Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0750322-73.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O ACUSADO COMERCIALIZA ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, as provas constantes nos autos apontam a autoria do ilícito de tráfico de drogas para a apelante de forma segura, contrapondo-se a versão da defesa, isolada nos autos. 2. Após busca pessoal no acusado, os agentes públicos lograram êxito em encontrar 7,0 g (sete gramas) de substância vegetal, desidratada, composta por fragmentos de caules, folhas e sementes, distribuída em 01 (um) invólucro plástico. Além disso, foi apreendido dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita (mais de R$ 700,00 – setecentos reais) e uma balança de precisão, utensílio utilizado para pesar os entorpecentes para comercialização. 3. Ressalte-se, ainda, que as testemunhas afirmaram, em audiência judicial, que o local onde a acusada foi presa em flagrante era conhecido pela grande incidência do tráfico de drogas. 4. Nesse contexto, em razão da dinâmica fática apurada, evidencia-se, com segurança, a responsabilidade criminal da acusada, em relação ao delito de tráfico de drogas. 5. Outrossim, havendo demonstração cabal de que a acusado praticava o comércio ilícito de entorpecentes, inviável acolher a tese defensiva de que a substância era apenas para uso pessoal, o que torna impossível a desclassificação da conduta para a tipificação prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 6. A circunstância agravante da reincidência foi reconhecida com base em condenação transitada em julgado referente a pessoa diversa do réu, que tem o mesmo nome, portanto, necessária a sua exclusão. 7. Verifica-se que ao sentenciado falta um dos requisitos necessários à concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), qual seja, a não dedicação à atividade criminosa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “processos em andamento só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, sendo possível utilizar esses fatos criminais para justificar o afastamento da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como na hipótese dos autos” (HC 390.530/SP11, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).” 8. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750322-73.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750322-73.2021.8.18.0000

APELANTE: CLEITON MENDES DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUTDA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O ACUSADO COMERCIALIZA ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. In casu, as provas constantes nos autos apontam a autoria do ilícito de tráfico de drogas para a apelante de forma segura, contrapondo-se a versão da defesa, isolada nos autos.

2. Após busca pessoal no acusado, os agentes públicos lograram êxito em encontrar 7,0 g (sete gramas) de substância vegetal, desidratada, composta por fragmentos de caules, folhas e sementes, distribuída em 01 (um) invólucro plástico. Além disso, foi apreendido dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita (mais de R$ 700,00 – setecentos reais) e uma balança de precisão, utensílio utilizado para pesar os entorpecentes para comercialização.

3. Ressalte-se, ainda, que as testemunhas afirmaram, em audiência judicial, que o local onde a acusada foi presa em flagrante era conhecido pela grande incidência do tráfico de drogas.

4. Nesse contexto, em razão da dinâmica fática apurada, evidencia-se, com segurança, a responsabilidade criminal da acusada, em relação ao delito de tráfico de drogas.

5. Outrossim, havendo demonstração cabal de que a acusado praticava o comércio ilícito de entorpecentes, inviável acolher a tese defensiva de que a substância era apenas para uso pessoal, o que torna impossível a desclassificação da conduta para a tipificação prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

6. A circunstância agravante da reincidência foi reconhecida com base em condenação transitada em julgado referente a pessoa diversa do réu, que tem o mesmo nome, portanto, necessária a sua exclusão.

7. Verifica-se que ao sentenciado falta um dos requisitos necessários à concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), qual seja, a não dedicação à atividade criminosa, consoante  entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “processos em andamento só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, sendo possível utilizar esses fatos criminais para justificar o afastamento da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como na hipótese dos autos” (HC 390.530/SP11, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).”

8. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750322-73.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: CLEITON MENDES DA SILVA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por CLEITON MENDES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito atuante na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Núm. 3144566 – Págs. 185/200), que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.

Nas razões recursais, a defesa busca, em síntese, a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28). Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante da reincidência e o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11343/2006 (Núm. 3144566– Págs. 226/235).

Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela parcial reforma da sentença (Núm. 3144566 – Págs. 239/257).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestando-se pelo conhecimento e provimento em parte do apelo (Núm. 3919073 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CLEITON MENDES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito atuante na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Núm. 3144566 – Págs. 185/200), que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.

No caso em análise, busca a defesa, inicialmente, a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28 da Lei Antidrogas).

O pleito, adianta-se, não merece provimento.

Compulsado o conjunto probatório reunido nos autos, percebe-se que a materialidade e a autoria quanto ao crime de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas, principalmente pelo auto de prisão em flagrante (Num. 31144566 - Pág. 14); auto de apresentação e apreensão (Num. 3144566 - Pág. 34); laudo de exame de constatação (Núm. 592031 – Pág. 40); laudo de exame em substâncias (Num. 3144566 - Pág. 60/62); e pela prova testemunhal trazida aos autos.

A matéria, ressalte-se, restou devidamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório (Núm. 592037 – Págs. 16/38), motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

[...]

A.1 DA MATERIALIDADE

A materialidade do delito de tráfico ficou comprovada pelos Autos de Apresentação e Apreensão (fl. 20), Laudo Pericial Definitivo (fl. 107 e verso) e corroborada pela oitiva das testemunhas de acusação, quando da instrução criminal. As provas apresentadas durante a Instrução Criminal são suficientes para comprovar que o denunciado cometeu o delito narrado na denúncia, dando a materialidade delitiva ensejo para sua consumação.

A.2 DA AUTORIA

A elucidação da autoria da conduta delitiva é parte fundamental e necessária ao cerne da Sentença Penal. Para tanto, serão transcritas as provas orais colocadas ao crivo do contraditório e ampla defesa, colhidas em sede judicial.

Obedecendo-se ao rito comum do Código de Processo Penal, inicialmente foi interrogado o policial militar Genildo Vieira da Silva, que declarou perante este Juízo: ()Que estavam fazendo rondas nas proximidades; que chegaram na casa e avistaram o réu e outros indivíduos; que foi feito uma abordagem; que viu o réu tentando jogar fora os seus pertences; que era uma carteira com dinheiro, e um involucro com droga; que o réu afirmou que era usuário; que o réu afirmou que foi até o local para comprar droga pois era usuário; que KEICIM é um traficante da região e era conhecido por vender drogas; que dentro da carteira tinha muitas cédulas de pequeno valor, principalmente notas de R$ 2.00 reais (dois reais); que o réu foi abordado com outras pessoas, porém, o mesmo estava com a droga; que não se recorda se as pessoas abordadas com o réu eram menores de idade; que não teve mais informações do réu; que o réu trabalhava com o traficante KEICIM; que a balança de precisão estava no interior da residência; que o outro indivíduo abordado afirmou que estava lá para comprar droga; que KEICIM não estava na residência; que conhece o KEICIM de vista; que o réu afirmou que o dinheiro encontrado era da venda de castanhas; que não se recorda se as outras pessoas abordadas foram conduzidas; que o réu não soube explicar sobre a droga encontrada. (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 106).

Ato contínuo, foi inquirido o Policial Militar Valdinar Andrade de Anchieta, que declarou perante este Juízo: ()Que não tem nada contra o réu; que adentou na residência e os indivíduos estavam lá; que na época tinham muitas denúncias de tráfico na residência; que tinha informação que KEICIM vendia entorpecentes; que quando adentou na residência abordaram todos que estavam dentro; que encontraram uma quantidade de dinheiro na carteira e droga; que já tinha denúncias que o réu praticava tráfico na residência; que o réu não parecia ser usuário; que o réu correu quando avistou os Policiais; que foi feito a abordagem no réu e nas outras duas pessoas que ali se encontravam; que não conhecia o réu; que não viu mais o réu; que a balança encontrada foi apreendida; que o réu afirmou que o dinheiro era dele.(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 106).

Em depoimento, Maria Pereira da Silva, vizinha do acusado e testemunha de defesa, disse: ()Que a casa era de uma pessoa chamada Edi, já falecido; que o réu era usuário de drogas; que não sabe dizer se o réu ia até a casa para comprar drogas; que viu a Polícia entrando na casa; que não viu se tinha outras pessoas na residência; que o Réu trabalhava quebrando castanhas e como ajudante de pedreiro; que o réu não usa mais drogas e está trabalhando; que o réu é conhecido como KEICIM; que na época do fato o réu não tinha envolvimento com tráfico, era apenas usuário; que não sabe da origem do dinheiro encontrado; que não sabe informar se o réu foi preso novamente.(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 106).

Interrogado o réu em Juízo, CLEITON MENDES DA SILVA, disse: ()Que não é o KEICIM; que é auxiliar de pedreiro; que na época do fato trabalhava com venda de castanhas; que KEICIM era o olheiro do finado Edi, dono da residência; que não sabe onde KEICIM está; que não é traficante de drogas, que a droga não era sua, que somente a carteira era sua; que não jogou a carteira fora, e sim os Policiais que jogaram na hora da revista no seu bolso; que o dinheiro encontrado é resultado da venda de castanhas; que não saiu correndo quando os Policiais chegaram; que todos que estavam lá correram, o olheiro, conhecido como KEICIM, e o traficante conhecido como Nego Edi; que a casa era do Nego Edi; que tinha o costume de ir nessa casa comprar droga; que ainda não tinha comprado a droga quando os Policiais chegaram; que a balança encontrada não era sua; que as provas que o apontam como traficante são falsas; que os Policiais o espancaram; que não viu o saco preto com o involucro de droga; que o dinheiro estava trocado pois resulta da venda de castanhas; que atualmente está trabalhando.(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 106).

Quando do flagrante, além da droga, foi apreendido petrecho indicativo do desenvolvimento da atividade ilícita pelo acusado (balança de precisão) e ainda uma quantidade significativa de dinheiro trocado, totalizando mais de R$700,00 reais. Observo que os Policiais não recolheram utensílios indicativos de uso de entorpecentes (latas e cachimbos) nem mencionaram a existência dos mesmos no local do fato.

 Destaca-se que, as informações e provas apresentadas perante este Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa mostram-se coerentes e apontam CLEITON MENDES DA SILVA como autor do delito de tráfico de drogas. Apreendido, quando do flagrante, um tipo de droga, qual seja maconha, em pequena quantidade, porém tal fato por si só não afasta a traficância.

Em sede judicial, o acusado negou ser traficante, assim como fez em Sede Policial. Afirmou, em ambas as oportunidades, que era usuário de drogas e estava no local para comprar entorpecentes. Divergiu, porém, quanto à carteira com dinheiro, de sua propriedade: na Polícia, informou que jogou a carteira no chão para os policiais não acharem que ele era traficante pois carregava consigo muito dinheiro. Já em Juízo, deu outra versão, alegando que não jogou a carteira, mas sim os Policiais que jogaram na hora da revista. Ocorre que apesar de negar a autoria delitiva, todas as provas acostadas aos autos apontam indubitavelmente o réu como traficante, especialmente os depoimentos dos Policiais arrolados como testemunhas de acusação. Importante ressaltar a validade dos depoimentos das testemunhas policiais militares, pois todos eles confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações, quando ouvidos no Auto de Prisão em Flagrante. 

O acusado alegara, quando do seu Interrogatório em Juízo, que a droga e a balança encontrada no local não eram suas, que é apenas usuário e tinha ido até a residência para comprar droga. Afirmou que o dinheiro encontrado consigo era resultado da venda de castanhas e que o traficante (Nego Edi) e o olheiro deste (Keicim) fugiram quando da chegada da Polícia. Observo que ambos os Policiais afirmaram que receberam denúncias apontando o nacional de alcunha Keicim como traficante e apesar de o réu negar ser a sua pessoa, a testemunha de defesa afirmou em Juízo que o réu é conhecido como Keicim.

 Assim, analisando o interrogatório do réu, nota-se que a versão dos fatos apresentadas por ele se encontra desfavorecida de qualquer outro elemento de convicção colhido nos autos, tendo em vista que o mesmo alega não ser traficante de drogas, mas apenas usuário. No entanto, as provas são inquestionáveis de que o acusado praticou a traficância nas modalidades guardar/ter em depósito drogas, e pelas circunstâncias de sua apreensão conclui-se que a droga se destinava à difusão ilícita, visto que apesar de apreendida pequena quantidade de entorpecente, o montante em dinheiro era razoável, provavelmente auferido com a venda de entorpecentes.

Convém ainda assinalar que o simples fato do acusado alegar ser viciado não exclui, por si só, a condição de narcotraficante, já que muitos usuários vendem entorpecente para obter recursos e comprar drogas para sustentar o vício. [...]

Como se vê, as provas constantes nos autos apontam a autoria do ilícito de tráfico de drogas de forma segura, contrapondo-se a versão da recorrente, isolada nos autos.

As circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do acusado, notadamente em face dos depoimentos dos policiais, os quais foram unânimes no sentido de afirmar a traficância por parte da apelante.

Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.

É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]

Assim, não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.

In casu, após busca pessoal no acusado, os agentes públicos lograram êxito em encontrar 7,0 g (sete gramas) de substância vegetal, desidratada, composta por fragmentos de caules, folhas e sementes, distribuída em 01 (um) invólucro plástico. Além disso, foi apreendido dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita (mais de R$ 700,00 – setecentos reais) e uma balança de precisão, utensílio utilizado para pesar os entorpecentes para comercialização.

Ressalte-se, ainda, que as testemunhas afirmaram, em audiência judicial, que o local onde o acusado foi preso em flagrante era conhecido pela grande incidência do tráfico de drogas.

Nesse contexto, em razão da dinâmica fática apurada, evidencia-se, com segurança, a responsabilidade criminal da acusada, em relação ao delito de tráfico de drogas.

Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.

Portanto, diante de todo esse cenário e sem prova convincente para militar em favor da defesa, não há dúvidas da autoria da acusada quanto ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06.

Como consequência da fundamentação supra, resta também descabida a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:

TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO NÃO USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, tanto pelo depoimento das testemunhas como pelas contradições do interrogatório do acusado, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes.

2. No caso em discussão, a alegação do apelante de que não sabia que os embrulhos que transportava, dentro da cueca, de Teresina para Parnaíba era droga, não pode ser aceita, Portanto, inviável a tese defendida pela defesa, de falta de provas para ensejar uma condenação pelo delito previsto, na época, no art. 12, da lei nº 6.368/76.

3. (...)

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI. 201300010013773. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe:    Apelação Criminal. Julgamento: 02/08/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)

 

TJPI. APELAÇÃO CRIMINAIL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE. - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas ilícitas e associação ao tráfico fica descartado o pleito absolutório. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, se coerente com as demais provas dos autos, mostra-se apto a formar um juízo probatório para a condenação. Recurso conhecido e improvido.

(201400010074146. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 22/04/2015. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)         

De outro viés, o apelante almeja o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.

O pedido, contudo, não merece acolhida.

Sobre a matéria, cabe destacar que nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ocorre que, no caso dos autos, as circunstâncias do crime justifica o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que o apelante dedicava-se a atividades criminosas, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Não se pode olvidar também, que o acusado responde a outra ação penal.

Assim sendo, verifica-se que ao sentenciado falta um dos requisitos necessários à concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), qual seja, a não dedicação à atividade criminosa, consoante  entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “processos em andamento só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, sendo possível utilizar esses fatos criminais para justificar o afastamento da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como na hipótese dos autos” (HC 390.530/SP11, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).”

Noutro ponto, requereu o recorrente o afastamento da reincidência

Pois bem.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base do delito, não exige correção.

Na segunda fase, o Magistrado aumentou a reprimenda pela agravante da reincidência; contudo, destaca-se os bem lançados argumentos do Ministério Público de primeiro grau, que opinou pela retirada da aludida agravante, nos seguintes termos (Núm. 3144567– Pág. 56/57): 

“O apelante alega ser indevido o aumento de pena aplicada, sob o fundamento da reincidência, contida no artigo 61, I, CP, ao qual agravou a pena em 1/6, sustentando que não existem contra o acusado, qualquer condenação transitada em julgado, sendo assim totalmente indevido a sua aplicação. Assiste razão ao apelante nesse ponto.

Em pesquisa realizada no sistema Themis Web, fora possível verificar a existência de algumas ações penais em desfavor de CLEITON MENDES DA SILVA, sendo que apenas duas possuem como sujeito passivo o apelante, além desta: Proc. Nº 0023943-27.2009.8.18.0140 – Tráfico de drogas, o qual foi arquivado definitivamente, tendo em vista a extinção da punibilidade e Proc. Nº 0030760-44.2008.8.18.0140 – Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o qual tramita sem sentença de 1º grau. Os demais processos, inclusive o que foi utilizado pelo magistrado para justificar a reincidência delitiva, se referem a pessoas homônimas, e não ao ora recorrente.

Dessa forma, assiste razão ao apelante quanto a inexistência de agravante da reincidência, devendo, neste ponto, ser reformada a sentença de maneira a afastar a sua incidência.”

Dessa forma, não pode permanecer o aumento da pena procedido na segunda fase, pelo que se o afasta.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena do apelante resulta em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

No mais, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena aplicada, está autorizada o estabelecimento do regime semiaberto.

Por conseguinte, inviável também a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade da pena reclusiva imposta ao condenado, além do fato de não ser tal benefício socialmente recomendável.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE provimento parcial, a fim de afastar a agravante da reincidência e, em consequência, redimensionar a pena cominada ao réu CLEITON MENDES DA SILVA para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos dias-multa), calculados no mínimo legal.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0750322-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CLEITON MENDES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021