TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754121-61.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ATILA FREITAS LIRA
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que concorrendo o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754121-61.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ATILA FREITAS LIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ÁTILA FREITAS LIRA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0822536-98.2019.8.18.0140, pela qual fora denegado o pedido de efeito suspensivo, em antecipação de tutela recursal ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante, de início, rememora que o feito de origem consiste em ação civil pública que lhe é movida pelo agravado, o Ministério Público do Estado do Piauí, por suposto ato de improbidade administrativa.
Questiona, portanto, que a decisão agravada tenha apontado, como causas para negar-se o efeito suspensivo requestado e, via de consequência, como legitimadores da ação de origem: i) a presença de procedimento administrativo preparatório (inquérito civil público); ii) indícios de dano ao erário, com valores pormenorizados e relacionados aos respectivos atos administrativos; iii) entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate".
Alega, entretanto, que, não obstante estar correta a indicação do entendimento do STJ, assim como indicado que a exordial trouxe os valores que se busca ressarcimento, apenas o texto da petição inicial originária, por si só, não indica sequer meros indícios da existência de danos ao erário.
Suscitando o artigo 373, do CPC, quanto ao ônus probatório, diz que o autor da ação deve não apenas afirmar existirem indícios de danos ao erário, em sua exordial, mas, principalmente, deve apresentar tais indícios em provas suficientes.
Defende que, ao contrário, o próprio agravado reconhece que o inquérito civil preparatório traz apenas cópias de peças outros processos do Tribunal de Contas, como a TC nº. 02999/2013, o acórdão nº. 2.633/2016 e o Relatório da DFAM.
Considera inservíveis, assim, tais documentos, pois, segundo aduz, tanto o parecer do Ministério Público de Contas quanto o acórdão julgador das contas, embora rejeitando as respectivas prestações de gastos, não concluem pela a existência de um suposto dano ao erário, por inexistir imputação de débito.
Diz que em igual sentido é a conclusão tida pelo TCE/PI, após o julgamento de Recurso de Reconsideração seu, que gerou o acórdão nº. 439/2017, que reconheceu regulares as contas, não havendo que se falar em danos ao erário.
Conclui, neste ponto, que o agravado, apesar de realizar um Inquérito Civil preparatório, o fez apenas com documentos oriundos do TCE/PI, que, conforme repisa, não demonstram sequer indícios de danos ao erário público, mas sim de atos de improbidade pautados no art. 11 da LIA, relativos à formalidade dos atos administrativos.
Alega que merece ser afastada, assim, penas quanto ao ressarcimento de valores ao erário que, segundo o teor do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa, pressupõe o efetivo dano.
Pede, assim, que, se não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.
O agravado, em suas contrarrazões, assegura existirem indícios de irregularidades a serem apurados em sede de dilação probatória, acrescentando que, embora o caso comporte julgamento antecipado do mérito, é ainda imprescindível a formalização do contraditório e da ampla defesa, quando o douto o juiz da causa receberá a inicial, não havendo ilegalidade na situação discutida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Tem-se, portanto, que a decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa deve se basear em um juízo de prelibação, onde se efetua um exame provisório e superficial do conjunto fático-probatório, objetivando única e exclusivamente evitar o ajuizamento de ações descabidas, já que, somente após a instrução processual, é que se poderá concluir pela existência, ou não, de ato de natureza ímproba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que: "na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate, i. e., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da conduta ímproba" (AgRg no Ag 1.154.659/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010). Assim, para a admissão da ação em tela, basta a existência de meros indícios da prática de ato ímprobo, não cabendo, neste momento, o exame aprofundado da causa petendi exposta na exordial, eis que é suficiente a verificação da existência de um mínimo probatório necessário ao prosseguimento do feito, com base no princípio in dubio pro societate. Na situação em apreço, pelo menos a princípio, observa-se que o parquet narrou, de forma clara, objetiva e específica as condutas supostamente ímprobas praticadas pelo agravante e causadoras de danos ao erário (fracionamento de despesas para evitar processo licitatório, adesão ilegal a ataas de registro de preço, realização de despesas sem qualquer instrumento contratual, pagamento de auxílios pós-graduação sem observância aos ditames constitucionais e legais, prática de irregularidades no contrato nº 184/2010 – ticket serviços S/A), permitindo a constatação da tipicidade e a viabilidade da acusação.
Consta na exordial, inclusive, de forma pormenorizada e bastante clara, os respectivos valores dos prejuízos supostamente causados ao erário, em relação a cada irregularidade apontada. A título de exemplo, o parquet apontou que foi constatada a “inexistência de procedimentos licitatórios para as despesas (...) no montante de R$ 85.083,45”. No tocante às alegadas adesões ilegais a atas de registro de preço, há tabelas contendo a descrição detalhada dos valores de cada uma. Já as bolsas de pós-graduação supostamente pagas em desacordo com a legislação, de acordo com a inicial, perfazem a quantia de R$ 30.450,00 (empenhos nº 657 e 658).”
Assim, muito embora o agravante traga argumentos que buscam desconstituir tais indícios, deles decidir, agora, neste juízo perfunctório, constituiria indevida supressão de instância, posto que cabe o juízo a quo a apreciação dos indícios apresentados e, por conseguinte e se for o caso, afastá-los.
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 20/10/2021
0754121-61.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorATILA FREITAS LIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação20/10/2021