TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824597-29.2019.8.18.0140
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: JOSE NILO FEITOSA, ANILSON ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em contrariedade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem ônus de sucumbência.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824597-29.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RECORRIDO: JOSE NILO FEITOSA, ANILSON ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO proposta por consumidor que se sentiu lesado por ocasião de cobrança de seguro prestamista não solicitado quando da realização de contrato de empréstimo consignado.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulo o contrato de seguro firmado no bojo do contrato de mútuo, condenando a Requerida a restituir ao autor os valores efetivamente pagos a título do seguro prestamista objeto desta lide, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês nos proventos do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, caso existente, após a data da propositura da ação até a efetiva retirada do valor descontado mensalmente correspondente ao seguro, a teor do art. 323 do NCPC.
Razões do recorrente aduz da previsão legal para cobrança das tarifas da financeira, do princípio do pacta sunt servanda, improcedência do pedido de indenização por danos materiais, repetição do indébito.
Contrarrazões da parte recorrida: refuta as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, há que ser modificada a sentença quanto à restituição do valor do prêmio do seguro prestamista e juros de carência, haja vista que o autor os contratou.
A contratação de seguro é conveniente para o consumidor e também para o banco, pois além de servir de garantia para o empréstimo, serve também para reduzir os juros do financiamento beneficiando o consumidor.
Convém salientar que a cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual.
Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro.
A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista.
O autor tinha ciência disso no momento da contratação, restando afastada a alegação de vício de consentimento e de venda casada.
Aliás, a alegação de venda casada não restou comprovada, pois o autor, ao firmar o contrato, demonstrou sua vontade na contratação, não havendo prova de que tenha sido obrigado a contratar o seguro como condição de obtenção do empréstimo, sendo válida a contratação e, portanto, indevida a restituição do prêmio do seguro quitada no momento da contratação.
Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 29/09/2021
0824597-29.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE NILO FEITOSA
Publicação29/09/2021