TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026447-93.2015.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE MATOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/08. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DE JUNTADA DE CONTRADO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a exigência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que a execução está embasada em título que se subsume à hipótese descrita no inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, e não à hipótese do inciso III, a qual, por não ser título com força executiva atribuída por lei específica, necessita da assinatura de duas testemunhas para se tornar título executivo extrajudicial. O § 6º do artigo 10 da Lei n. 11.795/2008 constitui o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, título executivo extrajudicial. 2. Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 3. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026447-93.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE MATOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da sentença que extinguiu sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo apelante, contra FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE MATOS, ora apelado.
O doutro Magistrado a quo entendeu que a demanda inicial perdeu o seu objeto, uma vez que a própria parte interessada afirma que não há como a ação prosseguir, uma vez que não fora localizado o bem móvel objeto da ação, e em razão disso, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, suscitando preliminarmente que antes de prolatar a sentença, o juiz a quo havia indeferido o pedido de conversão da ação em execução, sob o fundamento de que o instrumento particular que embasou a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de título executivo previstas no artigo 784 do CPC, por não conter a assinatura de duas testemunhas.
Afirma que, contudo, tal decisão não merece prevalecer, eis que não há que se falar em inexistência de título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato, porquanto a Lei 11.795/08 (art. 10, §6º), prevê que: “O contrato de participação em de consórcio, por adesão de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial”, não trazendo, pois, maiores exigências para determinar a exequibilidade do título indicado (contrato de participação em grupo de consórcio).
No mérito, aduz que o apelante em nenhum momento demonstrou desinteresse na demanda, pelo contrário, requereu a conversão da ação em execução nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69 com as alterações dadas pela Lei 10.931/04, dada a inviabilidade de uma sentença consolidatória, já que o bem não está mais na posse do apelado.
Sustenta que em razão disso, diversamente do que constou na r. Sentença, não houve ausência de interesse processual no caso em tela, mas sim, a inviabilidade do prosseguimento da demanda pelo rito especial da Busca e Apreensão, sendo perfeitamente admitida a conversão da ação em execução.
Alega ainda a violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao final, pleiteia o integral provimento do recurso, para que seja cassada a r. Sentença, determinando-se o prosseguimento do feito e deferindo o pedido de conversão da ação em execução.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1531938).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 2151946).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte apelada, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores. Ademais, no que tange à preliminar de indeferimento do pedido para conversão da ação em execução, tendo em vista que essa matéria se confunde com o mérito da questão, passo a analisar juntamente com o mérito que segue.
Primeiramente, a fim de fazer maiores esclarecimentos, necessário fazer um breve resumo da lide.
Compulsando os autos eletrônicos, tem-se que douto Magistrado a quo antes da sentença, proferiu despacho de ID 1485718 indeferindo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, entendendo que o instrumento particular não se adequa a nenhuma das hipóteses de título executivo extrajudicial previstas no art. 784 do CPC, haja vista que trata-se de instrumento particular assinado, tão somente, pelo devedor.
Posteriormente, proferiu despacho de ID 1485718 – pág. 126, intimando a parte autora, para requerer o que lhe aprouver, vez que restou inviável a conversão da presente demanda em ação executiva ante a ausência de título executivo extrajudicial.
Em resposta à determinação, a parte autora se manifestou conforme ID 1485718 – pág. 131, pleiteando o sobrestamento do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a juntada do contrato original para possibilitar a conversão da ação, tendo em vista que devido a parte contrária não se encontrar mais com o bem, não há como prosseguir com a busca e apreensão, sendo a medida mais cabível a conversão da ação em execução.
Por conseguinte, o douto juizo a quo proferiu sentença de ID 1485718 – pág. 136, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual e tendo em vista a impossibilidade de conversão do feito em ação executiva.
Pois bem. Nota-se que o cerne da controvérsia cinge-se em avaliar a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, como visto, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, tendo em vista a impossibilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que o apelado não se encontrava mais com o bem, bem como pela impossibilidade da conversão do feito em ação executiva, ante a ausência de título executivo válido.
Contudo, analisando o presente caso, observa-se que o contrato entre as partes está fundada em contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, o qual, nos
termos do disposto no § 6º do artigo 10 da Lei n. 11.795/2008, constitui título executivo extrajudicial, possuindo força executiva própria.
Desta forma, na hipótese dos autos, dispensa-se a exigência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que a execução está embasada em título que se subsume à hipótese descrita no inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, e não à hipótese do inciso III, a qual, por não ser título com força executiva atribuída por lei específica, necessita da assinatura de duas testemunhas para se tornar título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CESSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL. ENDEREÇO DA FICHA CADASTRAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. (…) 4. Dispensa-se a exigência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que a execução está embasada em título que se subsume à hipótese descrita no inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, e não à hipótese do inciso III, a qual, por não ser título com força executiva atribuída por lei específica, necessita da assinatura de duas testemunhas para se tornar título executivo extrajudicial. O § 6º do artigo 10 da Lei n. 11.795/2008 constitui o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, título executivo extrajudicial. 5. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como na presente hipótese, de contrato de participação em grupo de consórcio, prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no inciso Ido § 5º do artigo 206 do Código Civil. 6. (...) Recurso conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais. (TJ-DF 07126541820198070009 DF 0712654-18.2019.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, uma vez esclarecida a natureza do contrato em apreço, qual seja contrato de participação em grupo de consórcio, com executoriedade conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, bastaria a juntada aos autos da cópia do instrumento contratual, como já foi feito (ID nº 1485718 – pág. 26), para viabilizar a conversão da busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.
Senão vejamos:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11.795/08. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 2.A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07011354020198070011 DF 0701135-40.2019.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe total provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 02/09/2021
0026447-93.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOAO PEREIRA DA SILVA
Publicação09/09/2021