente; que a acusada alegou que era viciada; que a polícia tem informações e denúncias de envolvimento da acusada com o tráfico na cidade.

A acusada ANA CRISTINA ARAÚJO LIMA, ao ser interrogada, disse que a acusação é verdadeira; que apesar de a droga ter sido encontrada com ela, ela não é traficante mas que acaba comercializando a droga e que se junta com amigos para fazer uso, denominando-se bucha do tráfico; que não vende droga; que usa muita droga e que a droga que foi pega com ela era pra consumo e não para vender.

Acerca da autoria delituosa, vislumbrando o depoimento acima, conclui-se que efetivamente a droga se encontrava com a acusada e que seria destinada ao tráfico. Ora, a polícia cumpria mandado de busca e apreensão em face de um filho da acusada que era investigado por ligações com o tráfico e a surpreendeu, segundo a peça ministerial no manuseio do entorpecente, bem como de uma lâmina destinada ao fracionamento da droga, ou seja, 9 porções típicas de venda direta a usuário, assim, sendo a polícia civil detentora da informação de que a indiciada auxiliava o filho no comércio de entorpecente naquele bairro, efetuou a prisão em flagrante delito.

Não há como acatar a tese da Defesa de que a acusada seria usuária e que a droga ali encontrada se destinaria ao uso. Ora, não é fácil concluir que um mero usuário seja surpreendido manuseando o entorpecente com uma lâmina destinada ao fracionamento de droga. Eu aponto ainda que a acusada já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas (processo 1053-72.2014.8.18.0026), sendo posteriormente investigada novamente também por envolvimento com o tráfico (processo 1009-48.2017.8.18.0026).

Interessante registrar, obter dictum, que a acusada foi condenada em 2016 pelo crime de tráfico de drogas (processo acima) na seguinte situação: a polícia cumpria mandado de busca e apreensão contra um filho da acusada e, quando chegou à residência, surpreendeu a acusada portando entorpecente destinado ao tráfico. Vislumbra-se que a história se repetiu com os mesmos detalhes, mudando-se somente o filho da acusada que foi foco da busca e apreensão (daquela vez foi José Dhione, dessa, Yure).

[...]

Como se vê, as provas constantes nos autos apontam a autoria do ilícito de tráfico de drogas de forma segura, contrapondo-se a versão da recorrente, isolada nos autos.

As circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor da acusada, notadamente em face dos depoimentos dos policiais, os quais foram unânimes no sentido de afirmar a traficância por parte da apelante.

Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.

É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]

Assim, não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.

In casu, após busca pessoal na acusada, os agentes públicos lograram êxito em encontrar 2,5 g (dois gramas e cinco decigramas) de substância pulverizada de coloração branca, distribuída em 01 (um) invólucro plástico; e 16,5 g (dezesseis gramas e cinco decigramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 01 (um) invólucro plástico; e 1,9 g (um grama e nove decigramas) distribuídos em 08 (oito) invólucros plásticos, atestando tratar-se de Cocaína. Além disso, foi apreendido uma lâmina destinada ao fracionamento da droga, a fim de prepara-la para comercialização.

Ressalte-se, ainda, que as testemunhas afirmaram, em audiência judicial, que o local onde a acusada foi presa em flagrante era conhecido pela grande incidência do tráfico de drogas e que a mesma auxiliava o seu filho, preso em flagrante na mesma ocasião.

Nesse contexto, em razão da dinâmica fática apurada, evidencia-se, com segurança, a responsabilidade criminal da acusada, em relação ao delito de tráfico de drogas.

Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.

Portanto, diante de todo esse cenário e sem prova convincente para militar em favor da defesa, não há dúvidas da autoria da acusada quanto ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06.

Como consequência da fundamentação supra, resta também descabida a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:

TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO NÃO USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, tanto pelo depoimento das testemunhas como pelas contradições do interrogatório do acusado, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes.

2. No caso em discussão, a alegação do apelante de que não sabia que os embrulhos que transportava, dentro da cueca, de Teresina para Parnaíba era droga, não pode ser aceita, Portanto, inviável a tese defendida pela defesa, de falta de provas para ensejar uma condenação pelo delito previsto, na época, no art. 12, da lei nº 6.368/76.

3. (...)

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI. 201300010013773. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe:    Apelação Criminal. Julgamento: 02/08/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)

 

TJPI. APELAÇÃO CRIMINAIL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE. - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas ilícitas e associação ao tráfico fica descartado o pleito absolutório. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, se coerente com as demais provas dos autos, mostra-se apto a formar um juízo probatório para a condenação. Recurso conhecido e improvido.

(201400010074146. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 22/04/2015. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)         

Desta forma, deve ser mantida a condenação da apelante, nos termos delineados na sentença.

Superada essa fase, passa-se à dosimetria.

Ao realizar a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

[...]

“DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta da acusada, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade nem a conduta social. O fato de ela ter sido condenada pelo crime de tráfico no processo 1053-72.2014.8.18.0026 será aferido na segunda etapa da dosimetria. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo, assim como as circunstâncias. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, registro que se trata de quantidade razoável de crack (subproduto da cocaína), substância essa de poder viciante altíssimo e que tem comprometido a juventude brasileira, transformando até as pequenas cidades em celeiros do crime, já que os usuários, para manter o vício, furtam, roubam, matam. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.

SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes a serem levados em conta. Existe a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em um sexto.

DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Firme nos termos acima consignados, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno os acusados ao pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e pela quantidade de pena aplicada, além da reincidência fixo o regime FECHADO como inicial de cumprimento de pena.

[...]”

Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a natureza e quantidade da droga apreendida, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 02 (dois) anos de reclusão.

Em análise ao cálculo dosimétrico, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado não merece adequações.

Na espécie, nota-se que a valoração negativa conferida “à natureza e quantidade da droga apreendida” encontra-se devidamente justificada, por tratar-se de apreensão considerável quantidade de cocaína. Nessa perspectiva, a natureza e a quantidade da droga estão entre os critérios preponderantes para aferição de maior reprovabilidade da conduta, sobretudo porque, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva é a substância ou quanto maior a quantidade da droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 808).

O MM. Julgador singular, ao fixar a pena-base, partiu do mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e, após avaliar negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais, em que aumentou para cada 01 ano, reputou necessário estabelecer a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.

Sendo assim, entendo que a exasperação operada na origem fora razoável e proporcional, não havendo falar em fixação no mínimo legal.

Quanto ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, por sua vez, tenho que assiste razão à recorrente.

É que, o sentenciante a quo valeu-se da condenação penal com trânsito em julgado havida nos autos nº 0001053-72.2014.8.18.0026, para elevar a pena da apelante na etapa dosimétrica intermediária como circunstância legal agravante do art. 61, I, do CP.

Entretanto, em consulta ao sistema processual Themis Web e da apreciação dos documentos trazidos pela defesa percebe-se que referida condenação transitou em julgado no dia 26.10.1018, após os fatos que ensejaram a instauração da presente ação penal, em 09.08.2018.

Assim sendo, não pode esse histórico ser utilizado para fins de reincidência, uma vez que as condenações com trânsito em julgado posterior aos fatos descritos na denúncia, não caracterizam a reincidência, mas sim maus antecedentes, entretanto, não procederei à negativação da respectiva vetorial, em respeito ao princípio da ''non reformatio in pejus''.

Ainda, na segunda fase, reconheço, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, já que a apelante assumiu a propriedade da droga, embora tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa.

Nestes termos, afastada a reincidência e reconhecida a confissão, reduzo a pena em 1/6, resultando fixada em 05 anos, 09 meses e 28 dias de reclusão e 577 (quinhentos e setenta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras.

Noutro ponto, almeja a defesa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.

A reprimenda aplicada recomenda a manutenção do regime inicialmente fechado ao seu resgate, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.

Embora o quantum da pena não tenha ultrapassado o patamar de 8 (oito) anos, verifica-se que a apelante ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos exatos termos do susodito comando legal.

Sobre o assunto, leciona Cezar Roberto Bitencourt:

Os fatores fundamentais para determinação do regime inicial são: natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência. Esses fatores são subsidiados pelos elementos do art. 59 do Código Penal, isto é, quando aqueles três fatores (art. 33, caput, combinado com o seu § 2º e alíneas) não determinarem a obrigatoriedade de certo regime, então os elementos do art. 59 é que orientarão qual o regime que deverá ser aplicado, como o mais adequado (necessário e suficiente) para aquele caso concreto e para aquele apenado (art. 33, § 3º, do CP). (Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 634). 

Destarte, a manutenção do regime inicial fechado é medida que se impõe.

Por fim, sobre a substituição da pena, não se discute aqui a possibilidade de tal benefício, expressamente acolhida pelo STF quando do julgamento do Habeas Corpus nº 97.256, ao declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei de drogas que proibiam a conversão da pena para condenados por tráficos de drogas. Ocorre que, para a incidência desta benesse, necessário se faz o cumprimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP: 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 

Do supracitado comando legal extrai-se que devem ser averiguados cinco requisitos essenciais: 1) quantum da pena; 2) natureza do crime; 3) modalidade de execução; 4) réu não reincidente em crime doloso e; 5) prognose de suficiência da substituição.

Destarte, inviável o acolhimento do pleito, tendo em vista que a sanção restou fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE provimento parcial,  afastando-se a circunstância agravante da reincidência e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena cominada à ré ANA CRISTINA ARAUJO LIMA para 05 anos, 09 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 577 (quinhentos e setenta e sete) dias-multa, calculados à razão mínima, mantendo a sentença  em seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0000831-65.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ANA CRISTINA ARAUJO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021