Acórdão de 2º Grau

Seguro 0824597-29.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em contrariedade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem ônus de sucumbência.” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824597-29.2019.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824597-29.2019.8.18.0140

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

 

RECORRIDO: JOSE NILO FEITOSA, ANILSON ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em contrariedade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem ônus de sucumbência.”

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824597-29.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A

RECORRIDO: JOSE NILO FEITOSA, ANILSON ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO proposta por consumidor que se sentiu lesado por ocasião de cobrança de seguro prestamista não solicitado quando da realização de contrato de empréstimo consignado.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulo o contrato de seguro firmado no bojo do contrato de mútuo, condenando a Requerida a restituir ao autor os valores efetivamente pagos a título do seguro prestamista objeto desta lide, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês nos proventos do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, caso existente, após a data da propositura da ação até a efetiva retirada do valor descontado mensalmente correspondente ao seguro, a teor do art. 323 do NCPC.

Razões do recorrente aduz da previsão legal para cobrança das tarifas da financeira, do princípio do pacta sunt servanda, improcedência do pedido de indenização por danos materiais, repetição do indébito.

Contrarrazões da parte recorrida: refuta as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.

Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, há que ser modificada a sentença quanto à restituição do valor do prêmio do seguro prestamista e juros de carência, haja vista que o autor os contratou.

A contratação de seguro é conveniente para o consumidor e também para o banco, pois além de servir de garantia para o empréstimo, serve também para reduzir os juros do financiamento beneficiando o consumidor.

Convém salientar que a cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual.

Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro.

A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista.

O autor tinha ciência disso no momento da contratação, restando afastada a alegação de vício de consentimento e de venda casada.

Aliás, a alegação de venda casada não restou comprovada, pois o autor, ao firmar o contrato, demonstrou sua vontade na contratação, não havendo prova de que tenha sido obrigado a contratar o seguro como condição de obtenção do empréstimo, sendo válida a contratação e, portanto, indevida a restituição do prêmio do seguro quitada no momento da contratação.

Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0824597-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE NILO FEITOSA

Publicação

29/09/2021