TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-65.2018.8.18.0032
APELANTE: AMELIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela parte autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação. 2. Além disso, restou comprovado que a apelante recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para realização de saques, conforme comprovam as faturas de ID 1803465 e o TED finalidade “Saque Autorizado” de ID 1803467 juntadas aos autos pelo banco requerido com a contestação, demonstrando, portanto, que o autor tinha plena ciência da contratação do referido produto. 3. Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMÉLIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pela apelante, em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o douto Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que não restaram evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgiu dos autos que a parte autora se beneficiou do serviço de saque em espécie mediante cartão de crédito ofertado pelo réu e voluntariamente adquirido pela autora.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, alegando em suma que os denominados Agentes Bancários, na maioria das vezes procuram os idosos, diretamente, em suas residências, por vezes os convencem de celebrar empréstimo, oportunidade em que ficam com cópias de seus documentos pessoais, e, suas assinaturas/ digitais em formulários de empréstimos pré-confeccionados, sem numeração ou qualquer outra forma de identificação/ individualização daquele contrato, e, dessa forma, ilegalmente, multiplicam via xerox tais documento, e, passam a fabricar vários outros contratos de empréstimos, tudo isso, sem que o idoso tenha qualquer conhecimento de fraudulentas negociações.
Aduz que embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, portanto, implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez.
Afirma que em razão disso, a vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, porém, não aconteceu por parte da Autora-analfabeta, uma vez que não se procedeu de forma determinada pela norma jurídica.
Ao final requer o provimento do recurso, a fim de declarar nulo o negócio jurídico em comento, condenando o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, da quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes ou em outro valor a ser arbitrado por esta E. Câmara.
O Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1822150).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 3641620).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consoante relatado, a Apelante alega em suma que não firmou cartão de crédito consignado, afirmando que foi vítima de fraude pelos agentes bancários, além de que o contrato firmado entre as partes estaria nulo de pleno direito, uma vez que não se revestiu da forma prescrita em lei para os negócios jurídicos pactuados com analfabetos.
Compulsando os autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação, conforme ID 1803364.
Além disso, restou comprovado que o apelante recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para realização de saques, conforme comprovam as faturas de ID 1803465 e o TED finalidade “Saque Autorizado” de ID 1803467 juntadas aos autos pelo banco requerido com a contestação, demonstrando, portanto, que a autora tinha plena ciência da contratação do referido produto.
Frise-se, em que pese a apelante embase as suas alegações acerca da sua condição de analfabeta, não restou demonstrado nos autos o seu analfabetismo, uma vez que, ao contrário do que afirma a recorrente, o contrato encontra-se devidamente assinado, sem oposição de digital, com assinatura semelhante à dos seus documentos pessoais, não havendo, portanto, que se falar em tratamento especial na contratação com a parte autora em razão de analfabetismo.
Assim, por mais que a apelante seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
Aliás, a inconformidade com as condições do contrato, em especial quanto à contratação do cartão de crédito, deveria ter sido manifestada ao tempo em que tomou ciência disso, em outubro de 2015 (ID 1803364), de modo que o Banco demandado pudesse chegar a bom termo diante daquilo que a parte entendia ser mais adequado para si.
No entanto, o ajuizamento da ação mais de dois anos depois reforça a conclusão de que a autora pretende recompor um decréscimo financeiro decorrente de uma decisão irrefletida, pois nulidade/anulabilidade do contrato não há.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora. Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente. II. A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva. III. Despropositado o pleito de indenização por danos morais. IV. Sentença mantida. V. Verba honorária sucumbencial majorada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079917357, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018).
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC. 2. Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079775888, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018).
Transcrevo trecho da obra de FARIAS e ROSENVALD sobre o respeito à palavra dada e a segurança jurídica dos contratos (pacta sunt servanda), citando Manuel Inácio Carvalho de Mendonça, para bem retratar a posição que cada um dos contratantes ocupa antes, durante e depois de um negócio jurídico:
“Ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes então saca sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorando o rigor da situação que se propõe evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática.”
Não se nega a possibilidade de negócios jurídicos serem defeituosos, a ponto de serem anulados, porém, para que assim sejam, impõe-se ter prova convincente e não alegações subjetivamente inconsistentes.
Dessa forma, devidamente fundamentada a decisão recorrida nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de reparos.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Contudo, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a apelante é beneficiária da AJG.
É como voto.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Contudo, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a apelante é beneficiária da AJG.
É o voto.
Teresina, 12/10/2021
0800556-65.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorAMELIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/10/2021