Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0816593-37.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – APREENSÃO DE VEÍCULO POR DÉBITOS DE TRIBUTOS – PEDIDO DE LIBERAÇÃO NEGADO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - REVELIA DA PARTE REQUERIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS – ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. 2 - Em se tratando pedido de liberação do veículo, haja vista o pagamento dos débitos referentes aos tributos e da ausência de comprovação da negativa do órgão apelado de devolução do veículo, ônus que incumbe à parte promovente por se tratar de fato constitutivo de direito, deve ser julgada improcedente a pretensão. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816593-37.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816593-37.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARIA SOUSA AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – APREENSÃO DE VEÍCULO POR DÉBITOS DE TRIBUTOS – PEDIDO DE LIBERAÇÃO NEGADO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - REVELIA DA PARTE REQUERIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS – ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 

1 - A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.

2 - Em se tratando pedido de liberação do veículo, haja vista o pagamento dos débitos referentes aos tributos e da ausência de comprovação da negativa do órgão apelado de devolução do veículo, ônus que incumbe à parte promovente por se tratar de fato constitutivo de direito, deve ser julgada improcedente a pretensão.

3 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816593-37.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO MARIA SOUSA AZEVEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, Num. 2333474 - Pág. 1/6, interposta por ANTÔNIO MARIA SOUSA AZEVEDO, contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Proc. nº  0816593-37.2018.8.18.0140, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais), ajuizada pelo apelante contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-DETRAN-PI, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que trabalhava na empresa GVE Engenharia LTDA e que em sede de rescisão contratual trabalhista recebeu como pagamento um veículo, modelo S10 Colina, de placa NIW 1285, Chassi 9BG124JJ0BC458081, que em julho de 2016, passou a trabalhar utilizando o mencionado veículo fazendo fretes para a empresa Construtora REALIZA Ltda, até o mês de setembro de 2017, auferindo a quantia de cem reais (R$ 100,00) por dia, totalizando a renda mensal de três mil reais (R$ 3.000,00).

Sustenta que o veículo foi apreendido em 25 de setembro de 2017, em razão de débitos de tributos, mas que dias após a apreensão do veículo, o autor realizou o pagamento de todos esses débitos, que se dirigiu ao DETRAN e apresentou os comprovantes de pagamento e o órgão se recusou a fazer procedimento de liberação do veículo, alegando haver gravames, mesmo após o pagamento das pendências existentes.

O requerente aduz que descobriu que o veículo já havia sido arrematado no leilão realizado pelo DETRAN, no dia 22 de janeiro de 2018, pelo valor de vinte e seis mil e quatrocentos reais (R$ 26.400,00).

Por fim, alega que, em razão da apreensão do veículo desde outubro de 2017, ficou sem nenhuma fonte de renda e deixou de receber, até este momento, aproximadamente, trinta mil reais (R$ 30.000,00), considerando uma renda mensal de três mil reais (R$ 3.000,00).

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, pela apreensão e venda irregular do veículo, no valor de setenta e seis ml reais (R$ 76.000,00), e os meses que se vencerem no curso do processo, bem como, indenização a título de danos morais, sugerindo o montante de quinze mil reais (R$ 15.000,00).

Juntou os documentos de Num. 2333400 - Pág. 1 a Num. 2333405 - Pág. 10.

Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contestação.

Por sentença (Num. 2333471 - Pág. 1/2), o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs Recurso de Apelação, Num. 2333474 - Pág. 1/6, requerendo em suas razões a condenação do requerido/apelado em danos morais e materiais, de acordo com as razões da inicial. Por fim, requereu a reforma da sentença para o julgamento procedente da lide.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 2333479 - Pág. 1/12), requerendo o improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção (Num. 3708116 - Pág. 1/2).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do pedido de indenização por danos morais e materiais por suposto ato ilícito.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN-PI em virtude de apreensão do veículo por de débitos de tributos, alegando que, mesmo após o pagamento dos referidos tributos, o DETRAN-PI não lhe devolveu seu veículo, além de ter leiloado o mesmo. Alega que laborava com o veículo e, com sua apreensão passou por dificuldades financeiras, pleiteando com esta demanda indenização por danos matérias e morais.

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos do autor/apelante, por entender que os documentos constantes nos autos não têm o condão de, por si só, demonstrar a aludida apresentação dos comprovantes de pagamento junto ao DETRAN-PI, bem como, a recusa da liberação do veículo.

Inicialmente, cumpre registrar que embora a revelia da parte requerida, diante do não oferecimento da sua defesa, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.

De fato, analisando os documentos apresentados pela parte requerente/apelante, quais sejam: extrato do DETRAN-PI que consta que o veículo estava emplacado, comprovantes de pagamentos de serviços prestados pelo requerente, comprovantes de pagamento de tributos junto ao DETRAN-PI, documento que informam a conclusão do procedimento de leilão do referido veículo, estes, não fazem prova de que todos os tributos que estavam pendentes foram devidamente pagos, da mesma forma, não consta nestes autos o pedido e negativa de devolução do veículo apreendido.

Sabe-se que o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do CC).

A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral, porém, em qualquer hipótese exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado.

Na hipótese destes autos, verifica-se que o autor/apelante teve seu carro apreendido em virtude de débitos tributário, contudo não comprou quitação destes débitos, assim como, não colacionou a negativa do órgão apelado em restituir o referido veículo.

Ademais, importante registrar, que os danos materiais devem estar devidamente comprovados nos autos, eis que não se presumem.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE QUE DANIFICOU O PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REVELIA DO REQUERIDO – PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. O efeito da revelia não induz a procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. Como não consta nos autos nenhum elemento probatório que comprove que foi o veículo da requerida que danificou o padrão de energia da parte autora, tem-se por correta a sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais. (TJ-MT 10028708220188110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020)”

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA COMPRA DE APARELHO RASTREADOR PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA DEMANDANTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, DE ACORDO COM ARTIGO 373, I, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71008285231, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008285231 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2019)”

Em suma, o requerente não demonstrou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito à restituição do veículo nem a negativa de devolução pelo órgão apelado, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos materiais.

No ponto, vale salientar que tal ônus probatório era do autor, nos exatos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Quanto ao dano moral, entendo que não prescinde da comprovação para a sua configuração, pois há de ser demonstrado que a lesão na esfera pessoal ultrapassou o mero incomodo ou o mero dissabor a que estão submetidos todos os que convivem em sociedade e estão regidos pelo pacto social.

Contudo, a responsabilidade civil do ente público está descaracterizada, porque não configurada qualquer falha na prestação do serviço, de modo a afastar o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano suportado pela parte.

Sendo assim, as indenizações pretendidas não prosperam.

Corroborando o entendimento supra, vejamos precedentes:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DANO DECORRENTE DE INUNDAÇÃO DE IMÓVEIS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O STF consolidou o entendimento de que a Carta Magna estabeleceu um regime único de responsabilidade objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º) baseada na teoria do risco administrativo, independentemente de a conduta ser comissiva ou omissiva, visto que não incumbe ao intérprete fazer diferenciações não contempladas pelo legislador constituinte originário, sendo certo que tal omissão só gera o dever de indenizar quando o Poder Público possui o dever legal de atuar para evitar a concretização do dano. Precedentes. 2.Acontece que não há nos autos elementos concretos que indiquem que a enxurrada só chegou a inundar os imóveis dos autores em razão da falta de manutenção dos entornos da rua, tampouco em decorrência de um canal de esgoto supostamente mal elaborado pelo ente recorrido. 3. Dessa forma, não havendo comprovação do nexo causal entre a conduta negligente imputada ao réu e o dano alegado, não resta configurado o dever de indenizar. 4.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, embora por fundamento diverso. (TJCE - Apelação nº. 0099928-12.2015.8.06.0112; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/06/2020; Data de publicação: 08/06/2020)”

Incumbe ao autor/apelante provar a veracidade de seus alegados quanto aos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Assim, não há falar em indenização por danos materiais e morais, pois não comprovada qualquer ilicitude no proceder do apelado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de  cinco (05) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0816593-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANTONIO MARIA SOUSA AZEVEDO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

10/09/2021