TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0013827-54.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOCELI DA PAIXAO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO FGTS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Demanda de baixa complexidade e de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, porém, ajuizada antes da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca de Teresina. Aplicação do art. 24 da Lei 12.153/2009. Preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública rejeitada.
II – Contrato nulo em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público para investidura. Incontroversa a prestação de serviços por parte da recorrida e salários pagos em contrapartida. Direito ao FGTS reconhecido pelas Cortes Superiores. Pagamento devido, respeitada a prescrição quinquenal própria das dívidas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
III - Recurso Conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos de ação de cobrança que lhe move Maria Joceli da Paixão Silva, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condená-lo ao pagamento do valor correspondente aos depósitos de FGTS pelo período laborado.
Inicialmente, a autora, ora apelada, ajuizou reclamação trabalhista junto à Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício desde junho de 1988, com a consequente anotação na CTPS e recolhimento do FGTS correspondente. (ID2343866 – págs. 1/6). Após tramitação na primeira e segunda instâncias, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho pelo TST, em julgamento de Recurso de Revista (ID2343866 – pág.191), anulando-se todos os atos decisórios e encaminhando-se os autos à Justiça Comum estadual.
A sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS pelo período laborado, em montante a ser apurado em liquidação. (ID2343872)
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso arguindo: I) a incompetência da Vara da Fazenda Pública, em razão do valor da causa sujeitar a demanda à competência absoluta do Juizado Especial; II) prescrição quinquenal, atingindo as verbas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação; III) não há direito aos depósitos do FGTS, vez que a contratação é nula, em face da ausência de concurso público; IV) a correção dos valores deve se fixar com base na taxa de 0,5% a.m., durante todo o período de apuração; V) que eventual condenação em honorários advocatícios seja em até 10% sobre o valor da condenação. Requer o provimento do recurso (ID2343880).
Contrarrazões apresentadas, em que a apelada aduz que: I) a ação foi proposta em data anterior à vigência da lei que criou os juizados especiais da fazenda pública, razão por que não deve prosperar o argumento de incompetência da Vara dos Feitos da Fazenda Pública; II) o entendimento o consolidado, em sede de Repercussão Geral do STF – Supremo Tribunal Federal, estabelece ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário em razão da prestação de serviço; III) não se aplica a prescrição quinquenal, uma vez que a decisão do STF modulou os efeitos para atingir apenas fatos futuros, sendo posterior ao ajuizamento da ação; IV) o cálculo da correção monetária e juros de mora deve seguir o entendimento dos tribunais superiores, segundo os quais até julho/2001 aplica-se juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples)e correção monetária com base em índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; e de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária com base no IPCA-E; a partir de julho/2009, juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária IPCA-E; V) os honorários advocatícios devem ser majorados, em vista do que dispõe o art.85, §11 do CPC. Requer que seja negado provimento ao recurso. (ID2343883).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por entender não estar configurado o interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID3981924).
É o relatório.
VOTO
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso.
Passo à apreciação da preliminar levantada.
Aduz o apelante que a sentença foi proferida por autoridade incompetente, haja vista a demanda versar sobre questão de baixa complexidade e em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que a sujeita ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que possui competência absoluta nos termos da lei.
De fato, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, define a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art.2º). Destacando seu caráter absoluto:
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Como relatado, trata-se, na origem, de ação de cobrança dos valores correspondentes ao depósito de FGTS pelo período laborado. O valor atribuído à causa foi de R$10.000,00 (dez mil reais), portanto, inferior ao limite máximo do Juizado Especial.
Quanto à matéria, verifica-se que não se insere dentre as exceções estabelecidas pelo art. 2º, §1º, Lei 12.153/2009. Destarte, a princípio não haveria como afastar a competência do Juizado Especial.
No entanto, a apelada aduz que a ação foi proposta anteriormente à criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vez que foi ajuizada em 23/06/2008, dois anos antes do início da vigência da Lei 12.153/2009, que se deu em 2010, como faz prova o registro da data de autuação (ID2343866 – pág.14).
A ação foi ajuizada em 2008, e tramitou junto à Justiça do Trabalho até dezembro de 2011, quando foi reconhecida sua incompetência e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, em decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST (ID2343866 – pág.191).
Destaque-se que o reconhecimento da incompetência não extinguiu a ação, apenas impôs a remessa dos autos à autoridade competente para seu regular prosseguimento.
Destarte, uma vez que a ação já havia sido ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se a previsão do art. 24 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Aplicando o dispositivo mencionado tem-se julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM BASE NO §4º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 – REJEIÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO INCORPORADA – PLEITO PARA QUE A INCORPORAÇÃO INCIDA SOBRE 80% DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 24 da lei nº 12.153/09, não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. 2. Tendo em vista que a ação fora ajuizada anteriormente à vigência da lei que o Juizado Especial da Fazenda Pública, tem-se que não merece acolhida a preliminar de incompetência do juízo. 2. Considerando que somente a parcela denominada gratificação pode ser incorporada em razão do exercício de cargo em comissão, mantém-se a sentença de improcedência da ação, pois se reconheceu nela a impossibilidade de incorporação da remuneração total do cargo em comissão exercido. 3. Recurso conhecido para se rejeitar a preliminar e desprover no mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006826-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020)
Ressalte-se, ainda, que a data de remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum se deu antes da instalação do Juizado na Comarca de Teresina, que decorreu da Lei Complementar Nº 189 de 24/07/2012. Neste sentido tem-se:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA / COBRANÇA – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em detida análise dos autos, tenho que a preliminar arguida não merece prosperar. De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2°, parágrafo 4°, da Lei 12.153/09, \"No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta\", todavia, conforme o art. 24 da mesma Lei: \"Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.\" Conforme se afere do feito, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 26 de março de 2012, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar N° 189 de 24/07/2012.
2. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o apelante, não vislumbro que o presente caso se enquadre nas hipóteses de contratação temporária.
3. Como se vê, a contratação do apelado não se enquadra na tipificação da supracitada Lei n°. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por 08 (oito) anos. Frise-se também que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado sendo a contratação dessa forma nula de pleno direito. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000847-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018) grifamos
Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência.
Passo à análise do mérito.
O apelante argumenta, embora não tenha sido sucumbente quanto à questão, que deve ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal, atingindo as verbas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. A apelada rebate com a alegação de que a prescrição trintenal permanece para as causas anteriores à decisão do ARE/STF n°709212.
A sentença recorrida, na análise do direito a receber os valores correspondentes ao depósito de FGTS, acolheu a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, aplicando, portanto, a prescrição quinquenal, em consonância com o que tem decidido este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECISÃO SO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) Nº 709.212. DISTINÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE FGTS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/32. ACÓRDÃO MANTIDO NA SUA INTEGRALIDADE.
1. No referido julgamento, ARE n° 709.212, o STF discutiu típica relação de trabalho, firmada entre particulares, hipótese na qual havia divergência entre a necessidade de aplicação entre o prazo trintenário previsto na Lei nº 8.036/90 e do prazo quinquenário previsto no art. 7º, XXIX da CF, tendo o STF apontado como correta a observância do prazo quinquenal e modulado os efeitos da decisão.
2. No entanto, o caso em questão trata de vínculo jurídico administrativo, estabelecido entre o autor e o Poder Público, na qual, há muito, é pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores aplicação da legislação especial referente aos débitos da Fazenda Pública, Dec. nº 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal.
3. Portanto, percebe-se que distinção entre o presente caso e a norma de interpretação extraída do precedente paradigma (RE N. 706.212/DF), pois há peculiaridades que demonstram a incompatibilidade entre as teses.
4. Diante disso, correto o julgamento realizado por esta 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao Apelo para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pelo recorrente, mas observando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da Ação, pois a aludida decisão trata-se de hipótese divergente, que não se encaixa nos efeitos da decisão proferida pelo STF, no julgamento do ARE n° 709.212, notadamente quanto à modulação dos seus efeitos, não comportando retratação no caso em tela.
5. Negada a retratação do julgamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001817-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019 )
Assim, tratando-se de relação jurídico administrativa e não relação entre particulares, esta Corte adota o entendimento da aplicação do Dec. nº 20.910/32, norma especial, que prevê a prescrição quinquenal para as dívidas de qualquer natureza em face da Fazenda Pública.
Mantida a sentença nesse ponto.
Outra alegação do apelante é de que não há direito aos depósitos do FGTS, vez que a contratação é nula, em face da ausência de concurso público para ingresso no cargo. A tese deve ser rejeitada.
A decisão recorrida, fundamentada em precedente das Cortes Superiores (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 853403/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 07.04.2015, unânime, DJe 22.04.2015 e AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 314.164/PB (2013/0066967-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 26.08.2014, DJe 12.09.2014), assim se posiciona:
Vê-se, pois, que atenta contra o bom senso e contra os princípios gerais do direito a possibilidade de um servidor contratado irregularmente ter mais direitos que um servidor legitimamente investido em cargo público.
Todavia, considerando que os tribunais superiores já firmaram o entendimento no sentido de reconhecer a verba de FGTS àquelas pessoas que prestaram serviços a órgão público, ainda que originariamente a contratação tenha sido entendida, ainda que sob o regime estatutário, como nula, curvo-me a tal pensamento.
[...]
Assim, segundo o entendimento superior, a eventual ilegitimidade da investidura da parte autora no serviço público, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não lhe retira o direito a receber os valores correspondentes ao depósito em FGTS.
Destarte, por ser o posicionamento das Cortes Superiores, esta Corte estadual segue o entendimento de que o servidor, ainda que contratado de forma irregular, tem direito a perceber os valores correspondentes ao FGTS.
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – FGTS – PRECARIEDADE – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212⁄DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036⁄1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684⁄1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, assentando que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS, à luz de tal dispositivo constitucional é quinquenal, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Todavia, modulou a decisão e atribuiu-lhe efeitos ex nunc, com o que ficou ressalvado que todas as parcelas do FGTS não depositadas pelos empregadores até a data de 19⁄02⁄2015, data da publicação do acórdão no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212⁄DF, só prescreverão no prazo de 30 (trinta) anos
2 – É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no STJ e repercussão geral no STF.
3 – No caso, a situação se amolda aos precedentes pátrios, uma vez que seu contrato fora realizado ao arrepio da lei.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008218-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019)
Não merece reforma a decisão recorrida, por estar em consonância com o posicionamento da jurisprudência pátria. É, pois, devido o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS com juros moratórios incidentes a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme os índices adotados na tabela/manual de correção deste Tribunal.
Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0013827-54.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA JOCELI DA PAIXAO SILVA
Publicação08/09/2021