TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020531-83.2012.8.18.0140
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO LOURENCO RODRIGUES NETO, DIEGO SABATELLO COZZE, TATYANA BOTELHO ANDRE, MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS, TATYANA BOTELHO ANDRE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO TIAGO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMERISTA – VÍCIOS REDIBITÓRIOS – VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - PROVA PERICIAL – PRECLUSÃO – DEFEITOS NÃO CORRIGIDOS – ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 30 DIAS – INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, INC. II, DO CDC – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – UTILIZAÇÃO DA “TABELA FIPE” – POSSIBILIDADE - GASTOS NECESSÁRIOS COM TÁXIS E ALUGUÉIS DE CARROS - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE – FALTA DE EMPENHO DA REVENDEDORA PARA CORRIGIR OS DEFEITOS - DANO MORAL INCONTESTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial requerida na contestação, se a parte que a pedira, embora lhe tenha sido oportunizado, em audiência, voltar a requerer a sua produção, não manifestara interesse, dando azo à incidência do art. 507, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Nos termos do art. 18, do CDC, ao fornecedor de bens e serviços é dado o prazo de trinta dias para sanar o vício apresentado no produto; superado esse lapso, tem o consumidor o direito de escolher a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de ver-se ressarcido por eventuais perdas e danos.
3. Para o valor a ser restituído, no caso de defeitos em veículos, a jurisprudência admite a utilização da “Tabela FIPE”, correspondente ao mês da respectiva verificação, pois os seus padrões de cálculos levam em consideração o valor do bem, de acordo com o desgaste e a depreciação provenientes do uso.
4. Restando comprovado que a parte demandante suportara despesas com a privação do uso do veículo que adquirira, valendo-se de táxis e de carros alugados, cabe à parte demandada o dever de reembolsá-la, reparando, assim, os danos materiais.
5. A frustração da expectativa de se usar um veículo novo, em face de defeitos de fabricação, somada à decepção e aos aborrecimentos pelas várias vezes em que a revendedora o recebera para consertos sem nada resolver, vai muito além de um mero incômodo ou dissabor, caracterizando, na verdade, o dano moral e dando, por via de consequência, ensejo à correspondente indenização.
6. Se na fixação do quantum indenizatório ficam atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, se não se permite o locupletamento indevido do ofendido e nem se pune exacerbadamente o ofensor, não há porque se cogitar de redução do valor
7. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020531-83.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, ALBERTO LOURENCO RODRIGUES NETO - SP150586-A, DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802-A, TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219-A, MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS - SP188868-A
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802-A, TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219-A, MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS - SP188868-A, ALBERTO LOURENCO RODRIGUES NETO - SP150586-A
APELADO: FRANCISCO TIAGO ANDRADE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES - PI8682-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO REDIBITÓRIA, C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, aqui versada, proposta por FRANCISCO TIAGO ANDRADE DE CARVALHO, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em condenar as apelantes a: i) restituir ao apelado a quantia referente ao valor de mercado do veículo que negociaram, descrito na inicial, calculada, à época da identificação dos vícios, em de R$ 60.129,00 (sessenta mil, cento vinte e nove reais), devidamente atualizada, com a consequente devolução do mesmo à revendedora, no prazo de quinze dias); ii) pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e, por danos materiais, no de R$ 2.497,65 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, além de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante, em resumo, que, como os defeitos do veículo, após apenas sete meses de uros, não teriam sido sanados no período previsto no art. 18, §1º, do CDC, o apelado adquirira o direito à restituição da quantia atrás mencionada, fixada com base na “Tabela FIPE” de setembro de 2011.
Considera, por outro lado, que os danos materiais restariam comprovados pela juntada aos autos de recibos, tanto das corridas de táxis que o apelado fizera, no valor de R$ 336,40 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), quanto do aluguel de veículos, na quantia de R$ 2.161,25 (dois mil cento e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Já os danos morais teriam existido, por conta do seu constrangimento em não poder utilizar um veículo recém-adquirido, além de se ver obrigado a fazer diversas visitas à oficina das apelantes e a esperar demoradamente uma solução que não viera.
Inconformadas, as apelantes, preliminarmente, dizem que foram cerceadas no direito de defesa. Alegam, nesse sentido, que não se realizara a perícia pela qual teriam protestado de modo expresso na contestação, a fim de se verificar a existência ou não dos supostos defeitos no veículo.
No mérito, afirmam, em suma, que fora indevida a inversão do ônus da prova, pois caberia ao apelado comprovar os vícios que alegara. Ressaltam, em outro ponto, que a quantia a ser restituída não condiz com o valor de mercado do veículo, de uma vez que a sua utilização por oito anos o desgastara, desvalorizando-o.
Aduzem que não há comprovação dos danos materiais e nem do nexo de causalidade entre as suas condutas e os prejuízos materiais alegados na inicial, assim como que o suposto constrangimento moral não passara de dissabores do apelado, pois não existira abalo à sua honra, através de situação que o humilhasse ou o fizesse sofrer. Pedem, finalmente, a reforma da sentença.
Embora regularmente intimado, o apelado não apresentara contrarrazões.
A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, sem qualquer razão as apelantes, quando se queixam de terem sido cerceadas no direito de defesa. Mesmo, ressalte-se, tendo protestado, na contestação, pela produção de prova pericial.
Com efeito, conforme se pode inferir da ata da audiência de conciliação, instrução e julgamento, à fl. 408 destes autos, o douto magistrado sentenciante indagara se as partes litigantes teriam interesse na produção de provas. Ambas, no entanto, quedaram-se silentes, isto é, não se interessaram.
Logo, inclusive, nos termos do disposto no art. 507, do CPC, fizeram por onde precluísse o direito de protestar por provas ou pela sua não realização. Nesse sentido, aliás, os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. Atingida a pretensão de produção da prova pericial pelo fenômeno da preclusão, já que não pleiteada em momento oportuno nos autos, deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa. Ante a ausência manifesta de provas dos fatos articulados na petição inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.06054629-5/001 - Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia - 14ª Câmara Cível - Data de Julg.: 02/08/2018, Data da publ.: 10/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, e, tendo silenciado o réu/agravante, incide a preclusão, descabendo renovar o pedido de prova pericial, contido na contestação. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70067678177 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2016).
Impõe-se, destarte, o afastamento da preliminar em apreço.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre às apelantes, porquanto, na condição de revendedoras de veículos novos e de responsáveis pelas suas manutenções, enquanto nas fases de garantia, ficaram, realmente, sujeitas ao previsto no art. 18 (caput) e § 1º, inc. II, do CDC, verbis:
Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
(…).
II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Alegam, é verdade, que o ônus da prova não lhes cabia. Contudo, além de ser óbvio que sim, mercê, principalmente, das referidas disposições da lei consumerista, olvidam que não recorreram da decisão que impusera a inversão, só vindo a fazê-lo agora, quando já precluso o suposto direito de que poderiam dispor.
Por outro lado, as provas documentais acostadas pelo apelado, até porque não contraditadas, mostram-se suficientes, a fim de demonstrar que, embora já tivesse sido adquirido há mais de sete anos, ao tempo do ajuizamento da ação, o veículo apresentara defeitos nos primeiros sete meses de uso. Também demonstram que, mesmo depois de ter sido levado quatro vezes às apelantes para conserto, numa delas pelo reboque, jamais fora recuperado.
A não bastar, são provas, igualmente, não ilididas as ordens de serviço acostadas às fls. 65/79, dando conta de que o apelado solicitara em diversas oportunidades, a partir de outubro de 2011, mês e ano em que adquirira o veículo, o reparo de alguns defeitos, um dos quais no câmbio automático, como se vê à fl. 74. Dão conta, ainda, de que numa dessas ocasiões o veículo passara mais de trinta dias no conserto, como mostra o documento de fl. 79.
Outrossim, em relação à quantia a ser devolvida, também contestada pelas apelantes, a jurisprudência pátria aceita, pacificamente, a utilização da “Tabela FIPE”, nos moldes que se dera neste caso. A propósito desta assertiva, os seguintes julgados, verbis:
CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. EXISTÊNCIA. CONSERTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. TABELA FIPE. OBSERVÂNCIA. DÉBITOS DO VEÍCULO. POSTERIORES À ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA RÉ.
1. O § 1º do artigo 18 do CDC prevê ao consumidor a possibilidade de exigir, no caso de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 dias, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, constituindo um verdadeiro direito potestativo, a ser exercido no caso de não observância do prazo máximo legalmente estabelecido para o reparo do defeito.
2. Comprovada a existência de vício redibitório e demonstrado que o defeito não foi sanado no prazo máximo de 30 dias, resta cabível ao consumidor exigir a restituição da quantia paga pelo automóvel.
3. Razoável que a restituição devida observe o valor constante da Tabela FIPE, no mês de ocorrência do vício, por considerar a desvalorização e o desgaste natural do veículo, não sendo aceitável a restituição de valor equivalente a um produto novo, sob pena de enriquecimento sem causa, visto ter o consumidor usufruído do bem por período considerável de tempo, até a aparição do defeito.
4. (…).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20170910022535 DF 0002190-44.2017.8.07.0009, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2018 . Pág.: 486/493).
RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – REITERADAS IDAS À CONCESSIONÁRIA SEM SUCESSO – VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DESCONTO DO VALOR DO FINANCIAMENTO SOBRE O VALOR DA RESTITUIÇÃO – DESCABIMENTO – VEÍCULO RESERVA – DEVOLUÇÃO OBSERVADO O DESGASTE NATURAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL DE ACORDO COM A TABELA FIPE – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO DO CONSUMIDOR E RECURSO DA MONTADORA PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). Considerando a utilização do veículo pelo Autor por mais de 10 anos, a restituição de valores deve ter por base o valor atual de mercado do bem, consoante a Tabela FIPE. O termo inicial dos juros moratórios para os valores que serão restituídos é a data da citação. (TJ-MT - AC: 00220555820088110041 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019).
Quanto aos danos materiais, suficiente lembrar que se encontram nos autos, às fls. 82/86, diversos comprovantes do pagamento de corridas de táxis e de aluguel de carros, todos relativos ao período em que o agravado ficara privado do uso daquele que adquirira. Nenhuma dúvida, assim, quanto ao acerto da quantia a ser ressarcida.
Por último, apenas enfatizar que o dano moral exsurge claríssimo. Afinal, vão muito além de um mero aborrecimento, contrario sensu do que acham as apelantes, a expectativa frustrada e a indignação daquele que adquire um veículo novo e somente passa a ter aborrecimentos, aumentados, inclusive, por uma nunca encontrada solução da parte a quem caberia encontrá-la.
Daí, certamente, o motivo que, em situação similar à vivenciada pelo apelado, levara o STJ a decidir, in verbis:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero- quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60.866/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2012).
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Implica dizer que não deve provocar o locupletamento sem causa do ofendido e nem punir, severa e injustificadamente, o ofensor.
Exatamente o que se dá na espécie sub examine. De fato, o douto magistrado sentenciante, ao arbitrar o valor da indenização em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficara preso àquilo que deveria, tanto que as apelantes insurgem-se por se insurgir, ao passo que o apelado sequer recorre.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, para que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, com os quais devem arcar as apelantes, em mais 5% (cinco por cento).
Teresina, 13/01/2022
0020531-83.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
RéuFRANCISCO TIAGO ANDRADE DE CARVALHO
Publicação13/01/2022