TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818690-44.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, JOCILENE GONCALVES SANTANA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: JOCILENE GONCALVES SANTANA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PERÍODO VINDICADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1º RECURSO (INTERPOSTO PELO ESTADO) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO (INTERPOSTO PELA DEMANDANTE) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se a espécie a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal contado da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sendo relação de trato sucessivo, não se aplica a prescrição de fundo de direito. 2. Embora seja reconhecida que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, observa-se que os elementos trazidos aos autos permitem aferir a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais, sobretudo pelo elevado valor da causa, se relado em consideração seus contracheques acostados, bem como pela ausência de provas que contradiga a situação econômica da demandante. 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 13/94) previa, em seu art. 65, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento básico do cargo. 4. Com a edição da Lei Complementar n. 33/03, houve a desvinculação do pagamento de vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor, o que incluiu o referido adicional. 5. O caso em tela objetiva o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço junto ao Estado, vinculadas ao vencimento da autora. 6. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois a autora não comprovou documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 7.Dano moral não configurado. 8. Recurso do Estado do Piauí conhecido e não provido. Recurso da 2ª Apelante/1ª apelada parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 1437396 - Pág. 1/3) e por JOCILENE GONÇALVES SANTANA (1437397 - Pág. 1/16) em face da sentença de proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 1437394), nos autos da Ação de Cobrança c/c Revisional de Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço c/c Obrigação de Fazer (proc. nº 0818690-44.2017.8.18.0140), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUI, ora 1º apelante/2º apelado.
Na r. sentença, a MMª. Juíza a quo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda da parte autora (ora 2ª apelante/1ª apelada), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e, em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O Estado do Piauí (1º apelante/2º apelado) interpôs seu recurso de apelação contra a parte da sentença que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, alegando haver indícios de que esta não é hipossuficiente, notadamente quanto às fichas financeiras ou contracheques, constituindo assim, prova em contrário da referida hipossuficiência, o que autoriza a inversão da presunção de impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Requer o conhecimento de seu recurso para que a sentença seja reformada tão somente para afastar o benefício da justiça gratuita, ou abrir prazo para comprovação de hipossuficiência.
Também irresignada com a sentença, a 2ª apelante/1ªapelada interpôs seu recurso apelatório, no qual alega como prejudicial de mérito a não incidência ao caso da prescrição do fundo de direito e sim da prescrição de trato sucessivo, estão prescritas as verbas anteriores a 2012.
No mérito, em suma, sustenta que faz jus à percepção da gratificação, pois se trata de direito adquirido, incorporando-se aos vencimentos e aos proventos, o que foi resguardado com a edição da Lei Complementar nº 33/2003 e conforme Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Aduz, também, que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, estando congelado desde o advento da 33/2003 em valor fixo, sem revisão, o que violaria a irredutibilidade de salários prevista no artigo 7.º, VI; e 37, XV, da Constituição Federal de 1988. Pontuou que o Estado requerido atuou de forma irregular, quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao referido adicional, o que demonstra o descumprimento do dever legal ou contratual, configurando-se dano moral.
Requer, ao final, que seja conhecida e provida a Apelação interposta, sendo reformada a sentença recorrida e julgado totalmente procedentes os pedidos autorais, com a imposição de reparação por danos morais.
Devidamente intimado, o ente federativo apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (ID 1437401 - Pág. 1/2).
A parte autora, ora 2ª apelante/1ª apelada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 1437402.
Ausente manifestação de mérito pelo Ministério Público Superior, em razão de não haver motivo que justifique a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (1º Apelante/2º apelado)
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do 1º recurso interposto, ante o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Meritoriamente, sobre a reforma da sentença quanto ao benefício da justiça gratuita concedido, tese esta ventilada no apelo do ente federativo, tenho que, de já, esta não merece acolhimento.
Com efeito, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, da Lei Federal nº 1.060/1950, foram revogados expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a dispor acerca da concessão da gratuidade da justiça em seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1ºSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4ºA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§5ºNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§6ºO direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§7ºRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Nos termos supra, pode a parte requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o regramento revogado acima mencionado.
A despeito disso, foi mantida a previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, CPC), que não impede que o magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 1º, CPC).
Ademais, conforme reiterados entendimentos jurisprudenciais, para a concessão do benefício não se exige estado de miserabilidade, cabendo ao postulante, contudo, provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. A esse respeito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ALTO VALOR DA CAUSA RESULTOU EM ELEVADO VALOR DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/1950. RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO VERGASTADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. - Para a concessão do benefício dajustiça gratuita, em regra, basta que o pretendente afirme não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria e da família, conforme preceitua o art. 4º da Lei n.º 1.060/1950. - Inexistindo prova contrária à afirmação da parte de que não pode suportar as despesas processuais, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária em seu favor.(TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.011767-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 21/02/2017).
No caso sob análise, observa-se que o agravante postulou o benefício da justiça gratuita ao ajuizar a ação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, o que foi observado pelo Juízo de origem ao conceder o benefício.
Dessa forma, verifico que os elementos trazidos aos autos permitem aferir, de fato, a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais.
Isso porque, embora a autora perceba proventos no valor líquido médio de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme contracheques de ID 1437378, esta deu à causa o valor de R$ 105.411,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e onze reais), valor este bem além dos seus rendimentos, restando evidente que eventual condenação comprometeria de maneira exacerbada a sua situação financeira.
Outrossim, observo que o Estado não logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira da parte autora, apenas fazendo alusão aos contracheques de maneira genérica, não havendo, conforme já exposto, razão para o indeferimento do supracitado benefício.
DA APELAÇÃO DE JOCILENE GONÇALVES SANTANA (2ª Apelante/1º apelada)
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
No que diz respeito ao que foi arrazoado pela apelante no que concerne a prescrição, argumentando que a relação posta nos autos é de trato sucessivo, renovando-se a cada dia e que por isso não se consumou a prescrição, tenho que a insurgência posta no apelo carece de interesse recursal.
Isso porque a requerente, ora apelante, postulou na exordial que a prescrição da pretensão ao direito de ação não ocorreu e que a relação é de trato sucessivo, só prescrevendo as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Por seu turno, o requerido, ora apelado, defendeu a tese de que o próprio fundo de direito prescreveu, já que a ação foi proposta há mais de cinco anos da alteração legislativa que envolve o litígio. Já na sentença, o que se observa é que o juízo primevo acolheu a tese acerca da prescrição defendida pelo apelante, portanto, decidiu sobre a prescrição conforme o postulado na inicial, motivo pelo qual vislumbro que o apelante não sucumbiu quanto a este ponto.
Nota-se no bojo da sentença que a magistrada reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2018, julgou prescritas tão somente as verbas anteriores a 2013.
Destarte, vislumbro que a apelante não sucumbiu quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior.
Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido o recurso.
Na mesma linha de entendimento aqui esposado, são os julgados que colaciono a seguir:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ – SINDSEMMA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE REPASSE AO SINDICATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ausência de interesse recursal com relação à prescrição, porquanto a ação foi proposta em 16/04/2010, tendo a sentença condenado o município ao pagamento do repasse das contribuições sindicais relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010, como postulado na inicial, parcelas essas não atingidas pela prescrição. 2.No concernente à sentença haver omitido a Remessa Necessária, igualmente o apelante carece de interesse recursal, porquanto, como se verifica da autuação, a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, salientando-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. No mais, o Magistrado prolator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, arrimado na Lei nº 9.494/97. 3 - A contribuição sindical reclamada, a qual se refere a um dia de trabalho de cada sindicalizado, possui natureza jurídica de imposto, e, portanto, caráter compulsório, sendo regulamentada pelos arts. 579 e 580 da CLT. 4 - O pedido está respaldado legalmente, evidenciando-se, no mais, que em nenhum momento o Município comprovou o repasse do imposto sindical ao dos Servidores Públicos Municipais de Massapê – SINDSEMMA, sendo esse ônus que lhe cabia. 5 – Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO. ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação e conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2019 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES. Relatora” (TJ – CE – APL: 00031762420108060121 CE 0003176-24.2010.8.06.0121, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019)
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PEDIDO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETIVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RN - AC: 20150178309 RN,
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível)
Deste modo, não conheço do recurso de apelação da parte autora no que atine a insurgência relativa à prescrição, por falta de interesse recursal. Quanto ao mais, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, de modo que conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais.
Destaque-se que quando do exame de admissibilidade recursal, mantive o benefício da gratuidade da justiça à demandante já deferido naquele primeiro grau.
Do exposto, conheço parcialmente deste recurso de apelação.
DO MÉRITO
O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se a magistrada de piso incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos da servidora pública, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrada em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem, contudo, sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Na hipótese, cumpre ressaltar que com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003 foi extinta a vinculação de qualquer vantagem ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, inclusive o adicional por tempo de serviço, previsto na redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94. A seguir, o diploma normativo:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…) Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI –o adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
(…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) (grifo nosso)”
Pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Desse modo, os servidores que recebiam a referida gratificação em data anterior a alteração legislativa, permaneceriam recebendo apenas o seu valor nominal, sem qualquer acréscimo. No presente caso, verifico que o adicional por tempo de serviço (Rubrica 104) consta do contracheque da parte autora, portanto, inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, posto que o referido adicional continua a ser pago pelo seu valor nominal.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:
“Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).”
“Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”
Com fulcro nos precedentes acima epigrafados não verifico qualquer ilegalidade no pagamento do adicional (rubrica 104) à parte autora, posto que não mais se aplica aos servidores estatutários a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
Ressalta-se que a vedação a irredutibilidade salarial se refere ao seu valor nominal, não sendo garantido ao servidor o direito adquirido a forma de cálculo salarial ou regime jurídico. Nesta senda, entendo que a intenção do legislador ao desvincular as vantagens remuneratórias do vencimento do cargo foi exatamente evitar demandas repetitivas como esta por reajuste salarial, sob o fundamento de redução no total da remuneração.
Nesse sentido, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).” Grifei.
Novamente, verifico que o Estado do Piauí ao extinguir o adicional por tempo de serviço, conforme alteração legislativa estabelecida pela Lei Complementar nº 33/2003, não reduziu o vencimento dos seus servidores, posto que manteve a referida gratificação (Rubrica 104) pelo valor nominal, em consonância com os temas sufragados pelo STF e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimento.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. Isso porque o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.
Destarte, para que a responsabilidade civil se caracterize é necessário que estejam presentes os seguintes elementos formadores: conduta (culposa ou dolosa), dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo 1º apelante/2º apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade.
É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Destarte, considerando que o ente público agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito.
Com efeito, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do Estado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, merecendo subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado se encontra em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço do recurso do ESTADO DO PIAUÍ, para lhe negar provimento, mantendo a sentença inalterada quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. No que diz respeito ao recurso de JOCILENE GONÇALVES SANTANA, conheço-o parcialmente, para no mérito lhe negar total provimento, ratificando a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Mantenho a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, sem majoração, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 30/08/2021
0818690-44.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOCILENE GONCALVES SANTANA
Publicação13/09/2021