TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000871-02.2013.8.18.0033
APELANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA, CONHECIDO POR BADU
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO, SIGIFROI MORENO FILHO, NATHALLY MARIA FELIX OLIVEIRA, AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. - HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDA RECURSAL. - APELAÇÃO - NÃO CONHECIDA.
Pessoalmente intimados em plenário, o réu e seu defensor, e não havendo manifestação de inconformismo no prazo legal, somente ocorrendo quando já ultrapassado os 5 (cinco) dias para interposição, previsto no art. 593 do CPP, não se conhece do recurso, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000871-02.2013.8.18.0033
Origem:
APELANTE: PAULO AUGUSTO DA SILVA, CONHECIDO POR BADU
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO - PI4738-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A, NATHALLY MARIA FELIX OLIVEIRA - PI13598-A, AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA - PI9688-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Ministério Público Estadual, com serventia na 1ª Vara da Comarca de Piripiri, ofereceu denúncia contra Paulo Augusto da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Amaro Muniz Silva Júnior, fato ocorrido no dia 09 de junho de 2013.
Após regular instrução, o acusado foi pronunciado e remetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pela prática de homicídio tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e atribuiu a autoria do homicídio ao acusado, sendo condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, restando cumprir, 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de pena privativa de liberdade.
Irresignado com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pugnou pela redução da pena imposta.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade e, caso conhecido que seja improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Augusto da Silva, visando a reformar a sentença que o condenou a pena de a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade, pela prática do crime de homicídio contra a vítima Amaro Muniz Silva Júnior, fato ocorrido no dia 09 de junho de 2013.
Inicialmente, não conheço do recurso de apelação interposto, por não se encontra presente o requisito objetivo de admissibilidade referente à tempestividade.
Conforme dispõe o artigo 593, do Código de Processo o Penal, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias. No presente caso, a sentença que condenou o apelante foi publicada em plenário, na presença das partes, advogado e réu, no dia 25.10.2017, e o Recurso de Apelação interposto somente em 01.11.2017.
Assim, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte daquela data em que foi proferida a decisão, iniciando-se, portanto, no dia 26.10.2017, quinta-feira, para se exaurir em 30.10.2017, segunda-feira.
Assim, o recurso interposto pela defesa no dia 01.11.2017, é intempestivo, não devendo ser conhecido, em razão da preclusão temporal, que, de acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 647, vejamos:
"(...) ocorre quando a perda da faculdade de praticar o ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular."
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO JÚRI. INTIMAÇÃO DAS PARTES. INÍCIO IMEDIATO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE DESEJARIA RECORRER. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Intimadas as partes com a ciência do inteiro teor do édito condenatório no plenário do Júri, inicia-se de imediato o prazo recursal, vez que presentes o réu e seu defensor.
- No caso dos autos, verifica-se que a apontada manifestação do réu, no sentido de que pretenderia recorrer, bem como a interposição do recurso de apelação, ocorreram em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a tornar inviável, portanto, o conhecimento do apelo.
Recurso a que se nega provimento.
(RHC 38.844/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 28/04/2014)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento.
2. É intempestivo o recurso ministerial interposto após o prazo de 5 dias, contados da sua intimação (precedente).
3. Ordem concedida para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal Popular.
(HC 259.602/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)
Destarte, demonstrada a intempestividade recursal, conforme certidão de fls. Num. 792501 - Pág. 139, não há como apreciar o inconformismo da defesa.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolho a preliminar de intempestividade, suscitada pelo Ministério Público de Primeiro Grau e não conheço da apelação interposta em favor de Paulo Augusto da Silva, por ausência de pressuposto objetivo essencial à sua admissibilidade.
Teresina, 21/09/2021
0000871-02.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO AUGUSTO DA SILVA, CONHECIDO POR BADU
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação21/09/2021