Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0800249-97.2017.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA PERICIAL – MÁCULA – INVIABILIDADE – DANOS MORAIS – AUSENTES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os componentes da Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, negar – lhe provimento nos termos do voto da relatora” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800249-97.2017.8.18.0048 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800249-97.2017.8.18.0048

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RENAN MOUZINHO PINHEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA PERICIAL – MÁCULA – INVIABILIDADE – DANOS MORAIS – AUSENTES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO



Súmula do Julgamento: “Acordam os componentes da Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, negar – lhe provimento nos termos do voto da relatora”

















Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800249-97.2017.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de suposta fraude no medidor.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR inexistente qualquer débito oriundo do TOI no valor de R$ 101,18 (cento e um reais e dezoito centavos); CONDENAR a Requerida a restituir a Requerente o importe de R$ 101,18 (cento e um reais e dezoito centavos), que em dobro totaliza o valor de R$ 202,36 (duzentos e dois reais e trinta e seis centavos), referente as cobranças indevidas acompanhados de juros e correção monetária devida, na forma do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC; CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês contados a partir dessa data; DETERMINAR a exclusão do nome da Requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, podendo ainda incorrer no crime de desobediência.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público emitiu parecer oral sobre a matéria na sessão de julgamento.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Passo a analisar em conjunto os recursos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de vistoria que apurou supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor.

Em que pese a alegação da recorrente de existência de irregularidades administrativas, tenho entendimento no sentido de ser necessária a realização de perícia técnica judicial para apurar se o medidor de energia elétrica foi objeto de fraude ou não, o que não se verificou nos autos.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:



PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”



Ademais, mesmo que houvesse a constatação da suposta irregularidade, a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar que houve, de fato, um consumo de energia maior do que o efetivamente registrado. Não há nos autos o consumo posterior regularização da situação do medidor, prova imprescindível para se concluir pelo registro a menor durante o período das irregularidades.

Em que pese a alegação da recorrente de existência de irregularidades administrativas, tenho entendimento no sentido de ser necessária a realização de perícia técnica imparcial para apurar se o medidor de energia elétrica foi objeto de fraude ou não, o que não se verificou nos autos.

Não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia, não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, consoante determina o comando inserto no inciso II, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, com a redação dada pela Resolução nº 90/2001:

Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;”

Logo e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Embora procure a concessionária culpar o recorrido das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

Afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da Concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo.

No que diz respeito à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia é importante registrar que o artigo 37 da Resolução 456 também estabelece ser dever da concessionária, a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Assim e por aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da Resolução nº 426/2000 e principalmente com base em documentação unilateral.

Destarte, em que pese a existência de regulamentação da matéria pelos artigos 72 e 90 da Portaria 456 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor, após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada em decorrência de irregularidade, que não se sabe se foi por ele cometida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a irregularidade alegada não foi constatada mediante perícia técnica ou judicial.

Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença para reconhecer a nulidade do débito que está sendo imposto ao consumidor.

Assim, diante da precariedade da prova de que tenha havido consumo a maior do que o efetivamente registrado, é nulo o débito cobrado pela concessionária.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.



PRECEDENTE Nº 17 Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).



Para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ).

Neste contexto, verifica-se a inexistência de prova escorreita de dano que autorize a reparação pretendida.

Quanto à devolução de valores realizada em dobro, na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser mantida uma vez que demonstrada a ocorrência de pagamento pelos débito inexistente.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da concessionária apenas para excluir o valor fixado a título de danos morais.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.





Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0800249-97.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS

Publicação

04/10/2021