Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000303-26.2014.8.18.0073


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – NÃO PROVIMENTO – NOTA PROMISSÓRIA – PROTESTO – DESNECESSIDADE - PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nota promissória é título executivo extrajudicial, e que, assim, diante de sua liquidez, exigibilidade e certeza, pode ser executado, independentemente de protesto. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000303-26.2014.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000303-26.2014.8.18.0073

APELANTE: ARAGONES FOLHA MAIA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, SONIA MALENA PAES RIBEIRO

APELADO: JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOSNÃO PROVIMENTONOTA PROMISSÓRIA – PROTESTO – DESNECESSIDADE - PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A nota promissória é título executivo extrajudicial, e que, assim, diante de sua liquidez, exigibilidade e certeza, pode ser executado, independentemente de protesto. Precedentes.

2. Sentença mantida.





 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000303-26.2014.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ARAGONES FOLHA MAIA
 
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, SONIA MALENA PAES RIBEIRO - PI2950-A

APELADO: JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - PI4617-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a decisão pela qual foram julgados improcedentes EMBARGOS EXECUTÓRIOS opostos no bojo da execuçao aqui versada, ajuizada por José Adailton dos Santos, ora apelado, contra Aragonês Folha Maia, ora apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar totalmente improcedentes os embargos à execução. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a nota promissória que fundamenta o pleito executório é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade suficientes à propositura da ação, acrescentando não ser requisito para tanto o protesto do título, sendo suficiente, enfim, o inadimplemento da obrigação.

Contra essa decisão foram interpostos embargos declaratórios que, embora conhecidos, não foram providos.

Inconformado, o apelante pede, em princípio, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando ser pessoa pobre, na forma da lei, vivendo de auxílio assistencial ao idoso.

Alega, por conseguinte e em suma, que o artigo 745, do CPC, garante o manejo de embargos à execução quando esta se mostrar nula, por falta de caráter executivo do título que a enseja. Reafirma, assim, a inexigibilidade do título.

Suscita a Lei Uniforme de Genebra e repisa que não houve protesto em relação à promissória objeto de execução, por ser ela vinculada a contrato.

Assim, após apresentar julgados quanto à matéria, pede a procedência do recurso, com a consequente declaração da nulidade da execução intentada.

O apelado, nas contrarrazões, apenas reafirma o acerto da decisão recorrida e pede, portanto, a sua integral manutenção.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, ab initio, convém destacar que não merece ponderação o pedido de benefício da justiça gratuita, por se tratar de medida já deferida em favor do apelante em primeiro grau.

De resto, ressalte-se que o douto magistrado sentenciante, longe do que se assevera nesta apelação, decidiu em plena conformidade com o arcabouço probatório que consta nos autos, bem como em consonância com o entendimento verificado nos tribunais pátrios.

A sentença tanto está devidamente fundamentada, quanto alinhada aos dispositivos legais pertinentes à matéria. Apoia-se, ademais, nas provas coligidas para os autos. Destaca-se ali, inequivocamente, que a nota promissória é título executivo extrajudicial, e que, assim, diante de sua liquidez, exigibilidade e certeza, pode ser executado.



Aliás, no sentido, da assertiva em tela, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência pátria é uníssona e pacífica, segundo se pode inferir de aresto oriundo do TJ-RS, dentre vários outros que poderiam também vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVERIGUAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA.

Em não tendo circulado a nota promissória, é possível a discussão da causa debendi, não tendo aplicação o Princípio da Abstração. O preenchimento posterior de nota promissória não importa em nulidade, se realizado antes da cobrança ou do protesto. Súmula nº 384 do STF. O protesto da nota promissória não é requisito para a propositura da ação executiva, bastando o inadimplemento para que o devedor seja constituído em mora. Pedido de nulidade da execução em face da presença de juros abusivos. Inovação recursal. Sentença mantida. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Apelação Cível, Nº 70056895444, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 30-06-2016)



Sendo este, pois, o único inconformismo veiculado no apelo, impõe-se a manutenção da sentença, vez que o recurso não trouxe argumentos capazes de desconstituir os fundamentos lançados na decisão objurgada.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que, contudo, terão sua exigibilidade suspensa em razão da insuficiência financeira reconhecida em relação ao apelante.

 

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0000303-26.2014.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ARAGONES FOLHA MAIA

Réu

JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS

Publicação

21/10/2021