TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754556-35.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – APELO MANEJADO CONTRA DECISÃO – ERRO INESCUSÁVEL - - DECISÃO MANTIDA.
1. A interposição de apelação, com o escopo de reformar decisão, constitui erro inescusável, não sendo possível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754556-35.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0709455-43.2018.8.18.0000, pela qual fora denegado seguimento ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em síntese, que a decisão se mostrara equivocada, por negar seguimento ao apelo. Esclarece que o ato decisório objeto de apelo, ao julgar improcedente impugnação a execução, fora nomeado “sentença”, pelo douto magistrado, o que imporia o manejo do recurso utilizado, em conformidade com o artigo 1.009, do CPC.
Garante, assim, que se o douto magistrado enquadrou a sua decisão como sentença, não lhe restaria outra providência senão interpor apelação. Diz, mais, que se houvesse sido aviado um agravo de instrumento, ter-se ia esta mesma discussão.
Suscita, por fim, que o CPC impõe a todos os participantes do processo o comportamento conforme a boa-fé, em comando que se estende aos juízes, além de mencionar o princípio da primazia da resolução do mérito.
Pede, assim, que, se não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.
O agravado, embora intimado, não apresenta contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, a decisão que denegou seguimento ao apelo se deu por considerar-se erro inescusável a oposição de recurso de apelação com o escopo de reformar-se decisão.
A decisão ora agravada, inclusive, salientou que o nome dado ao pronunciamento judicial não possuiria relevância, eis que seria o seu conteúdo o relevante, e que, no caso, tem-se 'substancialmente' uma decisão interlocutória.
Entendeu-se, ademais, pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que não se trata de hipótese que suscite dúvida quanto ao tipo de recurso a ser interposto. Apresentou-se, na oportunidade da decisão agora recorrida, julgados do STJ quanto à matéria.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
No caso em apreço, conforme se infere dos autos, o magistrado da causa julgou improcedente a impugnação à execução, sem extinguir a execução. Percebe-se, portanto, que o pronunciamento judicial ora recorrido possui natureza de decisão interlocutória, já que não se trata de extinção do processo.
A jurisprudência do STJ, inclusive, se manifesta nesse sentido, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. (...) 3. É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução. 4. (...) 5. Agravo interno desprovido"(STJ, AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido"(STJ, AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 21/02/2017)
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 20/10/2021
0754556-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Publicação20/10/2021