TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700101-54.2019.8.18.0001
IMPETRANTE: ANDERSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA
IMPETRADO: MM. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ZONA NORTE (ANEXO I FATEPI)
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. MPERITO DO PRESENTE MANDAMUS APRECIADO QUANDO O PROCESSO DE ORIGEM FOI REMETIDO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO JULGADO ACOLHENDO A NULIDADE DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o writ pela perda de objeto, em face da remessa dos autos à Turma Recursal para julgamento do recurso inominado, decretando a extinção do presente mandamus sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente a Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0700101-54.2019.8.18.0001
IMPETRANTE: ANDERSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A
IMPETRADO: MM. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ZONA NORTE (ANEXO I FATEPI)
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONA NORTE 1 - ANEXO I FATEPI e litisconsorte passivo IVY YOLANDA DE SOUSA NERY, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante à decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação, bem como a impenhorabilidade da quantia bloqueada por falta de comprovação da origem salarial das verbas constritas. Requereu liminarmente a suspensão imediata do processo nº 0013637-47.2017.818.0001 e os efeitos da execução neste. E ao final, requer a nulidade de citação realizada por meio telefônico.
Decisão concedendo a liminar requerida para suspender os efeitos da penhora realizada no processo nº 0013637-47.2017.818.0001, bem como a intimação da autoridade coatora para prestar informações, além de determinar a citação do litisconsorte passivo necessário (ID n.º 1104654).
Contestação apresentada (ID n.º 3394302), aduzindo em síntese: da sinopse fática; da impugnação ao benefício da justiça gratuita; da regularidade da citação por meio de ligação telefônica; do princípio da informalidade; do juizado especial; do cabimento; dos precedentes. por fim, requer o reconhecimento da regularidade da citação por meio da ligação telefônica
É o que importa relatar.
VOTO
O caso não merece maior exame. Analisando detidamente os autos do processo de origem, observo que o juízo a quo após interposição de recurso inominado em face da decisão que indeferiu a impenhorabilidade da quantia bloqueada remeteu os autos à Turma Recursal julgamento do recurso.
Observa-se que o impetrante objetivava com o presente mandamus o reconhecimento da nulidade de citação por meio telefônico, contudo em consulta ao processo de origem, constatou-se que o recurso foi conhecido e provido, para acolher a preliminar de nulidade da citação, e por consequência, anulou a sentença, devendo os atos processuais serem renovados, com a citação no endereço correto da recorrente, conforme a qualificação trazida nos autos, encontrando-se com certidão de trânsito em julgado em 05-05-2021. Desse modo, tornou prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança.
Destarte, perdeu, o presente mandamus, seu objeto, que, por sua vez, faz sobrevir a ausência do interesse processual ou interesse de agir, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem a resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0700101-54.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorANDERSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA
RéuMM. Juiz do Juizado Especial Civel Zona Norte (ANEXO I FATEPI)
Publicação23/08/2021