Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002134-69.2013.8.18.0033


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Como é cediço, a apresentação de procuração ad judicia original é desnecessária quando presente nos autos cópia sua, visto que a mesma goza de presunção de veracidade.2. Cabe ainda salientar o disposto no inciso IV, do artigo 425 do Código de Processo Civil:Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:[...]IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;.3. As cópias dos documentos possuem o mesmo valor probatório dos originais. Portanto, desnecessária a juntada aos autos dos originais da procuração e do substabelecimento, salvo se houver impugnação ou dúvida sobre a idoneidade das cópias apresentadas. Precedentes.4. Em face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto, a fim de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002134-69.2013.8.18.0033 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002134-69.2013.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA MONTEIRO GOMES SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Como é cediço, a apresentação de procuração ad judicia original é desnecessária quando presente nos autos cópia sua, visto que a mesma goza de presunção de veracidade.2. Cabe ainda salientar o disposto no inciso IV, do artigo 425 do Código de Processo Civil:Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:[...]IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;.3. As cópias dos documentos possuem o mesmo valor probatório dos originais. Portanto, desnecessária a juntada aos autos dos originais da procuração e do substabelecimento, salvo se houver impugnação ou dúvida sobre a idoneidade das cópias apresentadas. Precedentes.4. Em face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto, a fim de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto por FRANCISCA MONTEIRO GOMES DA SILVA, já qualificada processualmente, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0002134-69.2013.8.18.0033) que move em face do ora Apelado, BANCO BMG S.A., já igualmente qualificado nos autos.

Na sentença (ID. 1465273), o eminente magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face de a parte não ter emendado a petição inicial juntando documento considerado como indispensável ao deslinde, qual seja a procuração ad judicia original.

Irresignada, FRANCISCA MONTEIRO GOMES DA SILVA, interpôs recurso de Apelação (ID. 1465273), onde alega que sua causídica juntou aos autos procuração pública digitaliza.

Aponta que é entendimento consolidado que a presunção de veracidade de cópia de procurações públicas é juris tantum.

Esclarece que os advogados enquanto profissionais regidos pela Lei Federal nº 8.906/94, possuem fé pública para atestar a autenticidade de documentos.

Afirma que sua causídica, na exordial, declara a autenticidade da documentação juntada, nos termos do art. 425, IV, bem como a Procuração juntada é cópia da procuração original, datada do com o devido selo de autenticação.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando in totum a sentença, com o consequente reconhecimento como idônea a procuração digitalizada juntada aos autos, e por conseguinte o retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Devidamente intimada (ID. 1465273) a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 1465273), onde pugna pelo improvimento do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior (ID.3292752), devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório. 

 

VOTO

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais decorrente de suposto contrato de empréstimo.

Em sentença (ID. 1465273), o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face de a parte não ter emendado a petição inicial juntando documento considerado como indispensável ao deslinde, qual seja a procuração ad judicia original.

Como é cediço, a apresentação de procuração ad judicia original é desnecessária quando presente nos autos cópia sua, visto que a mesma goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 225 do Código Civil, in verbis:

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Cabe ainda salientar o disposto no inciso IV, do artigo 425 do Código de Processo Civil:

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

[...]

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

Nesse interim, é majoritário o entendimento na jurisprudência pátria de que é prescindível a juntada original do mandato conferido ao advogado.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECUSO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. As cópias dos documentos possuem o mesmo valor probatório dos originais. Portanto, desnecessária a juntada aos autos dos originais da procuração e do substabelecimento, salvo se houver impugnação ou dúvida sobre a idoneidade das cópias apresentadas. Preliminar contrarrecursal rejeitada. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. Resolvido o contrato por culpa exclusiva da promitente-vendedora, os valores pagos pelo promitente-comprador devem ser restituídos integralmente, inclusive aqueles relativos à comissão de corretagem, sem qualquer retenção de valores. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem desde a citação. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº... 70075189399, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 12/04/2018).

(TJ-RS - AC: 70075189399 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 12/04/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018) Grifei

 

Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Acordo. Representação processual. Desnecessidade da juntada dos originais da procuração e substabelecimento. Precedentes. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069283695, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 30/06/2016).

(TJ-RS - AI: 70069283695 RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016) Grifei

 

Assim, resta evidente que o douto juízo sentenciante não deu à causa o mais apropriado desfecho.

Em face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto, a fim de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É como voto. 

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0002134-69.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA MONTEIRO GOMES SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/09/2021