Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001646-84.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR O PEDIDO DE DIREITO DE EVICÇÃO E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO, POR TER SIDO REALIZADO TÃO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA OU TABULAR. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao pedido subsidiário do recurso, especificamente contido nas alíneas “d” e “e” da Apelação, relativamente ao pleito de reconhecimento do direito de evicção do recorrente, com a condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização, observa-se que por não constarem na petição inicial, consubstanciam-se, inegavelmente, em inovação recursal, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual vigente, nos termos do art. 329 e incisos c/c 1.014, do CPC, excetuadas as hipóteses previstas pelo código, como as questões de fato e de direito que não se tinham conhecimento ao tempo da propositura da ação – ou, também, nos momentos processuais previstos I e II do art. 329 – e as questões de ordem pública. Dessa forma, por se tratar de inovação recursal, impede-se o seu exame, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Com base na exposição inicial dos fatos, é indiscutível que o título utilizado como base do pleito da parte apelante – ressalta-se, apesar da sua possível boa-fé – é nulo, vez que decorre de ato judicial anulado por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, na qual reconheceu o pleito guindado pelos executados de anulação da alienação dos bens penhorados. 3. Não obstante possa ter faltado o banco apelado com o seu dever de informação, a parte apelante, apesar de, aparentemente, não ter sido devidamente informada acerca da existência de ação que visava a anulação da arrematação do bem a ela alienado, tinha ciência, em decorrência do item 9.6 do edital de alienação promovido pelo Banco do Brasil, a respeito da assunção dos riscos correspondentes às possíveis pendências judiciais sobre o imóvel. Por essa razão, a usucapião almejada restou prejudicada. É que os requisitos para a sua configuração não estão completamente presentes. Estes são previstos no art. 1.242, do Código Civil, e são: animus domini, boa-fé, posse ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos, existência de justo título e inexistência de oposição à posse. À vista disso, conquanto estejam presentes os três primeiros, os dois últimos, não menos importantes e indispensáveis, não estão. O título do embargante é nulo, por advir, em seu cerne, de ato anulado pela justiça. Já a oposição à posse do recorrente se deu ainda quando da propositura dos Embargos à Arrematação, ajuizados anteriormente ao próprio edital de alienação pelo qual o apelante adquiriu o bem. Além do mais, a decisão que os acolheu transitou em julgado em 12/03/2009. A posse do apelante foi contestada judicialmente desde o seu início, por existir ação que visava a anulação da arrematação que deu azo à alienação do bem pelo Banco do Brasil S. A. a apelante, a ela anterior. Desta feita, ante a inexistência dos elementos configuradores do direito de usucapir o bem sub judice por parte do apelante, impede-se o acolhimento. 4. No que diz respeito à remição autorizada pelo juízo de primeiro grau e mantida por este Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, entendeu-se que a sua discussão não tem reflexos nestes autos, não carecendo, em decorrência disso, ser novamente examinada no presente processo. A alienação do imóvel não foi anulada em decorrência da supracitada remição, mas sim pela anulação da arrematação dos bens penhorados e levados a leilão judicial, nos Embargos à Arrematação propostos pela empresa apelada. Percebe-se isso, também, pelo fato de que na sentença recorrida, em nenhum momento a questão foi objeto de exame pelo magistrado a quo. A remição realizada pela empresa apelada figurou como meio por ele utilizado para a liberação dos imóveis da hipoteca que sob eles recaía, mas a imissão da empresa recorrida na posse dos bens, dentre eles o sub judice, como já ressaltado anteriormente, decorreu da anulação da arrematação realizada pelo Banco do Brasil S. A., o que, como corolário, também afetou o ato jurídico de alienação deste ao apelante. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001646-84.2013.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001646-84.2013.8.18.0140

APELANTE: LUIZ SOARES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CIPREMO LTDA - ME, ANTONIO FERRAZ BATISTA, EDWALDO FREITAS LIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR O PEDIDO DE DIREITO DE EVICÇÃO E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO, POR TER SIDO REALIZADO TÃO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA OU TABULAR. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao pedido subsidiário do recurso, especificamente contido nas alíneas “d” e “e” da Apelação, relativamente ao pleito de reconhecimento do direito de evicção do recorrente, com a condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização, observa-se que por não constarem na petição inicial, consubstanciam-se, inegavelmente, em inovação recursal, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual vigente, nos termos do art. 329 e incisos c/c 1.014, do CPC, excetuadas as hipóteses previstas pelo código, como as questões de fato e de direito que não se tinham conhecimento ao tempo da propositura da ação – ou, também, nos momentos processuais previstos I e II do art. 329 – e as questões de ordem pública. Dessa forma, por se tratar de inovação recursal, impede-se o seu exame, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Com base na exposição inicial dos fatos, é indiscutível que o título utilizado como base do pleito da parte apelante – ressalta-se, apesar da sua possível boa-fé – é nulo, vez que decorre de ato judicial anulado por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, na qual reconheceu o pleito guindado pelos executados de anulação da alienação dos bens penhorados. 3. Não obstante possa ter faltado o banco apelado com o seu dever de informação, a parte apelante, apesar de, aparentemente, não ter sido devidamente informada acerca da existência de ação que visava a anulação da arrematação do bem a ela alienado, tinha ciência, em decorrência do item 9.6 do edital de alienação promovido pelo Banco do Brasil, a respeito da assunção dos riscos correspondentes às possíveis pendências judiciais sobre o imóvel. Por essa razão, a usucapião almejada restou prejudicada. É que os requisitos para a sua configuração não estão completamente presentes. Estes são previstos no art. 1.242, do Código Civil, e são: animus domini, boa-fé, posse ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos, existência de justo título e inexistência de oposição à posse. À vista disso, conquanto estejam presentes os três primeiros, os dois últimos, não menos importantes e indispensáveis, não estão. O título do embargante é nulo, por advir, em seu cerne, de ato anulado pela justiça. Já a oposição à posse do recorrente se deu ainda quando da propositura dos Embargos à Arrematação, ajuizados anteriormente ao próprio edital de alienação pelo qual o apelante adquiriu o bem. Além do mais, a decisão que os acolheu transitou em julgado em 12/03/2009. A posse do apelante foi contestada judicialmente desde o seu início, por existir ação que visava a anulação da arrematação que deu azo à alienação do bem pelo Banco do Brasil S. A. a apelante, a ela anterior. Desta feita, ante a inexistência dos elementos configuradores do direito de usucapir o bem sub judice por parte do apelante, impede-se o acolhimento. 4. No que diz respeito à remição autorizada pelo juízo de primeiro grau e mantida por este Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, entendeu-se que a sua discussão não tem reflexos nestes autos, não carecendo, em decorrência disso, ser novamente examinada no presente processo. A alienação do imóvel não foi anulada em decorrência da supracitada remição, mas sim pela anulação da arrematação dos bens penhorados e levados a leilão judicial, nos Embargos à Arrematação propostos pela empresa apelada. Percebe-se isso, também, pelo fato de que na sentença recorrida, em nenhum momento a questão foi objeto de exame pelo magistrado a quo. A remição realizada pela empresa apelada figurou como meio por ele utilizado para a liberação dos imóveis da hipoteca que sob eles recaía, mas a imissão da empresa recorrida na posse dos bens, dentre eles o sub judice, como já ressaltado anteriormente, decorreu da anulação da arrematação realizada pelo Banco do Brasil S. A., o que, como corolário, também afetou o ato jurídico de alienação deste ao apelante. 5. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ SOARES DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, contra sentença proferida Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Embargos de Terceiros, propostos pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., de CIPREMO – CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA., EDWALDO FREITAS LIRA e ANTONIO FERRAZ BATISTA, ora apelados,também devidamente qualificados nos autos.

Na sentença recorrida (id. 1445331, págs. 64-68), o MM. Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade dos sócios da pessoa jurídica CIPREMO – CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos de terceiro, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Inconformado, LUIZ SOARES DE MOURA interpôs a presente Apelação Cível (id. 1445331, págs. 78-101), na qual, pugnando pela reforma da sentença, liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência cautelar, autorizando-o a manter-se na posse do imóvel até julgamento final do recurso e, no mérito, argumentou que faz jus ao reconhecimento da consumação da usucapião ordinária ou tabular (art. 1.242, CC/2002) sobre o imóvel registrado na matrícula nº 14.460, à fl. 97 do Livro 2-A-P de Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis – 2ª Circunscrição – de Teresina/PI. Ademais, alegou a nulidade absoluta da remição autorizada, argumentando para isso que não houve a realização prévia deu uma nova praça, de modo a permitir que a empresa Executada/Recorrida tivesse direito de remir o imóvel hipotecado, nos termos do antigo art. 1.482 do Código Civil.

Subsidiariamente, caso os pedidos de manutenção na posse do imóvel e de reconhecimento da usucapião ordinária ou tabular, requereu o reconhecimento de direito de evicção do recorrente, com a condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização, a ser apurada em execução do julgado. Em caso de deferimento deste pedido, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado a se manter na posse do imóvel até que receba o valor integral devido pela evicção.

Por fim, requereu a inversão do ônus da sucumbência, bem como parcelamento das custas recursais.

Em sede de contrarrazões (id. 144531, págs. 113-127, o BANCO DO BRASIL sustentou que a obrigação que originou a execução movida contra CIPREMO e SÓCIOS até a data das contrarrazões não foi cumprida, tornando-se a hipoteca sobre o imóvel de constrição plenamente válida e eficaz, além de que, sem meios para quitar seu débito, de valor superior à avaliação judicial dos bens dados em garantia, torna-se impossível a liberação dos executados de responsabilidade perante o Banco do Brasil S. A.

Ademais, ponderou que os imóveis de garantia do empréstimo foram vendidos de boa-fé, tendo o apelante adquirido imóvel de propriedade do banco apelado e que sem o adimplemento integral da dívida, não pode a remição se dar em relação a qualquer bem, como ocorreu no caso em questão, já que não foi pago o valor da dívida executada.

Acrescenta que o imóvel foi vendido ao apelante com a chancela do judiciário, vez que leiloado em hasta público, inexistindo nexo causal efetivo e real entre o dano e o agente causador deste a propiciar indenização, portanto, devendo tal pedido ser indeferido.

Também em sede de contrarrazões (id. 1445331, págs. 133-148), EDWALDO FREITAS LIRA alegou a sua ilegitimidade passiva, que foi, inclusive, reconhecida na sentença vergastada e não impugnada em sede de recurso de apelação. No mérito, aduziu que a empresa CIPREMO LTDA firmou com o BANCO DO BRASIL S.A. Cédula de Crédito Comercial, com garantias hipotecárias. Que diante da impossibilidade de liquidação do negócio no prazo avençado, o banco ajuizou a execução de origem, tendo sido realizada a efetiva penhora dos bens dados em garantia do contrato.

Dando prosseguimento, informou que a realização da praça se deu sem a intimação pessoal dos devedores, mas que mesmo assim o Banco levou adiante o leilão judicial e arrematou, ele próprio, os imóveis penhorados, dentre eles o situado na Rua Gabriel Ferreira, s/n – Macaúba, registrado sob o nº R-6/14.460, no 1º Cartório de Registro de Imóveis, justamente o objeto em litígio neste recurso.

Que diante disso, foram opostos Embargos à Arrematação, nos quais este Tribunal reconheceu a nulidade absoluta da alienação judicial ali ocorrida, tendo a decisão transitado em julgado.

Ainda, aduziu que a empresa CIPREMO LTDA requereu a atualização dos valores dos imóveis e que, após a atualização pela contadoria judicial, aquela apresentou pedido de remição dos bens penhorados, mediante depósito do valor destes, acrescidos dos honorários advocatícios. Ponderou que o pedido foi deferido.

Por consectário, defendeu que em razão disso, a posse da parte apelante sempre foi precária, eis que decorrente de negócio jurídico reconhecidamente ilícito, o que afasta quaisquer pleitos de usucapião do bem. Argumentou que o Banco do Brasil efetivou a venda do imóvel sabendo do litígio pendente sobre o bem, por sua conta e risco, devendo responder pela evicção.

No que é pertinente à remição, alegou que a empresa CIPREMO LTDA requereu apenas a remição dos bens penhorados, e não de toda a execução. Ademais, que a remição realizada nos autos da execução, na forma como efetivada, respeitou a legalidade, devendo ser mantida.

Por fim, defendeu o direito do apelante de ser ressarcido pelo Banco do Brasil S. A. pelo preço do bem e das eventuais perdas e danos que tenha sofrido, todavia, deverá buscar a satisfação do seu direito por meio de ação própria.

Também em sede de Contrarrazões (id. 1445331, págs. 150-163), CIPREMO – CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA reiterou os fundamentos já empossados pelo apelado EDWALDO FREITAS LIRA.

Decisão monocrática (id. 1472033) na qual os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria, por prevenção.

Decisão monocrática (id. 2064163), em que este relator recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo e remeteu os autos ao Ministério Público Superior.

LUIZ SOARES DE MOURA interpôs embargos de declaração contra a decisão acima (id. 2239904), nos quais pugnou pela correção de erro material, alegando a obrigatoriedade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimadas, as partes embargadas deixaram de apresentar contrarrazões aos embargos.

Após, abriu-se vistas ao Ministério Público Superior para manifestação.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 3564823).

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.

De início, faz-se imperioso, antes de adentrar ao mérito da ação, consignar algumas questões processuais, de modo a possibilitar um exame didático de toda a dialética do presente processo.

Nesse sentido, o primeiro ponto a ser ressaltado diz respeito à ilegitimidade passiva de Antônio Ferraz Batista e Edwaldo Freitas Lira, sócios da pessoa jurídica CIPREMO LTDA – ME, também apelada.

Como restou decidido na sentença vergastada, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada por Edwaldo Freitas Lira foi acolhida, estendendo os seus efeitos à Antônio Ferraz Batista que, apesar de citado de forma irregular, na condição de sócio da pessoa jurídica supracitada, não detém, também, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Outrossim, a parte recorrente, em sua peça recursal, não apresentou qualquer irresignação conquanto a isso, ocorrendo, por consectário, a preclusão sobre a questão.

Em segundo lugar, no que diz respeito ao pedido subsidiário do recurso, especificamente contido nas alíneas “d” e “e” da Apelação, relativamente ao pleito de reconhecimento do direito de evicção do recorrente, com a condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização, observa-se que por não constarem na petição inicial, consubstanciam-se, inegavelmente, em inovação recursal, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual vigente, nos termos do art. 329 e incisos c/c 1.014, do CPC, excetuadas as hipóteses previstas pelo código, como as questões de fato e de direito que não se tinham conhecimento ao tempo da propositura da ação – ou, também, nos momentos processuais previstos I e II do art. 329 – e as questões de ordem pública.

Dessa forma este Tribunal de Justiça assim já se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 1º, DA LEI Nº. 8.213/91. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS À DATA DO INÍCIO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONCERNENTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5 - Por outro lado, o pleito relativo ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, formulado às fls. 156/157, não deve sequer ser conhecido, uma vez que se trata de inovação recursal, o que é vedado em nosso sistema processual, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009235-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2020) (Grifou-se).

Ressalta-se, também, que o juízo a quo, na sentença, apesar de argumentar acerca da possível existência de direito à indenização/restituição por parte do apelante, julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, pelo fato de que tais pedidos não constavam, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Dessa forma, por se tratar de inovação recursal, impede-se o seu exame, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Ultrapassadas tais questões, adentrarei, agora, no mérito propriamente dito da demanda.

Nele, o que, de início, pode parecer se tratar de um grande imbróglio de direito material e, também, processual, na verdade, em que pese a variedade de fatos e teses a ele envoltas, é de fácil solução, apesar de extensa e acurada, como restará demonstrado no que se segue.

Depreende-se dos autos, prefacialmente, que os presentes embargos de terceiros têm suas raízes no processo de execução movido pelo Banco do Brasil S. A. em face da empresa CIPREMO LTDA – ME e seus sócios, em decorrência de uma dívida, com garantias hipotecárias, que não foi tempestivamente paga, motivando o início do processo de execução.

Após, foi efetivada a penhora dos bens dados em garantia. Posteriormente as suas avaliações, designaram-se as datas para a realização das praças, que restaram prejudicadas pela não intimação da parte apelada – ou de seus avalistas – marcando-se novas datas para suas realizações, nas quais, mesmo após publicado o edital, não se teve a intimação pessoal dos devedores.

Entretanto, ainda assim o leilão judicial aconteceu e o próprio Banco do Brasil arrematou os imóveis penhorados.

Diante disso, a parte apelada CIPREMO LTDA – ME apresentou Embargos à Arrematação, que foram acolhidos por este E. Tribunal de Justiça, anulando a alienação judicial dos bens penhorados.

Importante consignar que os referidos embargos foram distribuídos em 04/11/2000, tendo sido julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição, sendo a sentença de improcedência reformada pelo TJPI, com trânsito em julgado da ação em 12/03/2009.

Pois bem, feita tal exposição, ressalto que em relação à presença dos requisitos legitimadores e autorizadores dos embargos de terceiros, estes, formalmente, estão presentes, fato este reconhecido na sentença e não impugnado em sede de processamento do recurso por meio das contrarrazões.

Portanto, totalmente apto a ser analisado, mas, em seus fundamentos, impassível de ser acolhido.

Importante normativa traz o art. 1.054 do CPC/73, mantido no art. 680 do CPC/15, assim dispõe:

Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

Nesta senda, com base na exposição inicial dos fatos, é indiscutível que o título utilizado como base do pleito da parte apelante – ressalta-se, apesar da sua possível boa-fé – é nulo, vez que decorre de ato judicial anulado por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, na qual reconheceu o pleito guindado pelos executados de anulação da alienação dos bens penhorados.

Não obstante possa ter faltado o banco apelado com o seu dever de informação, a parte apelante, apesar de, aparentemente, não ter sido devidamente informada acerca da existência de ação que visava a anulação da arrematação do bem a ela alienado, tinha ciência, em decorrência do item 9.6 do edital de alienação promovido pelo Banco do Brasil, a respeito da assunção dos riscos correspondentes às possíveis pendências judiciais sobre o imóvel.

Por essa razão, a usucapião almejada restou prejudicada. É que os requisitos para a sua configuração não estão completamente presentes. Estes são previstos no art. 1.242, do Código Civil, e são: animus domini, boa-fé, posse ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos, existência de justo título e inexistência de oposição à posse.

À vista disso, conquanto estejam presentes os três primeiros, os dois últimos, não menos importantes e indispensáveis, não estão.

O título do embargante é nulo, por advir, em seu cerne, de ato anulado pela justiça. Já a oposição à posse do recorrente se deu ainda quando da propositura dos Embargos à Arrematação, ajuizados anteriormente ao próprio edital de alienação pelo qual o apelante adquiriu o bem. Além do mais, a decisão que os acolheu transitou em julgado em 12/03/2009.

A posse do apelante foi contestada judicialmente desde o seu início, por existir ação que visava a anulação da arrematação que deu azo à alienação do bem pelo Banco do Brasil S. A. a apelante, a ela anterior.

Desta feita, ante a inexistência dos elementos configuradores do direito de usucapir o bem sub judice por parte do apelante, impede-se o acolhimento.

No que diz respeito à remição autorizada pelo juízo de primeiro grau e mantida por este Tribunal de Justiça em sede do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.000128-0, malgrado, na condição de relator do recurso, tenha apresentado posicionamento no sentido de considera-la válida – ressalto, posição esta acompanhada pelos demais componentes da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal – na forma como fora realizada, entendo que a sua discussão não tem reflexos neste processo, não carecendo, em decorrência disso, ser novamente examinada nestes autos.

Ora, a alienação do imóvel localizado na Rua Gabriel Ferreira, s/n – Macaúba, registrado sob o nº R-6/14.460, no 1º Cartório de Registro de Imóveis, ao apelante, pelo Banco do Brasil S. A., não foi anulada em decorrência da supracitada remição, mas sim pela anulação da arrematação dos bens penhorados e levados a leilão judicial, nos Embargos à Arrematação propostos pela empresa apelada.

Percebe-se isso, também, pelo fato de que na sentença recorrida, em nenhum momento a questão foi objeto de exame pelo magistrado a quo. A remição realizada pela empresa apelada figurou como meio por ela utilizado para a liberação dos imóveis da hipoteca que sob eles recaía, mas a imissão da empresa recorrida na posse dos bens, dentre eles o sub judice, como já ressaltado anteriormente, decorreu da anulação da arrematação realizada pelo Banco do Brasil S. A., o que, como corolário, também afetou o ato jurídico de alienação deste ao apelante.

Em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, em dissonância com parecer ministerial, pelo seu improvimento.


Teresina, 02/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0001646-84.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUIZ SOARES DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/09/2021