TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001413-80.2016.8.18.0076
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DEVIDA. EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO AQUÉM DA OBRIGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando divergentes os laudos elaborados pelo perito oficial e pelo assistente técnico, as conclusões do primeiro, desde que não desautorizadas pelas demais provas, devem prevalecer sobre o segundo, por ser este mero assessor da parte que o indicou e por estar o perito oficial equidistante das partes
2. Compulsando os autos, constato que o laudo pericial médico atesta que o paciente/apelante sofre de invalidez permanente parcial incompleta em razão de lesão “TCE Crânio Facial”.
3. Assim, analisando o anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009 na Lei do DPVAT, infere-se que deve ser aplicado o teto do valor pago a título de indenização pelo seguro DPVAT (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais), em virtude de “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais”.
4. Por se tratar de invalidez parcial incompleta de grau intenso – grau de incapacidade definitiva da vítima de 75%, conforme o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o quantum indenizatório deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); isto é, ao valor de e R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
5. Sendo fato incontroverso o recebimento de indenização no quantum de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) pelo requerente/apelado, resta a seu favor, complementação na quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. n° 0001413-80.2016.8.18.0076), que lhe move ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (Num. 2751983 - Pág. 18), posteriormente confirmada quando do julgamento dos aclaratórios opostos pela demandada, o d. juízo a quo, verificando que o pagamento da indenização securitária ao requerente pela via administrativa (R$ 3.375,00) foi aquém do valor devido, julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Ato contínuo, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Num. 1513093 - Pág. 180), a apelante afirma que no presente caso, não há nos autos documento que comprove o atendimento médico no dia do suposto sinistro, eis que o boletim de primeiro atendimento médico juntado aos autos afirma que o autor deu entrada no hospital em razão de mal súbito que teria ocasionada lesões de traumatismo craniano, em 05/08/2013, data anterior àquela em que teria ocorrido o suposto sinistro, 15/04/2014. Alega que o laudo pericial utilizado para embasar a condenação, é contraditório, eis que o assistente técnico entendeu que a lesão ocorreu em apenas 25% do Sistema Nervoso Central e não em 75% como entendeu o perito. Requer a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixo transcorrer o prazo in albis (Num. 2751986 - Pág. 32).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por não constatar interesse público envolvido que justifique sua intervenção (Num. 4035882 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em que se discute o direito do autor à complementação dos valores já recebidos na via administrativa. Verificando que o pagamento da indenização securitária ao requerente pela via administrativa (R$ 3.375,00) foi aquém do valor devido, julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), razão pela qual a requerida interpôs o presente recurso de apelação.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo. Preparo recolhido (Num. 2751986 - Pág. 22/24). Preenchidos os demais requisitos recursais, CONHEÇO da apelação.
3. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
O cerne do debate aqui exposto gira em torno do acerto da decisão que deferiu o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Inicialmente, a apelante afirma que no presente caso, não há nos autos documento que comprove o atendimento médico no dia do suposto sinistro, eis que o boletim de primeiro atendimento médico juntado aos autos afirma que o autor deu entrada no hospital em razão de mal súbito que teria ocasionada lesões de traumatismo craniano, em 05/08/2013, data anterior àquela em que teria ocorrido o suposto sinistro, 15/04/2014.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que o documento mencionado pela apelante (Num. 2751972 - Pág. 24) fora carimbado com a data de 23/07/2014, momento posterior à ocorrência do sinistro, não havendo que se falar em ausência de nexo causal.
Alega ainda, a apelante, que o laudo pericial utilizado para embasar a condenação, é contraditório, eis que o assistente técnico entendeu que a lesão ocorreu em apenas 25% do Sistema Nervoso Central e não em 75% como entendeu o perito.
Sobre o tema, é de se dizer que, quando divergentes os laudos elaborados pelo perito oficial e pelo assistente técnico, as conclusões do primeiro, desde que não desautorizadas pelas demais provas, devem prevalecer sobre o segundo, por ser este mero assessor da parte que o indicou e por estar o perito oficial equidistante das partes. Nesse sentido:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MUTIRÃO DO SEGURO DPVAT - PROVA HÁBIL - DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL E AS DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE DEMANDADA - PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, POR PROFISSIONAL IMPARCIAL -ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DIVISÃO - IMPOSSIBILIDADE O art. 5º da Lei nº. 6.194/74 estabelece que o pagamento do seguro DPVAT depende do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano decorrente. A perícia realizada pelo mutirão DPVAT é válida e tem natureza de prova judicial, fornecendo dados hábeis à formação do convencimento do julgador sobre a controvérsia. A divergência entre os laudos elaborados pelo perito oficial e pelo assistente técnico indicado por uma das partes não impede, por si só, a solução da lide nem implica, necessariamente, em nulidade de sentença eventualmente proferida - devendo prevalecer, em regra, a prova produzida, sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e de confiança do juízo, salvo em caso de existência de robustos elementos de prova a infirmar suas conclusões Nas ações de indenização do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em sucumbência mínima da seguradora quando for determinando o pagamento ou sua complementação. Os honorários advocatícios de sucumbência devem estar de acordo com as balizas que determinam a justa e correta remuneração do advogado pelo trabalho desenvolvido. V .v. Havendo condenação, os honorários devem incidir sobre esta, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a ordem de preferência legal. Entendimento do STJ.
(TJ-MG - AC: 10000204840219001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020)
A Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009 e 11.482/2007 regulamenta o valor indenizatório a ser pago ao apelado, conforme o grau de invalidez observado. Veja-se:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Assim, analisando o anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009 na Lei do DPVAT, infere-se que deve ser aplicado o teto do valor pago a titulo de indenização pelo seguro DPVAT (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais), em razão de lesão “TCE Crânio Facial” (“lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais”) (Num. 2751978 - Pág. 39).
Por se tratar de invalidez parcial incompleta de grau intenso – grau de incapacidade definitiva da vítima de 75% (Num. 2751983 - Pág. 12), conforme o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o quantum indenizatório deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); isto é, ao valor de e R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) (Num. 2751978 - Pág. 40).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. REPERCUSSÃO INTENSA. REGIÃO TEMPORAL DIREITA (TRAUMATISMO CRANIANO). 1. Restando incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito (tanto pela apresentação do boletim de ocorrência lavrado a pedido do interessado, quanto pelo laudo pericial realizado em juízo) e da invalidez permanente dele decorrente (constatada em sede de perícia médica), não há óbice ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser fixada em valor proporcional ao grau do dano sofrido pela vítima do acidente automobilístico. In casu, o laudo pericial elaborado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário concluiu que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta intensa (75%) da região temporal direita. Assim, quanto às estruturas crânio-faciais, aplica-se a redução prevista do inciso IIdo § 1º, artigo 3º da Lei 6.194/74 (75% para casos de sequelas intensas), isto é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) vezes 75% (setenta e cinco por cento), o que equivale a R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), nos termos da tabela anexa à Lei nº. 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09, com as correções legais estipuladas na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJ-GO - APL: 03828544620098090095, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2018, Joviânia - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2018)
Desta forma, sendo fato incontroverso o recebimento de indenização no quantum de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) pelo requerente/apelado, resta a seu favor, complementação na quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
É o quanto basta de fundamentação.
5. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% do valor da causa.
Sem preliminares.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É como voto.
Teresina, 17/08/2021
0001413-80.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Publicação24/08/2021