Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0750099-23.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ MARIA CLAUCIANE DOS NAVEGANTES ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO DO RÉU MARCELO SILVA OLIVEIRA. APREENSÃO DE 11 (ONZE) PEDRINHAS DE CRACK, 09(NOVE) PORÇÕES DE MACONHA E A QUANTIA DE R$ 356,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS) EM DINHEIRO TROCADO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM AS DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 3º, DA LEI 11343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ABOSLVER A RÉ MARIA GLAUCIANE DOS NAVEGANTES, MATENDO-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU MARCELO DA SILVA OLIVEIRA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750099-23.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750099-23.2021.8.18.0000

APELANTE: MARCELO SILVA OLIVEIRA, MARIA GLAUCIANE DOS NAVEGANTES

Advogado(s) do reclamante: DANILSON DE SOUSA SANTOS, HILDENBURG MENESES CHAVES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ MARIA CLAUCIANE DOS NAVEGANTES ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO DO RÉU MARCELO SILVA OLIVEIRA. APREENSÃO DE 11 (ONZE) PEDRINHAS DE CRACK, 09(NOVE) PORÇÕES DE MACONHA E A QUANTIA DE R$ 356,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS) EM DINHEIRO TROCADO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM AS DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 3º, DA LEI 11343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ABOSLVER A RÉ MARIA GLAUCIANE DOS NAVEGANTES, MATENDO-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU MARCELO DA SILVA OLIVEIRA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750099-23.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MARCELO SILVA OLIVEIRA, MARIA GLAUCIANE DOS NAVEGANTES
 
Advogados do(a) APELANTE: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A
Advogados do(a) APELANTE: HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO 


Trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO SILVA OLIVEIRA E MARIA GLAUCIANE DOS NAVEGANTES contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Núm. 309078– Págs.319/332), que condenou os réus ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Nas razões do inconformismo, a defesa suscita a fragilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, reclama a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2003 e refuta o aumento realizado na primeira fase dosimétrica, afirmando que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal  (Núm. 1243761 – Págs. 08/24).

Ofertadas as contrarrazões (Núm. 3090893– Págs. 32/38), ascenderam os autos a esta instância, opinando a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, pelo conhecimento e “parcial provimento da presente apelação, absolvendo a apelante Maria Glauciane do crime de Tráfico de Drogas, com base no Art. 386, V do CPP, mantendo-se a decisão em todos os seus demais termos” (Núm. 3877239 – Págs. 01/05).

Este é o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO SILVA OLIVEIRA E MARIA GLAUCIANE DOS NAVEGANTES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Núm. 309078– Págs.319/332), que condenou os réus ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

.Nas razões do inconformismo, suscitam a fragilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, refutam o aumento realizado na primeira fase dosimétrica, afirmando que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e, por fim, requerem a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas.

Os pleitos, adianta-se, merecem provimento em parte.

Relativamente à autoria e materialidade delitivas, utilizo os fundamentos apresentados na sentença prolatada pelo MM. Magistrado a quo, técnica denominada de fundamentação per relationem, cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição (de sentença ou parecer) ocorre em complemento às próprias razões de decidir (Num. 3090789 - Pág. 321/322):

 [...]

No dia 17 de maio de 2017, foi apreendido na residência dos acusados: 11 (onze) pedrinhas de crack, 09(nove) porções de maconha e a quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais) em dinheiro trocado, além dos demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 10. Cabe destacar que foram encontradas 16(dezesseis) pedrinhas de crack e a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) nas proximidades da residência do casal.

A substância apreendida foi devidamente submetida à análise de constatação preliminar de substância tóxica, às fls. 35/36, que constatou tratar-se de 6,0g de cocaína, substância entorpecente ilícita, distribuída em 27(vinte e sete) invólucros, e 8,8g de maconha, distribuídos em 9(nove) porções, hipótese essa que, na linha de recente precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e por poder se aferir do laudo produzido grau de certeza idêntico ao laudo toxicológico definitivo, constitui uma das exceções da comprovação da materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.

(...)

Ocorre que a hipótese versada nos autos não reclama a realização de exame de maior complexidade para a constatação da natureza da droga apreendida, isso porque o laudo toxicológico preliminar acostado à fl. 35/36 foi realizado por perito oficial, tendo o perito criminal concluído se tratar de crack e maconha, drogas essas já conhecidas e identificáveis com facilidade, servindo a prova testemunhai e os interrogatórios dos acusados, nesse caso, para alargar a evidência da materialidade delitiva exteriorizada pelo laudo de constatação preliminar acostado aos autos, restando a materialidade do crime imputado aos acusados, desta forma, devidamente comprovada pelo conjunto de provas constante nos autos.

Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de ser comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas mesmo sem a apresentação de laudo toxicológico definitivo:

(...)

A materialidade do crime fora comprovada pelo laudo prévio, pelo auto de apreensão, pelos relatos colhidos na audiência de instrução e julgamento, bem como pelo reconhecimento dos réus que as substâncias apreendidas se tratavam de drogas ilícidas, negando apenas a propriedade r^ destas.

A autoria do crime de tráfico de drogas, por sua vez, exsurgiu dos elementos informativos colhidos na investigação policial e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, tendo a autoria da narcotraficância se direcionado com nitidez em desfavor do acusado Marcelo Silva Oliveira.

Segundo consta na denúncia, e comprovado durante a instrução processual, policiais militares haviam recebido denúncia anônima informando que na residência dos acusados se praticava a comercialização de substancias entorpecentes. Visto isso, se deslocaram até o local indicado e lá encontraram as pessoas dos acusados, acompanhadas de outros 4 menores de idade que se encontravam no local. Ao realizarem buscas no local encontraram drogas(maconha e crack), dinheiro trocado e os objetos nos autos de apreensão de fls. 11 e12.

Perante a autoridade policial, as testemunhas de acusação, policiais militares, informaram que encontraram no local o adolescente de nome Francisco de Assis Nascimento Leite, sendo que o mesmo havia adquirido substancia entorpecente com os acuados.

O depoimento da testemunha de acusação (Fabriciane) aponta para a autoria na ação delituosa, informando que recebeu denúncia anônima via COPOM relatando a pratica do tráfico de drogas na residência dos acusados. Afirmou que outra guarnição já havia realizado a prisão dos acusados, mas dando buscas nas imediações da residência do casal, encontrou a substancia entorpecente e a quantia em dinheiro descritos no auto de apreensão de fls. 12.

O depoimento da testemunha de acusação (Rilson), confirmou em juízo que lembra do adolescente que havia comprado droga na residência dos acusados, destacando que os mesmos não resistiram à prisão.

 O acusado, negou sua conduta delitiva tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, alegando primeiramente que apenas parte da droga encontrada em sua residência, maconha, era pra seu consumo, destacando que sua não tinha conhecimento de seu uso de substancias entorpecentes. Posteriormente, durante a audiência realizada dia 30/10/2017, afirmou que tanto a maconha, quanto o crack encontrados em sua residência eram para seu consumo, alegando que os utiliza de forma mesclada. Em relação ao dinheiro apreendido, em audiência realizada em 09/10/2017, o acusado alegou que seria proveniente de um pagamento feito por seu tio, uma vez que presta serviços ao mesmo como segurança em festas e eventos.

Quanto ao adolescente Francisco de Assis Nascimento, afirmou não conhecer o citado indivíduo e que perto de sua casa existem muitas bocas de fumo (mídia audiovisual). Tais alegações do acusado, não encontram respaldo nas demais provas constantes nos presentes autos.

As declarações da testemunha arrolada pela acusação, são claras em seus depoimentos tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, prestados sob o crivo do contraditório, ao afirmarem que receberam que receberam uma denúncia anônima relatando a prática de tráfico de drogas na residência dos acuados. Após se deslocarem até o local indicado e realizarem as devidas buscas, encontraram as drogas, dinheiro e objetos descritos no autos de apreensão e exibição de fls. 11 e 12, sendo que ainda abordaram o adolescente Francisco de Assis Nascimento, tendo este comprado substancia entorpecente naquele local, ocasião em que deram voz de prisão aos acuados.

A acusada Maria Glauciane dos Navegantes negou a autoria do delito tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial. Ao ser ouvida por este juízo em 09/10/2017 afirmou que "não conheço Francisco de Assis, ele é amigo do meu marido, só, ele não comprava droga /á"(5'42"). Afirmou que trabalha como manicure e que não tinha conhecimento que seu marido fazia uso de substancias entorpecentes. Ao ser questionada sobre o valor encontrado em sua residência, a acusado incialmente afirmou que a quantia total seria oriunda do trabalho de seu esposa, prestando serviço ao tio do mesmo, contudo, se contradisse em sua versão e afirmou que na verdade metade do valor teria sido pago pelo tio de seu marido e a outra metade seria da avó do mesmo.

O informante Francisco de Assis Nascimento afirmou perante a autoridade policial que estava na residência do acusado no momento em que este foi preso em flagrante. Todavia, ao prestar seu depoimento em juízo, contradisse sua versão, afirmando que estava apenas passando em frente ao local quando policiais o abordaram e encontraram uma porção de maconha em seu bolso, razão pela qual lhe colocaram para dentro da residência dos acuados.

Neste diapasão, analisando a robusta prova testemunhai produzida sob o crivo do contraditório restou claro que as testemunhas arroladas na ^ denúncia afirmaram em juízo que o acusado Marcelo Silva Oliveira guardava/mantinha em depósito substância entorpecente fracionada, indicando, assim, que aquele material se destinaria à comercialização. Este fato encontrase devidamente comprovado nos autos, pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, bem como pela forma que estava disposta a droga, fracionada, pronta para venda. A versão dada pelo acusado não encontram respaldo, uma vez que o mesmo alega que ora seria proprietário apenas da maconha encontrada, ora seria proprietário também do crack encontrado em sua residência. Ademais, não restam duvidas quanto a materialidade do delito, uma vez que o próprio acusado reconhece que as substancias apreendidas eram drogas, malgrado este não confesse que a mesma era destinada para venda.

A autoria delitiva está demonstrada, tendo as testemunhas corroborado a dinâmica dos fatos apresentados na denúncia, de modo que não resta dúvida de que os acusados Marcelo Silva Oliveira e Maria Glauciane dos Navegantes efetivamente guardavam/mantinham em depósito substâncias entorpecentes ilícitas, que pelo seu tipo, variedade e forma de disposição se destinariam à comercialização.

A apreensão das drogas, crack e maconha, bem como o local e a forma em que se encontrava indicam de modo inequívoco que os réus dedicavam-se ao tráfico de drogas.

Importante esclarecer a validade dos depoimentos das testemunhas policiais, pois todos eles confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais. Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que sofram desvalorização pelo fato de serem policiais responsáveis pela prisão do réu.

[...]

Como se vê, as provas constantes nos autos apontam a autoria do ilícito de tráfico de drogas de forma segura apenas para o apelante Marcelo Silva Oliveira.

As circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do acusado, notadamente em face dos depoimentos dos policiais, os quais foram unânimes no sentido de afirmar a traficância por parte do apelante.

Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.

É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]

Assim, não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.

In casu, após busca na residência do acusado, os agentes públicos lograram êxito em encontrar 11 (onze) pedrinhas de crack, 09(nove) porções de maconha e a quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais) em dinheiro trocado, além dos demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão. Além disso, foram encontradas 16(dezesseis) pedrinhas de crack e a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) nas proximidades da residência do casal.

Ressalte-se, ainda, que os Policiais Militares corroboraram, em audiência judicial, terem recebido denúncia anônima indicando que na residência na qual o acusado foi flagrado era um ponto de drogas.

Nesse contexto, em razão da dinâmica fática apurada, ressalte-se, a apreensão na residência do acusado de significativa quantidade de entorpecentes, pronto para mercancia; a denúncia anônima dando conta de que a residência do acusado funcionava como ponto de venda de drogas, e ainda, os relatos coerentes dos policiais militares quanto a prática do tráfico por parte do apelante, evidencia-se, com segurança, a responsabilidade criminal do réu em relação ao delito de tráfico de drogas.

Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.

Portanto, diante de todo esse cenário e sem prova convincente para militar em favor do réu Marcelo Silva Oliveria, não há dúvidas da autoria do réu, ora apelante, quanto ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06.

Em contrapartida, em relação à ré Maria Glauciane dos Navegantes, a autoria delitiva não foi suficientemente demonstrada.

Consoante interrogatório do acusado Marcelo, a droga apreendida em sua residência era de sua propriedade, entretanto, alegou que seria para consumo pessoal e que sua esposa não sabia da existência da mesma.

Outrossim, as testemunhas ouvidas na instrução não foram capazes de comprovar a autoria delitiva por parte da apelante.

De sorte que, a única prova que liga a acusado ao evento delitivo é o auto de apreensão do entorpecente encontrado na residência por ela habitada, juntamente com o seu esposo, haja vista que nenhum outro elemento probatório indicou com precisão que a mesma estivesse realizando a narcotraficância, não tendo sido flagrada praticando a mercancia, nem preexistiu à sua prisão investigação que evidenciasse o seu suposto envolvimento com tais práticas.

O que se percebe, em verdade, é que, em relação à Maria Glauciane, toda a persecução penal foi baseada em presunções, principalmente no fato de Marcelo, ora primeiro apelante, ter sido apontado como traficante. Tal fato, embora desabonador de sua conduta, não revela, em qualquer momento, a efetiva ligação da acusado ao crime aqui apurado, tanto que o Ministério Público de primeiro e segundo graus posicionaram-se pela absolvição da referida ré.

Entender de forma contrária, seria retroceder anos de garantismo penal, admitindo condenações baseadas em simples juízos contextuais e que tomam por base mais a figura do indivíduo do que os fatos em si, em uma nova acepção da malfadada teoria do “Direito Penal do Inimigo”.

O que interessa atentar, no presente caso, é que o Direito Penal, ao contrário de outros ramos, não se contenta com meras especulações ou suposições, exigindo, em contrapartida, um juízo de certeza. A condenação criminal deve se firmar em prova cabal da materialidade do crime e de sua autoria. É exigência do Estado Constitucional Democrático de Direito que a sentença condenatória se funde na prova inconteste de que a pessoa à qual foi imputado o crime seja de fato seu autor. Caso contrário, vale dizer, quando houver dúvida, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Sobre o tema: 

POSSE DE ARMA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARMA. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Não estando evidenciada, sem sombra de dúvidas, a destinação mercantil de pequena quantidade de droga apreendida, forçoso concluir que o entorpecente se destinava ao próprio consumo do seu portador, sendo, por isso, impositiva a desclassificação do tráfico para o crime de porte de droga para consumo próprio. 2. Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002182120178150331, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 30-04-2019)(TJ-PB 00002182120178150331 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2019, Câmara Especializada Criminal)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE. A Constituição da República não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, ainda que à noite, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando se poderá também efetuar busca e apreensão. Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido em poder do agente, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas, impondo-se a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.(TJ-MG - APR: 10134180065119001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019)

Assim, há que se considerar pelo provimento da presente apelação, para absolver a ré Maria Glauciane dos Navegantes, mantendo-se a condenação do réu Marcelo Silva Oliveira.

 Superada essa fase, passa-se à dosimetria.

Ao realizar a dosimetria da pena, o MM. Juiz a quo assim decidiu (Núm. Num. 3090789 - Pág. 327/328):

[...]

" A natureza da droga e quantidade de droga apreendida, pesam contra o acusado, todavia, não serão valorados nesta fase, a fim de se evitar bis in idem, já que foram considerados para afastar o privilegio do ad. 33, § 9°, da Lei 11343/06. Não ha nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente e sua conduta social No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juizo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos noticia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado. O motivo do crime e o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, Pois a reprovabilidade da conduta de tráfico ja guarda relação com a questão da vantagem ilícita. As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11,343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. O mime em comento não possui vitima determinada.

Levando-se em conta as circunstancias judiciais trazidas pelo ad. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias multa, eis que as circunstâncias judiciais negativas não serão valoradas nesta fase.

Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes. lnexistem causa de aumento de pena.

O apenado não faz jus ao beneficio estipulado pelo art. 33, §4°, da Lei. 11.343/06, (HC 130981/MS, Rei, Min, Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016), em razão da quantidade de droga apreendida e em razão de todo o material que também foi encontrado na residência do casal, fls. 48, inclusive mini rádios, frequentemente utilizado por associações criminosas para obstar a ação policial, seja pela rapidez na comunicação ou seja pela impossibilidade de 4, gravação dos diálogos.

Ademais, a presença de vários adolescentes ( 4 - quatro), confessamente usuários, demonstram que o comércio de entorpecentes era intenso, havendo a confissão de um deles de que havia comprado droga dos acusados, fls. 08. Tal circunstância, faz incidir a presença da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, em consunção ao crime de corrupção de menores, STJ. 68Turma. REsp 1.522.781-MT, Rel. Min Sebastião Reis júnior, julgado em 22/11/2010. Tendo em vista a quantidade de adolescente atingidos, que se encontram na residência do acusado no momento do flagrantes, aumento a pena anteriormente dosada no patamar máximo (2/3), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 08(oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. "

[...]

Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a natureza e quantidade da droga apreendida, optando por manter a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no mínimo legal e usar os vetores negativos para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas.

De modo que, em análise ao cálculo dosimétrico, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado não merece adequações.

Na espécie, nota-se que a valoração negativa conferida “a natureza e quantidade da droga apreendida” encontra-se devidamente justificada, por tratar-se de apreensão considerável quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, 6,0g de cocaína, substância entorpecente ilícita, distribuída em 27(vinte e sete) invólucros, e 8,8g de maconha, distribuídos em 9(nove) porções .

Nessa perspectiva, a natureza e a quantidade da justificam o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que o apelante dedicava-se a atividades criminosas, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sobretudo porque, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva é a substância ou quanto maior a quantidade da droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 808).

Afinal, o maior poder nocivo da cocaína, não pode ser desprezada no caso concreto.

Assim sendo, o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não merece prosperar.

Por fim, anote-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.

Jurisprudência in verbis:

STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

(...)

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014)

À vista disso, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, CONHEÇO do presente Recurso para DAR-LHE provimento parcial, apenas para absolver a ré MARIA GLAUCIANE DOS NAVEGANTES, mantendo a sentença nos seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0750099-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCELO SILVA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021