Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000394-40.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES COMPROVADAS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. EM FACE DO VALOR CAUSA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, de invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. 2. No caso dos autos, o laudo da perícia judicial foi conclusivo no sentido de que o autor/apelado foi acometido de invalidez parcial permanente do joelho direito no grau intenso (75%), decorrentes do acidente relatado 3. Conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte Superior, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe de 19/09/2016). 4. Não se configura bis in idem o arbitramento de honorários sucumbenciais em cima do valor da causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000394-40.2017.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000394-40.2017.8.18.0032

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: CLESIO DIAS MOURA

Advogado(s) do reclamado: AYLA BARBOSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES COMPROVADAS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. EM FACE DO VALOR CAUSA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, de invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.

2. No caso dos autos, o laudo da perícia judicial foi conclusivo no sentido de que o autor/apelado foi acometido de invalidez parcial permanente do joelho direito no grau intenso (75%), decorrentes do acidente relatado

3. Conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte Superior, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe de 19/09/2016).

4. Não se configura bis in idem o arbitramento de honorários sucumbenciais em cima do valor da causa.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença (Id. Num. 2757502), proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (Proc. nº 0000394-40.2017.8.18.0032), na qual foram acolhidas, em parte, as alegações da exordial e condenada à apelante à pagar ao autor/apelado CLÉSIO DIAS MOURA:

 

a) a quantia de R$ 985,19 (novecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) a título de reembolso das despesas médicas devidamente comprovadas neste caderno processual (art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74). Contudo, tendo em vista o adimplemento de parte da aludida verba no curso do feito, eventual execução deverá recair tão somente sobre a quantia remanescente, qual seja: R$ 342,10 (trezentos e quarenta e dois reais e dez centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e

b) o valor de R$ 2.531,50 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à indenização a que alude o art. 3º, inciso II, c/c art. 3°, § 1°, inciso II, da multicitada Lei n° 6.194/74, em virtude de invalidez permanente parcial incompleta, corrigida monetariamente a partir do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Todavia, considerando o pagamento da verba em questão no curso do processo, eventual execução deverá recair apenas sobre a correção monetária ora arbitrada até a data do respectivo adimplemento.


Irresignada com a sentença, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpôs a presente apelação (Id. Num. 2757505). Alega que adimpliu com o valor devido pela via administrativa, sendo o pagamento válido. Assevera que o pagamento foi baseado em laudo elaborado pela própria seguradora. Aduz que “Nos casos em que a condenação incide em reembolso das Despesas Assistência Medica suplementar não há de se falar que a correção monetária deva incidir desde data do sinistro, visto que não estamos diante de pagamento de indenização por invalidez e sim reembolso de despesa”, dessa maneira, requer que a correção monetária incida a partir da data do desembolso. Afirma que a condenação em honorários advocatícios consubstancia-se em bis in idem. Requer o provimento do apelo para que se julgue totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões (Id. Num. 2757507), a parte apelada alega que o recurso é meramente protelatório, sendo instrumento utilizado apenas para esquivar-se da pena aplicada, adiando ao máximo o seu cumprimento. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença fustigada.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4068221).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Dos requisitos de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminar

 

Não há.

 

III. Mérito

 

A apelada ajuizou Ação de Cobrança de seguro DPVAT, sustentando ter direito ao pagamento de indenização por invalidez permanente e no reembolso das despesas médicas no importe de R$ 985,19 decorrentes do evento acidentário supra aludido.

No caso, restou incontroverso que houve o acidente de trânsito (Prontuários à fl. 24 e ss. do Id. Num. 2757496) e que a recorrida tem direito ao recebimento de seguro DPVAT. Tanto é que houve pagamento administrativo.

De mais a mais, o laudo da perícia judicial foi conclusivo no sentido de que o autor/apelado foi acometido de invalidez parcial permanente do joelho direito no grau intenso (75%), decorrentes do acidente relatado (fls. 205/506 do Id. Num. 2757496).

Nesse contexto, é cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, de invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, incumbindo às “empresas” seguradoras consorciadas, estas que respondem objetivamente, bastando, para tanto, a comprovação da existência do acidente, do dano pessoal superveniente e do nexo de causalidade entre eles. Não cabe, pois, a averiguação de culpa, a teor do art. 5º da supratranscrita lei:

 

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

Ademais, dispõe a Lei n° 6.194/74, sobre os percentuais a serem pagos em acidentes, in verbis:

 

Art. 3°. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

(…) § 1°. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

(…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.


Dessa forma, considerando que o laudo médico elaborado por perito do d. Juízo de origem consignou que o autor/apelado sofreu "dano anatômico e funcional definitivo", tendo "segmento corporal parcial incompleto", consubstanciando-o como lesão intensa, comungo do entendimento que fora arbitrado corretamente o montante de R$ 985,19 (novecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) à titulo de reembolso e R$ 2.531,50 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à indenização por lesão que causou incapacidade.

Ademais, percebe-se que a empresa apelante em nenhum momento desconstitui os valores e argumentos lançados na sentença, haja vista que apenas afirma que o valor foi pago na via administrativa, contudo, a sentença objurgada fez expressa menção à diferença paga, sendo consignado que o valor referente à indenização já está totalmente adimplido (fl. 04 do Id. Num. 2757502), sendo a diferença do valor das despesas médicas caracterizado na documentação colacionada, que comprova que a quantia gasta foi superior à paga pela seguradora administrativamente (fl. 18 e ss. do Id. Num. 2757496).

Isto posto, quanto à correção monetária advinda da condenação, conforme entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe de 19/09/2016).

Entretanto, a incidência da correção monetária desde o evento danoso somente ocorre nas hipóteses de descumprimento do prazo legal para o pagamento, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74.

Dessa maneira, constato que o autor/apelado deu entrada no procedimento administrativo em 09/062016 (fl. 124 do Id. Num. 2757496), tendo o valor sido pago apenas em 21/08/2017 e 09/02/2017 (TED's às fls. 04/05 do Id. Num. 2757505), ou seja, na medida em que a indenização securitária não foi paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias legalmente previsto, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, com arrimo na Súmula 580 do STJ.

Oportuno, nesta vereda, transcrever o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo do STJ, ipsis litteris:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (grifos nossos).

 

Por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/02/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.

À vista do exposto, tendo o d. Juízo de origem acolhido os pedidos autorais, infere-se que a parte apelante deu causa à propositura da demanda, sendo cediço o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, fixados em razão do valor da causa, conforme orientação do e. STJ, não se afigurando, portanto, em bis in idem.

É o quanto basta de fundamentação.



IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Em razão do trabalho recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o voto.

 



Teresina, 17/08/2021

Detalhes

Processo

0000394-40.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

CLESIO DIAS MOURA

Publicação

24/08/2021