Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000584-57.2014.8.18.0048


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem imposição de ônus de sucumbência”. Lisabete Maria MarchettiJuíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000584-57.2014.8.18.0048 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000584-57.2014.8.18.0048

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: VALDECI LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000584-57.2014.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: VALDECI LOPES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora aduz que o poste de transmissão de energia da parte ré está impossibilitando o pleno gozo de sua propriedade, requerendo que seja determinada a retirada do poste sem nenhum ônus ao autor.

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, PARA CONDENAR A REQUERIDA À REMOÇÃO DO POSTE QUE SE ENCONTRA DENTRO DA PROPRIEDADE DO REQUERENTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SEM NENHUM ÔNUS AO REQUERENTE, visto que é clara a abusividade na cobrança pelas concessionárias de energia elétrica para a remoção de postes, fios de alta tensão e equipamentos das respectivas companhias dos imóveis atingidos pela intromissão abrupta dessas, ainda mais, buscamos aqui esclarecer que o proprietário e/ou consumidor deve ter respeitado o seu direito de livre exercício e uso dos respectivos imóveis atingidos por restrições provocadas pelas concessionárias de energia elétrica, visto o direito a ser preservado e devidamente exposto em nossa Legislação e devidamente protegido em nossa jurisprudência pátria.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: síntese dos autos; fundamentos jurídicos de reforma da sentença; e por fim, requerendo em síntese o provimento do recurso e, em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz o autor que o poste de transmissão de energia elétrica da parte requerida está impossibilitando o pleno gozo de sua propriedade, tendo em vista que se encontra dentro do seu imóvel e pode causar danos em sua propriedade. Incomodado com a situação, o autor procurou a concessionária de energia para realizar a remoção do poste. Ocorre que a requerida informou que a retirada somente seria realizada com o ônus de para o autor.

Ademais, pertinente destacar que partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse. No caso, ante as provas dos autos, a remoção postulada pela parte autora/recorrida é do seu exclusivo interesse, o que afasta, aparentemente, a atribuição do respectivo ônus do serviço à concessionária/ré.

Acrescenta-se ainda que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, define em seu art. 102 quais os serviços cobrados pelas concessionárias dentre os quais encontra-se o deslocamento ou a remoção de poste, conforme se ver abaixo:

 

Art. 102. “Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

I – vistoria de unidade consumidora;

II – aferição de medidor;

III – verificação de nível de tensão;

IV – religação normal;

V – religação de urgência;

VI – emissão de segunda via de fatura;

VII – emissão de segunda via de declaração de quitação anual de débitos;

VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória

de massa;

IX – desligamento programado;

X – religação programada;

XI – fornecimento de pulsos de potencia e sincronismo para unidade

consumidora do grupo A;

XII – comissionamento de obra;

XIII – deslocamento ou remoção de poste; e

XIV – deslocamento ou remoção de rede;

 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. É possível conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos cogentes do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Constatado que o poste de energia elétrica é preexistente a construção da residência do agravado, não é possível imputar a concessionária o custo da sua remoção e adequação. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG – AI 10000200278661001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). (grifo nosso).

 

Assim, tendo em vista o requerimento de mudança do poste tratar-se de interesse particular do consumidor, não pode a concessionária arcar com o custo da mudança.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0000584-57.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALDECI LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

04/10/2021