TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001831-79.2016.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO PORTO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - No caso em apreço, o instrumento contratual fora apresentado aos autos e revestiu-se das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, os valores tomados de empréstimo foram comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora/apelante, observando-se o teor do enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
2 - Não há que se falar, portanto, em nulidade/inexistência do contrato ou no pagamento de quaisquer indenizações na hipótese. Sentença de improcedência da ação mantida.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PORTO MAGALHÃES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0001831-79.2016.8.18.0088) ajuizada pela parte ora apelante em face da BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em sentença (Num. 2889012 - Pág. 1/3), o d. juízo de 1º grau JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, ao entender pela validade do contrato firmado entre as partes. Custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte autora (sucumbente), estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (verbas suspensas em razão da gratuidade da justiça).
Em suas razões (Num. 2889115 - Pág. 1/7), a parte autora, ora apelante, afirma que o contrato não se revestiu das formalidades legais necessárias. Pugna pela nulidade do contrato e pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Num. 2889119 - Pág. 1/11), a instituição financeira apelada defende, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, alega que o contrato fora firmado de modo regular com a transferência dos valores à conta bancária da parte autora/apelante. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 3939548 – Pág. 1/2).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita desde a origem (Num. 2889012 - Pág. 1/3). Apesar do pedido de revogação do benefício formulado em contrarrazões, o banco réu/apelado não trouxe quaisquer provas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora/apelante (Num. 2889002 - Pág. 24). Indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 198943121, formalizado no valor de R$ 785,80 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Compulsando os autos, verifico que, apesar de a parte autora/apelante ser pessoa analfabeta (Num. 2889002 - Pág. 25), o instrumento contratual fora apresentado aos autos pela instituição financeira (parte ré/apelada) e revestiu-se das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade (art. 595 do CC) (Num. 2889002 - Pág. 234/237). Ademais, os valores tomados de empréstimo foram comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora/apelante (TED - Num. 2889002 - Pág. 97), observando-se o teor do enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Logo, não há que se falar em nulidade/inexistência do contrato ou no pagamento de quaisquer indenizações na hipótese. No mesmo sentido, eis os precedentes a seguir:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800817-30.2018.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Instrumento contratual válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002080-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2018) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000581-45.2015.8.18.0088 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, indeferido o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora/apelante na origem, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, pelo fato de a parte autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 17/08/2021
0001831-79.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO PORTO MAGALHAES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/08/2021