Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756689-50.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - ADOLESCENTE EM CONFLITO COM LEI - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - NECESSIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Restando demonstradas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, o acolhimento da representação é medida que se impõe. A medida socioeducativa de internação se mostra acertada, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional praticado pelo adolescente, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que a conduta infracional foi cometida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756689-50.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756689-50.2020.8.18.0000

APELANTE: JORGE ALERRANDRO SILVA BARROS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL - ADOLESCENTE EM CONFLITO COM LEI - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - NECESSIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Restando demonstradas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, o acolhimento da representação é medida que se impõe.

A medida socioeducativa de internação se mostra acertada, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional praticado pelo adolescente, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que a conduta infracional foi cometida.

Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0756689-50.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: J. A. S. B.
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Órgão do Ministério Público, junto à 2ª Vara da Criminal da Comarca de Parnaíba, apresentou representação em face de JORGE ALERRANDRO SILVA BARROS, menor, devidamente qualificado nos autos, em razão de conduta ilícita análoga à tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.  

A representação ministerial relata que o adolescente, acompanhado de dois indivíduos não identificados, teria subtraído, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J6, 01 (um) relógio de pulso e 01 (um) cordão de prata, pertencentes a vítima Edson Sousa da Silva, fato ocorrido no dia 26 de abril de 2020, na Cidade de Parnaíba.

Após regular trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a representação, para aplicar ao adolescente, Jorge Alerrandro Silva Barros, a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 122, I e II, do ECA, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.

Inconformado com a sentença, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência de provas quanto à autoria do ato infracional, pugnando pela improcedência da representação e, subsidiariamente, requereu a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no artigo 118, do ECA.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial destaca que não merece reparo a sentença atacada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer da lavra do Dra. Alípio de Santana Ribeiro, Procurador de Justiça, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

 


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestiva) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. 

Conforme relatado, trata-se de apelação proposta pelo adolescente JORGE ALERRANDRO SILVA BARROS, visando a reforma da sentença que lhe impôs medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 122, I e II, do ECA, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.

No caso, a materialidade resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão, auto de restituição, bem como pelas declarações da vítima e testemunhas, alegando, o apelante que inexistem provas quanto à autoria do ato infracional.

Depreende-se dos autos que o adolescente negou a prática do ato infracional na audiência de apresentação, afirmando ser falsa a acusação feita e que no dia do ocorrido estava na presença dos outros indivíduos, porém não sabia que eles iriam praticar assalto.

Na verdade, a versão apresentada pelo adolescente não encontra respaldo nos autos, pois fora apreendido com o colar de prata pertencentes à vítima, que afirmou em audiência de instrução que estava andando na rua de sua casa quando foi abordado por três homens, sendo um deles posteriormente identificado como sendo o menor JORGE ALERRANDRO SILVA BARROS. Estes, mediante arma de fogo, lhe subtraíram um celular Samsung J6, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), um relógio e um cordão de prata. Mas que seu pai, juntamente com a população, conseguiu capturar o adolescente supramencionado.

Ressalte-se que em tais casos, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que não tem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...)

4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes)."

(STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)

Desta forma observa-se que o depoimento é contundente e suficiente para, em conjunto com a apreensão do adolescente de posse da res furtiva e as demais provas dos autos, revelar que o apelante é coautor do ato infracional em análise, portanto, satisfatoriamente comprovadas sua autoria.

Com relação a substituição da internação por medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no artigo 118, do ECA, tem-se que a medida mais severa, prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de fato é medida excepcional, aplicável apenas nos casos taxativamente previstos na legislação, senão vejamos:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.(...).

Observa-se que o magistrado a quo no momento da aplicação da medida socioeducativa, deve levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da conduta infracional, critérios estes que foram rigorosamente observados pelo magistrado ao aplicar a medida imposta ao adolescente

No caso em apreço, o ato infracional praticado é extremamente grave, haja vista que é análogo ao crime de roubo majorado, em que o apelante, em unidade de desígnios, mediante o emprego de arma de fogo, praticou o roubo, sem em seguida apreendido por populares.

Observa-se, ainda, que o apelante, possui outro registro infracionais análogo ao crime de roubo majorado (Processo nº 0002271-47.2019.8.18.0031, o que permite concluir que, em liberdade, oferece riscos à ordem pública, havendo alta probabilidade de reiteração de atos infracionais graves.

Portanto, entendo que a medida, excepcional, de internação se mostra mais conveniente ao processo de ressocialização do adolescente, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias do caso, sendo inviável a imposição de medida mais branda.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0756689-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JORGE ALERRANDRO SILVA BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021