TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027010-24.2014.8.18.0140
APELANTE: PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, LEONARDO SOARES PIRES
APELADO: AILA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: LIVIA SILVA LEAO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Apelação cível. recurso adesivo. Direito civil. pagamento da taxa condominial. antes da posse. obrigação de custear as taxas condominiais. do titular do domínio. Danos morais devidos. Condenação que guarda proporcionalidade e razoabilidade. Recursos conhecidos e improvidos.
1. É devido o pagamento da taxa condominial pelos adquirentes apenas após a entrega das chaves pela construtora, porquanto, é a partir de tal momento que os compradores passam a ter a posse direta do bem. Assim, por tratar-se a obrigação de custear as taxas condominiais de natureza propter rem, estas acompanham o imóvel e são de responsabilidade do titular do domínio, até a efetiva entrega das chaves ao comprador.
2. Os valores determinados na sentença se revestem de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias dos fatos. Os danos morais, arbitrados no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revelam proporção ao dano moral sofrido; e as demais condenações, guardam observância à legislação posta e à jurisprudência acerca do tema.
3. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027010-24.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746-A
APELADO: AILA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: LIVIA SILVA LEAO - PI8123-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id. 2674344) e Recurso Adesivo (id. 2674356) interpostos, respectivamente, por PATRI VINTE E TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CONSTRUTORA PATRIMÔNIO) e AÍLA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA em face de sentença (id. 2674329) proferida nos autos da Ação n. 0027010-24.2014.8.18.0140.
Os autos originários tratam de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de liminar e reparaçÃo por danos morais interposta por AÍLA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA em face de PATRI VINTE E TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CONSTRUTORA PATRIMÔNIO). Na ação, a Autora requer que seja a Ré condenada ao pagamento de todas as taxas condominiais em aberto e vincendas, até a efetiva entrega das chaves do imóvel adquirido por ela; e a condenação no pagamento de danos morais.
Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 2674320 (fls. 102/111).
Réplica de id. 2674320 (fls. 148/161).
Sobreveio a sentença de id. 2674329, que julgou procedente a ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com o fito de condenar a Ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas exigidas até a efetiva entrega das chaves à Autora; determinar a imissão desta na posse; e condenar a Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Em face da sentença, a Ré interpôs a presente Apelação Cível (id. 2674344), requerendo a reforma da sentença, aduzindo a devida cobrança em relação às taxas condominiais, a necessidade de observância do contrato pactuado e a inexistência dos danos morais alegados.
Contrarrazões de id. 2674351.
A Apelada, AÍLA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA, interpôs Recurso Adesivo (id. 2674356), requerendo a majoração do valor estabelecido a título de danos morais para o patamar de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor de compra do imóvel, com as devidas correções monetárias; o acréscimo da condenação em danos materiais decorrentes de lucros cessantes, em valor não inferior ao correspondente a 50 (cinquenta) alugueres, tendo como base o valor de mercado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais; e a majoração das custas e honorários de sucumbência.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3690761).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por PATRI VINTE E TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CONSTRUTORA PATRIMÔNIO) e AÍLA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de liminar e reparaçAo por danos morais.
A sentença julgou procedente a ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com o fito de condenar a Ré no pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas exigidas até a efetiva entrega das chaves à Autora; determinar a imissão desta na posse; e condenar a Requerida no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
O cerne dos autos mostra-se a verificação de regularidade da cláusula contratual que prevê a obrigação do adquirente de imóvel residencial em relação ao pagamento das taxas condominiais antes da imissão de posse por parte do promitente-comprador.
No caso dos autos, a ora Apelante, requer a reforma da sentença para que seja a Apelada condenada ao pagamento da taxa condominial referente ao período anterior à entrega das chaves e, consequentemente, da imissão na posse do bem adquirido.
Como bem salientado na sentença, é devido o pagamento da taxa condominial pelos adquirentes apenas após a entrega das chaves pela construtora, porquanto, é a partir de tal momento que os compradores passam a ter a posse direta do bem. Assim, por tratar-se a obrigação de custear as taxas condominiais de natureza propter rem, estas acompanham o imóvel e são de responsabilidade do titular do domínio, até a efetiva entrega das chaves ao comprador.
O entendimento jurisprudencial consolidado é de que, diante da relação contratual existente, fica à cargo da construtora/incorporadora as obrigações condominiais anteriores à entrega das chaves ao adquirente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL. PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. CUMULAÇÃO CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DEVIDA. MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO FINAL DO PRAZO DE ENTREGA. TAXA CONDOMINIAL. RESSARCIMENTO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 6. A Câmara de Uniformização deste eg. TJDFT, sedimentou o entendimento, em sede de julgamento sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de que: "Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda." (IRDR - Tema nº 6). 6.1. Tendo em vista que as chaves nunca foram entregues aos autores, correta a condenação da construtora ao ressarcimento do débito condominial na forma simples. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1222178, 00051532020158070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020)
No tocante à alegação da Apelante de que inexistiram os danos morais suportados pela Apelada, entendo que razão não lhe assiste. Isso, porque, no caso, a Apelada fora cobrada indevidamente pelas taxas, tolhida da entrega do imóvel e, ainda, teve dificuldades na realização do financiamento imobiliário, tendo em vista a conduta desonrosa da Apelante. Assim, restam cabíveis os danos requeridos e deferidos em sentença.
A ora Apelada, AÍLA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA, interpõe Recurso Adesivo requerendo a majoração do valor estabelecido a título de danos morais para o patamar de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor de compra do imóvel, com as devidas correções monetárias; o acréscimo da condenação em danos materiais decorrentes de lucros cessantes, em valor não inferior ao correspondente a 50 (cinquenta) alugueres, tendo como base o valor de mercado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais; e a majoração das custas e honorários de sucumbência.
No caso, entendo que os valores determinados na sentença se revestem de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias dos fatos. Os danos morais, arbitrados no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revelam proporção ao dano moral sofrido; e as demais condenações, guardam observância à legislação posta e à jurisprudência acerca do tema.
Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos, devendo serem julgadas improcedentes a Apelação Cível e o Recurso Adesivo interpostos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 15/10/2021
0027010-24.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuAILA TEIXEIRA GRACIANO FEITOSA
Publicação15/10/2021