TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821341-49.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES ABREU
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDEMILSON KOJI MOTODA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. REQUISITOS COMPROVADOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSIVIDADE E/OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e sendo a dívida confessada pelo devedor, não há que se falar em reforma da sentença, que julgou procedente a ação de busca e apreensão. 2. Demostrados os requisitos do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovação da mora e não quitação integral da dívida no prazo legal permitido, deve ser acolhida a pretensão de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 3. A teoria do adimplemento substancial do contrato não se aplica às ações de busca e apreensão. A restituição do bem ao devedor fiduciante condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar. 4. Não sendo demonstrado o excesso ou abusividade no valor cobrado das parcelas previamente conhecidas, quando da formalização do contrato, não há que se falar na revisão das cláusulas contratuais. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem parecer ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS MARQUES ABREU contra sentença proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. 0821341-49.2017.8.18.0140) ajuizada pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ora apelada.
Na sentença (ID 2340251 - Pág. 1/3), o d. juízo a quo, julgou procedente o pedido inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, com suporte nos arts. 487, I, do CPC, c/c os arts. 2.º e 3.º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando em favor da autora a posse e a propriedade do veículo apreendido. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Ressalto que as obrigações decorrentes da sucumbência do réu ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Em razão da procedência da ação e da existência de saldo devedor a ser pago pelo réu, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na petição do Id 7427958, uma vez que não demonstra a probabilidade do direito. Assim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. (...)”
Irresignada com a decisão proferida, a Requerida interpôs a presente apelação (ID 2340253 - Pág. 1/11). Inicialmente, argumenta que se trata de busca e apreensão intentada em face dela pela parte ora Apelada, mesmo diante do adimplemento substancial do contrato firmado; que foi pago 75,157% (setenta e cinco vírgula cento e cinquenta e sete por cento) do total do valor financiado; que a manutenção do pacto nestes casos privilegia a função social do contrato e boa-fé, especialmente por se tratar de consumidor que vinha adimplindo regularmente suas prestações; que a rescisão do contrato com a determinação de busca e apreensão configura ato abusivo em face do consumidor, que viu-se diante de uma situação insustentável e corre um risco desproporcional, conforme posicionamento dos tribunais; que o valor acordado ao tempo da contratação era de R$ 30.970,00 (trinta mil, novecentos e setenta reais), que seriam pagos em 80 (oitenta) parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); que em decorrência dos juros já efetuou o pagamento de 32.600,00 (tinta e dois mil e seiscentos reais), valor maior do que o avençado no contrato que o seu inadimplemento ocorreu por razões alheias a sua vontade, posto que houve um aumento significativo e injustificado no valor das parcelas.
Aduz que a relação negocial em comento comporta pleno reexame pelo CDC e pelo direito comum, dado que o contrato é lesionário e, portanto, deve ser modificado; que o lucro exagerado experimentado pela parte Recorrida não se justifica diante do princípio da boa-fé objetiva, das cláusulas gerais da equidade e da lesão enorme, notadamente por caracterizar onerosidade excessiva ao demandante, o que, autoriza o Judiciário a intervir na relação jurídica para restabelecer o equilíbrio contratual, com a modificação ou expurgação das cláusulas abusivas baseada na Teoria da Imprevisão; que é plenamente possível a pretensão do Apelante, merecendo que a decisão atacada seja reformada.
Requer seja o presente apelo conhecido e provido para que se acolha a tese de error in judicando, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC; bem como a aplicação da teoria da imprevisão, nos moldes da legislação consumerista, ante a possibilidade de revisão da dívida, como preceitua o art. 6º, inc. V do CDC, devendo o débito, após memória de cálculo realizada pela contadoria deste Tribunal, o pagamento das parcelas vencidas em prestações de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e dando continuidade as vincendas; e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID 2340256 - Pág. 1/20), a parte Apelada pugna pelo improvimento da apelação interposta, a fim de que se mantenha na íntegra a r. sentença recorrida.
Em parecer de ID 3284224 – Pág. 1/2, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
DO MÉRITO
A discussão estabelecida refere-se aos requisitos necessários para a constituição da mora na ação de busca e apreensão de bem submetido à alienação fiduciária, nos termos do Decreto-lei nº 911/69.
O art. 3º do referido diploma legal dispõe que:
“Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”
Com efeito, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem submetido à alienação fiduciária, aplica-se a súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Sem maiores delongas, entendo que carece de razão a Apelante no que tange ao seu pleito de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto.
Da análise dos autos, verifico que, a parte Requerente, ora Apelada, cumpriu os requisitos necessários à busca e apreensão do bem financiado, comprovando a realização do contrato, o descumprimento contratual e a constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A ora Apelante, por outro lado, não comprovou o pagamento da dívida, admitindo, ao contrário, que não quitou a totalidade das parcelas.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e sendo a dívida confessada pelo devedor, não há que se falar em reforma da sentença, que julgou procedente a busca e apreensão.
Como única forma de ter seu bem restituído caberá ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.
Vale ressaltar que a todo momento a Apelante insiste na tese do Adimplemento Substancial.
Assim, mesmo que o devedor fiduciante tenha quitado valor considerável do contrato, inaplicável a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato.
Sobre essa teoria, Flávio Tartuce leciona:
"(...) em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas os outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença" (Direito Civil, vol. 3, Rio de Janeiro, Editora Método, pág. 51 - grifou-se). De igual maneira ensina Clóvis Couto e Silva, para quem o adimplemento substancial "(...) constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento , de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português. Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo, Revista dos Editora Tribunais, pág. 56).
A redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, assim determina:
"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. (...) 4. A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida. 5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. 6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. 7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. 8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral.” (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SUA REALIZAÇÃO AO DEVEDOR TEM APENAS O ESCOPO DE DESONERÁ-LO EM CASO DE PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO, PORÉM NÃO O EXIME DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INFORMATIVO STJ Nº 0599. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A notificação do devedor quanto à cessão de crédito tem por finalidade cientificá-lo a quem se deve pagar. Sua ausência tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário, porém não o exime de cumprir a obrigação. Precedentes STJ. 2. Desta forma, válida a cessão de crédito realizada entre o agravado e o consórcio cedente, bem como presentes a notificação extrajudicial acerca dos débitos, por parte do agravado, ao agravante, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada. 3. Impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto Lei 911/69, vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da sua não aplicação em tais situações. Informativo STJ nº 0599. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0709637-29.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSTENTADO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS ENTRE AS PARTES. ADIIVIPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O credor em ações de alienação fiduciária tem o direito de propor ação de busca e apreensão devendo cumprir os requisitos expostos no Decreto-Lei 911/69. 2. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial para os bens objeto da alienação fiduciária. 3. Jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça. Informativo 0599 publicado em 11 de Abril de 2017. 4. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000763-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019)
Por tais razões, confirmo que a quitação na alienação fiduciária só se dá pela confirmação do pagamento da integralidade da dívida, razão pela qual a sentença prolatada não reparo.
Outrossim, o Apelante aduz a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, sustentando-se na teoria da imprevisão (prevista no CDC), uma vez que o seu inadimplemento resultou de um aumento excessivo nas parcelas em razão de juros exorbitantes.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.
Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade em consumo.
Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.
Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.
Não obstante, em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, tenho por bem reconhecer o acerto na decisão do d. Magistrado a quo, ante a ausência de abusividade que justifique a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas, destacando-se que o Apelante se limita a alegar tais abusividades de forma genérica, não demonstrando quais os encargos abusivos.
Assim, não vislumbro excesso ou abusividade no valor cobrado das parcelas vencidas e vincendas, mesmo porque não foi cobrado do Recorrente qualquer valor que não tivesse sido previamente contratado.
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Sem parecer ministerial de mérito.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
0821341-49.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO DE ASSIS MARQUES ABREU
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação13/09/2021