Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000432-71.2018.8.18.0079


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO IMPROVIDO. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2. Sentença mantida 3. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000432-71.2018.8.18.0079 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000432-71.2018.8.18.0079

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO IMPROVIDO. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2. Sentença mantida 3. Recurso Conhecido e Improvido. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., insurgindo-se contra decisão prolatada pelo juízo de Direito da Vara Única da comarca de Angical do Piauí-PI nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 1509784 - Pág. 201/210), o magistrado de piso acolheu parcialmente os pedidos constantes na exordial, para declarar inexistente o débito de R$ 3.505,37 (três mil e quinhentos e cinco reais e trinta e sete centavos) e condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Objetivando a reforma da decisão, a apelante interpôs o seu recurso (ID 1509784 - Pág. 225/243) sustentando que houve irregularidade constatada ao ser realizado o procedimento antes descrito, tendo sido apurado o valor e os meses retroativos de acordo com os estritos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não podendo ser o débito cancelado.

Afirmou ainda que, é inegável que, por muito tempo a consumidora recebeu o serviço prestado pela Requerida sem a devida contraprestação e por conta disso requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam todos indeferidos; bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários no percentual máximo.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 1509789).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (ID 3377234). 

Publicações no DIÁRIO DA JUSTIÇA em noma de EQUATORIAL PIAUÍ, devem constar o nome do advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387), sob pena de nulidade (artigo 272, §2º, CPC.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

Conheço do presente recurso de Apelação, ante o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade.

Registro de logo que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Apelante, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

 

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

 Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O cerne da questão versa acerca da validade ou não da prova pericial realizada pela EQUATORIAL, que concluiu pela existência de irregularidade no medidor de energia elétrica no imóvel residencial do autor, culminando com uma multa relativa à diferença de faturamento, no importe de R$ 3.505,37 (três mil e quinhentos e cinco reais e trinta e sete centavos).

Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:

 

I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

 

II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

 

III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;” 

 

Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, n° 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

 

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

 

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

 

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

 

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

 

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

 

(…)

 

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

 

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

Ocorre que a Recorrente não obedeceu ao procedimento corretamente, uma vez que se observa que a constatação de irregularidade no medidor do autor/Apelado (na data de 18/07/2018) se deu por “inspeção administrativa local”, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.

Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem a participação do consumidor, com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.

Nesse contexto, existem vários julgados do presente Tribunal de Justiça do Piauí que possuem esse mesmo entendimento que aqui colaciono, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR A DEFESA QUANTO À CONDUTA ILÍCITA FRAUDATORIA QUE LHE É ATRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela ora recorrida em face da Eletrobrás. Na inicial, alega que é titular da unidade consumidora 0400198-2 e que foi constatada irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, conformada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e/ou laudo de aferição, entregues no momento da inspeção técnica. Segundo a demandante, não conhecia qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica e que diante das ameaças de corte de energia e da discordância com os valores cobrados pela empresa requerida, recorre ao judiciário para uma solução justa do litígio. Fala ainda que o procedimento arbitrário e unilateral conduzido pela própria requerida, num período de 26 meses (janeiro de 2010 a dezembro de 2012) foi constatada uma diferença de consumo não registrado equivalente a 5.254 Kwh, totalizando um montante de R$ 2.542,36 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Pois bem. Em situações como a dos autos, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração em aparelho medidor de consumo de energia, com a consequente ocorrência de consumo irregular, vez que manifestada a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. (...) Tenho que o procedimento manejado pela requerida é nulo de pleno direito, não podendo servir de subsídio para a cobrança de dívida, pois o cálculo da suposta perda deveria ter sido realizado por terceiro alheio a relação, de preferência órgão oficial, dotado de fé pública para a análise do caso ou pelo menos por terceiro desinteressado. Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. Sendo assim, entendo por acertada a decisão que considerou indevida a cobrança realizada pela Eletrobrás, determinando, portanto, a inexigibilidade da dívida lançada como notificação de irregularidade. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. (TJPI J Apelação Cível N° 2016.0001.010789-6 | Relator Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. ANULAÇÃO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fato que originou a presente demanda, conforme relatado, foi a possível fraude no medidor e/ ou instalações elétricas da consumidora, ora apelada, culminando com a cobrança de débito no valor de R$ 5.672,80 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos. 2. Ao Poder Judiciário é cabível verificar a legalidade do ato praticado, ou seja, se ele foi praticado sob o manto e rigor da lei. Além disso, necessária a aplicabilidade do código de defesa do consumidor na ação em comento, pois existente relação de consumo entre as partes litigantes. 3. A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, advinda deve conter requisitos impostos pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL para realização de perícia no medidor. Mais recentemente, fora publicada pela ANEEL, a resolução nº 414/2010 trazendo regulamentação neste mesmo sentido. 4. A Eletrobrás Distribuição Piauí não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-la, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 129 da Resolução nº 414/2010. 5. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente, pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pela qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. Efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 6. Ademais, considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o imóvel do autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré com base no consumo recuperado. 7. Nesta senda, conheço do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018). Negritei.

 

Portanto, entende-se indevida a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Inspeção realizada pela própria empresa concessionária apelante, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.

Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de TOI lavrado unilateralmente, sem qualquer prova da efetiva irregularidade afirmada.

Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da irregularidade do medidor, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, v.g., possibilidade de corte no fornecimento.

Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença, desconstituindo o débito e mantendo o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo autor.

É importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR,DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVID0.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em02/05/2016. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de que a concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de débito existente. III. O Tribunal de origem, reformando sentença de procedência, deu parcial provimento ao Apelo da parte ré, para autorizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, reconhecendo a fraude no medidor de energia, com base apenas na vistoria realizada, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica. IV. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4a Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. V. A decisão ora agravada - reconhecendo a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente, pela concessionária - apenas restabeleceu o decisum de 1° Grau, aplicando jurisprudência dominante desta Corte, o que prescinde de análise probatória, razão pela qual mostra-se inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ. VI. É "descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais" (STJ, REsp 1.297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014). VII. Agravo interno improvido. 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí — TJPI aprovou súmula com o seguinte entendimento:

 

SÚMULA N° 13 - A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.

 

Diante de tal comando, não é possível a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, bem como a tal constatação de irregularidade no medidor de energia não é suficiente para impor ao consumidor, o ônus decorrente do consumo de energia supostamente não faturada, pois não foram observadas as normas constitucionais e consumeristas em tal apuração.

Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou Suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de defesa Consumidor, 2006, p. 382). Negritei.

Portanto, uma vez contestada em juízo a dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude quanto a irregularidades do consumo de energia elétrica, não há que se cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida.

Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, vez que não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.


Teresina, 06/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000432-71.2018.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/09/2021