TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813641-51.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO ALVES DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É de três anos o prazo de prescrição da pretensão para haver indenização do seguro DPVAT, contados da ciência do caráter permanente da invalidez. 2. Ao contrário do que alega o apelante, a ciência inequívoca da sua invalidez não se deu somente com a perícia médica judicial realizada em 30/08/2019, mas com o laudo médico administrativo que foi elaborado no dia 08/10/2015, ultrapassando-se, assim, o prazo trienal previsto em lei para a tutela da pretensão indenizatória em tela, porquanto teria a apelante até o dia 08/10/2018 e só ajuizou a demanda inicial em 10/06/2019 (Súmula 278 do STJ). 3. Diante disso, verificada que transcorreu o prazo superior a três anos para a pretensão de indenização securitária entre a data que o apelante tomou conhecimento da sua invalidade permanente, resultante da lesão do acidente de trânsito e a data da propositura da ação, isto é, 10/06/2019, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALVES DE ARAÚJO NETO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, movida pelo apelante contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora apelado.
O doutro Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da demanda inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, uma vez que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, alegando em suma que não há que se falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que o laudo médico que comprovou a invalidez permanente do recorrente, bem como seu grau, somente foi realizado após a vítima recorrer a justiça comum, via advogado, no dia 30/08/2019.
Ao final, requer que seja provida a apelação interposta, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT devido ao autor, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) com o enquadramento da lesão sofrida, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 6.194/74 e tabela de graduação da debilidade.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 1051714, pugnando em suma pelo improvimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1085353).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 1386045).
Despacho determinando a manifestação da apelante para se manifestar quanto à prejudicial de mérito prescrição suscitada nas contrarrazões do recurso (ID 1447332).
A apelante se manifestou apenas repisando as argumentações suscitadas na Apelação Cível (ID 1876931).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
O ponto central da discussão está em aferir se decorreu o prazo prescricional de três anos, para o ajuizamento desta ação, que impeça o recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela vítima do acidente de trânsito, ora apelante.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para as ações de seguro DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 573, DO STJ. MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado. Súmulas 278 e 573, do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1782651/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015).
Assim, se ultrapassado o prazo de três anos desde a data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez até o ajuizamento da ação indenizatória securitária, tem-se a prescrição aquisitiva de seu direito.
No caso dos autos, apelante sustenta que não há que se falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que o laudo médico que comprovou a invalidez permanente do recorrente, bem como seu grau, somente foi realizado após a vítima recorrer a justiça comum, via advogado, no dia 30/08/2019.
Contudo, entendo que não assiste razão à apelante, uma vez que os documentos probatórios são claros em demonstrar que o apelante teve conhecimento da sua invalidez antes da realização da perícia judicial.
Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que o acidente da apelante ocorreu no dia 08/06/2015, conforme o boletim de entrada no HUT de ID 1051668 – pág. 5 e que a apelada atendendo ao pedido administrativo, realizou a perícia médica administrativa na data do dia 08/10/2015 e efetuou o pagamento que entendia devido para a incapacidade do apelante no dia 13/10/2015.
Desse modo, ao contrário do que alega o apelante, a ciência inequívoca da sua invalidez não se deu somente com a perícia médica judicial realizada em 30/08/2019, mas com o laudo médico administrativo que foi elaborado no dia 08/10/2015, ultrapassando-se, assim, o prazo trienal previsto em lei para a tutela da pretensão indenizatória em tela, porquanto teria a apelante até o dia 08/10/2018 e só ajuizou a demanda inicial em 10/06/2019.
Com efeito, não assiste razão ao apelante, uma vez que a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
A propósito, é o entendimento jurisprudencial pátrio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - PRESCRIÇÃO. É de três anos o prazo de prescrição da pretensão para haver indenização do seguro DPVAT, contados da ciência do caráter permanente da invalidez. (TJ-MG - AC: 10107190006794001 Cambuquira, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278, STJ), mesmo que tenha sido através de laudo médico pericial feito em juízo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01630409120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019)
Diante disso, verificada que transcorreu o prazo superior a três anos para a pretensão de indenização securitária entre a data que o apelante tomou conhecimento da sua invalidade permanente, resultante da lesão do acidente de trânsito e a data da propositura da ação, isto é, 10/06/2019, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para no mérito, negar-lhe total provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0813641-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOAO ALVES DE ARAUJO NETO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação02/09/2021