TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000659-44.2015.8.18.0054
APELANTE: JANIELSON DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, E O §1°, DO ART. 110, DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA EM 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DECISÃO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
1. No caso em questão, a sentença condenatória, proferida pelo Juiz de Direito Expedito Costa Júnior, foi publicada no dia 20/03/2018 (Núm. 1057881 – Pág. 71).
2. O apelante José da Cruz Pereira da Silva foi condenado pela prática do crime previsto no art. 150, §1º, CP, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) meses de detenção.
3. Registra-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, que intimada não recorreu.
4. Dessa forma, considerando a pena privativa de liberdade fixada ao réu, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 03 (três) anos, consoante o disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal.
5. Cumpre assinalar, ainda, que no caso em exame não se aplica nenhuma das causas impeditivas da prescrição descritas no art. 116 do Código Penal.
6. Portanto, do último marco interruptivo (publicação da sentença em 20/03/2018), até a presente data já se passaram mais de 03 (três anos), caracterizando assim, a prescrição da pretensão punitiva superveniente.
7. Assim sendo, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, e o §1°, do art. 110, todos do Código Penal.
8. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000659-44.2015.8.18.0054
Origem:
APELANTE: JANIELSON DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JANIELSON DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 1057881 – Págs. 68/70), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 150, §1º, do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 1057882 – Págs. 03/20), busca a defesa, preliminarmente, a nulidade do feito pela falta de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95. No mérito, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 1057882 – Págs. 22/27), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Núm. 2844109 – Págs. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JANIELSON DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 1057881 – Págs. 68/70), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao art. 150, §1º, do Código Penal.
Na hipótese, embora não constitua objeto de insurgência recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma superveniente. Explico:
A prescrição da pretensão punitiva estatal, nas palavras de Luiz Regis Prado, corresponde "à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado" (Comentários ao Código Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 455).
Há dois tipos de prescrição: a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido para o julgador [...]; b) prescrição da pena em concreto: a partir da prolação da sentença condenatória, há uma sanção concreta estabelecida ao réu; quando ocorre o trânsito em julgado para o órgão acusatório, atinge-se a pena concreta para fins de prescrição [...]. (NUCCI,Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 621).
A prescrição punitiva estatal na modalidade superveniente, por sua vez, "é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido o seu recurso, que ocorre entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado desta.(NUCCI,Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 620).
No caso em questão, a sentença condenatória, proferida pelo Juiz de Direito Expedito Costa Júnior, foi publicada no dia 20/03/2018 (Núm. 1057881 – Pág. 71).
O apelante José da Cruz Pereira da Silva foi condenado pela prática do crime previsto no art. 150, §1º, do CP, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) meses de detenção.
Registra-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, que intimada não recorreu.
Dessa forma, considerando a pena privativa de liberdade fixada ao réu, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 03 (três) anos, consoante o disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal.
Cumpre assinalar, ainda, que no caso em exame não se aplica nenhuma das causas impeditivas da prescrição descritas no art. 116 do Código Penal.
Portanto, do último marco interruptivo (publicação da sentença em 20/03/2018), até a presente data já se passaram mais de 03 (três) anos, caracterizando assim, a prescrição da pretensão punitiva.
Assim sendo, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, e o §1°, do art. 110, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício a extinção da punibilidade do réu JANIELSON DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 150, §1º, do CP, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicada as insurgências defensivas.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0000659-44.2015.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolação de domicílio (art. 150)
AutorJANIELSON DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021