Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800752-75.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CÓPIAS DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (TED). JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente da autora/apelante. 2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 3 – A juntada de documento somente em sede de apelação, sem que haja motivação idônea, deverá ser desconsiderada sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição inteligência do art. 435 c/c art. 1.014, ambos do CPC. 4 – Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800752-75.2018.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800752-75.2018.8.18.0051

APELANTE: SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CÓPIAS DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (TED). JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente da autora/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

3 – A juntada de documento somente em sede de apelação, sem que haja motivação idônea, deverá ser desconsiderada sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição inteligência do art. 435 c/c art. 1.014, ambos do CPC.

4 – Recurso desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUELI CONCEIÇÃO ROCHA DE BARROS SILVA contra sentença (Num. 2907234) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Autos nº 0800752-75.2018.8.18.0051), ajuizada pela apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na sentença (Num. 1873151), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I, do CPC/15, por entender que o negócio jurídico fora validamente firmado entre as partes.

Em suas razões recursais (id. Num. 2907239) o apelante, em síntese, afirma que em consulta ao aplicativo do Banco do Brasil não consta a autora como titular da conta objeto do TED. Argumenta que não houve a comprovação de que a parte autora fora beneficiada com o valor contratado. Sustenta que o valor disposto no TED não condiz com o valor contratado. Alega fraude na contratação e pede e repetição do indébito em dobro bem como danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial. 

Em contrarrazões (id. Num. 2907243), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação. Alega que do valor contratado fora deduzida a quantia de R$ 7.129,29 (sete mil cento e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) para quitação do contrato nº 544158332, tendo sido o valor restante disponibilizado por TED. Argumenta inexistirem danos materiais no caso, bem como ser indevida a repetição do indébito ante a ausência de má-fé. Afirma não terem sido configurados danos morais no caso posto, uma vez que não houve ato ilícito, mas exercício regular do direito. Como tese subsidiária, argumenta que, em eventual hipótese de ser acolhida a pretensão da autora, que sejam os danos morais fixados de forma proporcional. Sustenta, ainda em sede de tese subsidiária, que, na hipótese de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir do arbitramento, em observância à Súmula 362 do STJ.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3742428 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO


O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


 I.SÍNTESE FÁTICA

 

Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa alfabetizada. Quantia contratada devidamente disponibilizada em favor da parte contratante. Ausência de ilicitude na contratação.


II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.

 

III. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a parte autora/apelante teria supostamente firmado junto à instituição financeira apelada (Contrato nº 569960024).

 Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da contratante (Num. 2907225 - Pág. 1 ) e a disponibilização da quantia em seu favor, conforme TED identificado com o nome e CPF da autora (Num. 2907226 - Pág. 1).

Por outro lado, observo que, apenas em sede de apelação, a parte autora/apelante anexou “print screen” com suposta tela de aplicativo celular do Banco do Brasil o qual utiliza para argumentar a inexistência da conta para a qual fora transferido o TED. Sucede que, por não ter sido juntado de forma tempestiva (impugnação à contestação), e sem que a parte trouxesse qualquer motivo idôneo para a sua juntada extemporânea, este deverá ser desconsiderado, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência do art. 435 c/c art. 1.014, ambos do CPC.

 

APELAÇAO CÍVEL CONVIVENTE CASADO - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - DESCONSIDERAÇAO DE DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇAO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - NAO MODIFICAÇAO DAS CONCLUSÕES SOBRE O FATO - RECURSO IMPROVIDO1) A circunstância de um dos conviventes manter-se casado não afasta a possibilidade do reconhecimento de uma união estável com outra pessoa, contanto que atendidos os requisitos legais para a sua concretização. 2) Deve ser desconsiderado o documento juntado em sede de apelação, visto não ter sido juntado no momento processual adequado e não ter modificado as conclusões sobre a situação de fato analisada.3) Negado provimento ao recurso.

(TJ-ES - AC: 35980273789 ES 035980273789, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/12/2004, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2005) – grifou-se

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR. DOCUMENTO UNILATERAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O extrato de pagamento desacompanhado do recibo de quitação não serve à comprovação do pagamento administrativo alegado. 2. É vedada a juntada posterior de documento, visando a análise de questão não debatida, mormente quando referido documento já se encontrava acessível à parte, e ela, no momento oportuno, não o apresentou, operando-se, assim, a preclusão consumativa, inteligência do art. 1.014, do CPC. 3. Recurso Adesivo. Deve-se majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados no Juízo de origem, à luz dos §§ 1º e 11, do art. 85, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Verba aumentada, na hipótese, de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00894483220138090024, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 21/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2018) - grifou-se

 

Ainda que assim não fosse, entendo que o mero “print screen” de tela de aplicativo, documento unilateral, não tem força probante apta a elidir a conclusão da disponibilização dos valores, uma vez que o requerido/apelado juntou TED, documento válido para comprovar a transferência dos valores nos termos do que reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 ) - grifou-se

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. ASSINATURA DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Alegou o autor que foi ludibriado pela ré em proposta de migração de débito oriundo de empréstimo consignado. Asseverou que foi instruído a assinar a última lauda do instrumento contratual, que estaria em branco, apenas para os referidos cálculos de refinanciamento ocorrerem. Afirmou também que ficou atônito ao tomar ciência de que a suposta simulação teria se tornado um contrato. Cabia ao requerido o ônus de comprovar a devida contração e os termos da mesma, com a devida anuência do requerente, incumbência da qual se eximiu. O instrumento contratual de fl. 55 v (equivalente ao acostado pelo autor às fls. 26/27) demonstra todos os termos do pacto firmado, contendo a expressa anuência do consumidor ao fim do mesmo. Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo autor demonstra que esta não era a primeira operação dessa natureza que realizava, o que não vai de encontro à alegação de total desconhecimento dos trâmites das contratações, não sendo plausível que ignorasse as consequências de assinar um documento supostamente em branco. Ademais, não houve qualquer comprovação de vício de vontade na contratação, não podendo o consumidor se beneficiar de meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Insta ressaltar que a ausência de testemunhas e de rubricas não tem condão de invalidar a peça firmada, ainda mais com o reconhecimento da assinatura pelo próprio demandante na audiência de instrução (fl. 58). Em verdade, a presença de testemunhas no instrumento contratual apenas traria o benefício ao réu porquanto o contrato celebrado ganharia força de título executivo extrajudicial e dispensaria a necessidade de ingresso de ação de cobrança por possível inadimplemento, de acordo com art. 585, II, do CPC. Dessa forma, comprovada a contratação e os seus termos, bem como a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do autor - TED, fl. 55), e não tendo sido demonstrado o vício de vontade invocado pelo ora recorrente, impositiva a improcedência dos pedidos contidos na inicial. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº 71005759683, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015) – grifou-se.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.

 

Ressalto que não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário percebido pela autora/apelante, pois o contrato em análise fora devidamente assinado. 

Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida. 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários recursais, haja vista que não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 26/11/2021

Detalhes

Processo

0800752-75.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/11/2021