TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000494-75.2015.8.18.0028
APELANTE: EDUARDO MAGALHAES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: MARIA SANTANA PINTO GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMENTA
PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA E ALIMENTOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – OBRIGAÇÃO - READEQUAÇÃO – TRINÔMIO ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA – GUARDA UNILATERAL – MANTIDA – GENITORES RESIDENTES EM CIDADES DISTINTAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conjugando-se os arts. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil vigente, é de se concluir que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e das possibilidades da pessoa obrigada, surgindo, assim, o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Se a necessidade dos alimentandos (menores) é presumida e não há provas da impossibilidade financeira do alimentante, desautorizada está a pretendida readequação da obrigação alimentar originariamente estabelecida.
2. A implementação da guarda compartilhada não é viável em razão de residirem os genitores em cidades distintas.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000494-75.2015.8.18.0028
Origem:
APELANTE: EDUARDO MAGALHAES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A
APELADO: MARIA SANTANA PINTO GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedido de partilha de bens, alimentos provisórios, guarda de menor com pedido liminar versada nestes autos, ajuizada por Maria Santana Pinto Guimarães, ora apelada, contra Eduardo Magalhães Freitas, ora apelante.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, a fim de: i) declarar a união estável existente entre as partes, entre os anos de 2010 a 2015; ii) condenar o apelante ao pagamento de alimentos no valor de 20% dos rendimentos por ele auferidos, inclusive sobre o décimo terceiro salário; iii) concedeu a guarda unilateral da infante à genitora, resguardando o direito de visita do pai; e iv) condenou-o, ainda, no pagamento de custas e de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 2º, do CPCP, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.. Inconformado, o apelante alega, em resumo, que somente passou a constituir uma união estável com a apelada no final do ano de 2010, devendo os bens a serem partilhados ser considerados a partir desta data. Destaca que o percentual de 20% sobre os seus rendimentos oneram sobremaneira as sua finanças, devendo ser reajustada a pensão para o importe de um salário mínimo. Pontua, ainda, que a guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser deferida. Ao final, requer a procedência da apelação. A apelada, por outro lado, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante dos autos. A Procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou-se procedente a ação atrás mencionada.
Como visto, a irresignação recursal volta-se para que seja reconhecida e dissolvida a união estável entre as partes, considerando-se o lapso temporal compreendido entre os anos de 2010 e 2020; a realização da partilha dos bens somente durante o período de convivência, bem como seja fixado os alimentos definitivos no valor de um salário mínimo.
Ab initio, destaque-se que a sentença recorrida já reconheceu o período de união estável no período indicado pelo apelante, inclusive destacando que os bens a serem partilhados devem ser considerados os adquiridos durante este lapso temporal.
Em relação ao pedido de redução da pensão alimentícia para apenas um salário mínimo, verifica-se que o inconformismo do apelante não merece prosperar, tendo em vista que nestes autos não há comprovação da sua dita incapacidade financeira, de modo a autorizar a reforma – parcial - da sentença, a fim de reduzir a obrigação alimentar estabelecida.
A propósito, convém esclarecer que, quando se conjuga os arts. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil vigente, conclui-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e das possibilidades da (s) pessoa (s) obrigada (s), surgindo, assim, o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, a necessidade da menor alimentanda é presumida, bem como não há prova da impossibilidade financeira do alimentante, razão pela qual os alimentos devem ser mantidos no patamar originariamente arbitrado.
Insurge-se, também, como visto, o apelante contra o deferimento da guarda unilateral da menor à genitora. Contudo, conforme destacado na sentença recorrida, o genitor reside e trabalha na cidade de Sucupira do Norte-MA, tendo lhe sido possibilitado a regulamentação de visitas à criança durante os finais de semana, garantindo-lhe, assim, o convívio paterno-filial.
Acerca do assunto debatido neste feito, convém trazer à colação o julgado oriundo do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que bem o esclarece, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GUARDA. CONCESSÃO UNILATERAL À MÃE. PRETENSÃO DO GENITOR DO ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. DIÁLOGO CONFLITUOSO. PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DISTINTAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A SER PRIORIZADO. VISITAS. AMPLIAÇÃO. PERNOITE A PARTIR DOS DOIS ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME OFERTADO PELO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR ARCANDO COM O VALOR PROPOSTO NÃO COMPROVADA. QUANTIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC. AC: 03000141520198240061.Relatora: Cláudia Lambert de Faria. Data de julgamento: 24.09.2019. Quinta Câmara de Direito Civil).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 15% para 20%, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Teresina, 21/10/2021
0000494-75.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorEDUARDO MAGALHAES FREITAS
RéuMARIA SANTANA PINTO GUIMARAES
Publicação21/10/2021