TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000178-97.2018.8.18.0047
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DE JESUS BRITO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC
2. É dever da concessionária de serviço de energia elétrica comprovar a irregularidade que embasa a recuperação de consumo não faturado da unidade consumidora do cliente.
3. Caso não conste nos autos provas que corroborem com a alegação de fraude no medidor, deve o débito cobrado ser desconstituído.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. n° 0000178-97.2018.8.18.0047), que lhe move MARIA DE JESUS BRITO, ora apelada.
Na sentença (Num. 2796355 - Pág. 43), o d. juízo de primeiro grau, considerando que os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente pela promovida não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor e/ou nas instalações elétricas da unidade consumidora da parte autora, julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o auto de infração decorrente do TOI nº 31425/2016, desconstituindo o débito de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais). Ato contínuo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 2796356 - Pág. 7), a apelante afirma que é concessionária de serviço público, e como tal, seus atos possuem legitimidade bem como presunção de veracidade. Alega que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução 414/2010 da ANEEL. Argumenta que no procedimento administrativo não se apura a autoria das irregularidades, de forma que a avaliação do consumo não registrado é para simples efeito de cobrança. Sustenta que sua equipe técnica é treinada e munida de aparelhos de alta tecnologia para a detecção de erros na medição. Assevera que a cobrança é, em suma, unicamente a contraprestação exigida pelo serviço prestado, sendo a única forma que a empresa ré tem de reaver os valores que deixaram de ser faturados devido a uma irregularidade no medidor da parte apelada. Ressalta a presunção de legalidade dos seus atos. Aduz que o não pagamento do débito apurado caracteriza inadimplência por parte do consumidor, o que enseja a suspensão do fornecimento de energia. Diz restarem ausentes os requisitos autorizadores, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada a fim de que sejam rejeitados os pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 2796356 - Pág. 35), a apelada afirma que a requerida não observou o procedimento legalmente previsto no que tange à apuração de irregularidades, eis que não fora comunicada acerca do local, data e hora da realização da avaliação técnica do equipamento. Sustenta a impossibilidade de corte no fornecimento de energia por parte da ré. Requer o improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Num. 4067151 - Pág. 1), este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso tempestivo. Preparo recolhido (Num. 2796356 - Pág. 27/28). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
A apelante argumenta, em síntese, a legitimidade da cobrança da multa ora em análise. Diz que ficou comprovada a instauração de procedimento administrativo que constatou irregularidade no medidor.
Inicialmente, ressalto restar evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a recorrente, alicerçada em inspeção realizada na residência do autor, constatou a existência de irregularidade que gerou faturamentos incorretos. Em razão disso, enviou ao consumidor a cobrança de diferença de consumo no valor de e RS 4.250,60 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos (Num. 2796354 - Pág. 15).
Todavia, verifico que a apelante, em nenhum momento, juntou prova acerca da inspeção feita para comprovar a suposta irregularidade e consequentemente proceder a recuperação de consumo dos valores não faturados. In casu, a demandada deveria acostar ao processo provas que atestem de forma clara e imparcial a irregularidade apontada, o que não aconteceu no presente caso.
Com esse entendimento, cito os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS – ART. 370 C/C INC. I E CAPUT DO ART. 355 DO CPC/15 - PRELIMINAR REJEITADA - UNIDADE CONSUMIDORA RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA – PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao juiz oportunizar a produção de provas que reputar necessárias a resolução de mérito do litígio, razão pela qual poderá julgá-lo antecipadamente, caso sinta-se seguro a partir do acervo probatório já constante nos autos. Interpretação conjugada do art. 370 c/c inc. I e caput do art. 355 do CPC/15.
2. Retirar da guarda do consumidor a unidade de medição de energia elétrica e periciá-la unilateralmente, quando fazê-lo competiria a órgão vinculado à segurança pública ou a órgão metrológico oficial, eiva de vício insanável o auto de infração lavrado pela concessionária de serviço público, impondo-se, portanto, reconhecê-lo manifestamente nulo.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003541-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DAANEEL. 1. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esse meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 2. Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 3. Quanto ao dano moral que a autora/2ª Apelante diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da empresa reclamada/ 1ª Apelante, não restou patente a configuração do dano experimentado pela 1ª recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4. Além disso, destaco que não merece prosperar o argumento da 2ª apelante de que a e empresa recorrida deva ser condenada ao pagamento dos danos morais pedidos na inicial em decorrência da suposta cobrança ilegal de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), uma vez que tal pedido deve ser direcionado ao ente estadual competente pelo referido imposto e não a concessionária apelada. 5. Sentença mantida 6. Recursos improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011925-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020 )
Assim, não merece provimento o presente recurso.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Sem preliminares.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto
Teresina, 17/08/2021
0000178-97.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE JESUS BRITO
Publicação24/08/2021