TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800213-40.2018.8.18.0074
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. CARTÃO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS.
ACÓRDÃO
Súmula de Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800213-40.2018.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado, bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total de 01 parcela (contrato excluído antecipadamente), no valor de R$ 13,52, devendo a mesma ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 27,04, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos.
O recorrente alega em suas razões, sucintamente, a existência dos danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Percebe-se, dos documentos juntados aos autos que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. Assim, nada fora-lhe descontado do benefício previdenciário, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.
Observa-se que o contrato questionado não foi concretizado, pois fora excluído, sem que tenha havido qualquer desconto. Observe que o contrato fora incluído em 02/02/2015 e excluído na data de 08/02/201.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.
Deste modo, também não há qualquer dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo, que impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte recorrida não recorreu da decisão a quo. Nesses termos, mantêm-se, pois, o valor arbitrado na sentença.
Isto posto, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 22/09/2021
0800213-40.2018.8.18.0074
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS MERCES SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/09/2021