TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750119-14.2021.8.18.0000
APELANTE: WANDERLEY GERALDO SERAFIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REFORMA NA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. MANUTENÇÃO. ABALO PSICOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme argumentado pela defesa e retificado pelo Ministério Público, a dosimetria imposta merece reforma. Em análise da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.
2. A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ao valorar negativamente esta circunstância judicial, o juízo antecedente se utilizou de termos genéricos e imprecisos, que não devem ser utilizados como fundamentos para o desabono da referida circunstância, sendo assim, afasto a incidência negativa da culpabilidade. Neste mesmo sentido, afasto a valoração negativa da conduta social, pois não há elementos aptos a valorar negativamente esta circunstância.
3. A personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa da personalidade do agente pautada em condenações anteriores.
4. Em análise ao depoimento prestado pela vítima em juízo, observa-se que ela até o momento da instrução ainda se demonstrava abalada, relatando que tem temor de sair, principalmente pelo fato de que o recorrente reside perto de sua casa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção da valoração negativa das consequências do crime.
5. Não é cabível o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750119-14.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: WANDERLEY GERALDO SERAFIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por WANDERLEY GERALDO SERAFIM, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI (Processo n° 0000447- 16.2020.8.18.0032), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Narra denúncia (ID nº 3096296, págs. 05/07) que no dia 14 de abril de 2020, por volta das 11h40min, próximo ao Estádio Municipal Helvídio Nunes, em Picos-PI, o acusado, mediante o emprego de grave ameaça exercida com o uso de arma branca (faca), subtraiu, para si ou para outrem, um celular Multilaser, cor cinza, IMEI-1 354343100247424 e IMEI-2 354343100506068 pertencente a vítima Gecilene Gonçalves Leite.
Na ocasião, a vítima estava caminhando nas imediações do estádio municipal, quando foi abordada pelo acusado. Após a subtração, o acusado saiu correndo, oportunidade em que a vítima rapidamente dirigiu-se à central de flagrantes.
Acionada a força policial, agentes de investigação localizaram o denunciado ainda na posse do aparelho celular subtraído, este guardado na residência do denunciado, no Bairro Cidade de Deus, em Picos/PI.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3096297, págs. 46/54), o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Wanderley Geraldo Serafim (vulgo “Major César”) pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII do CP (roubo majorado) a pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 13 (treze) dias multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 3096297, págs. 110/125). A defesa do recorrente alega, em síntese, que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime, reduzindo a pena-base; que seja desconsiderada a pena de multa, tendo em vista se tratar de apelante pobre na forma da lei e assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 3096297, págs. 154/162). O Ministério Público aduz que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva; que as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas; que a pena de multa é inerente ao tipo penal, não podendo ser afastada em decorrência da hipossuficiência do réu, devendo, contudo, ser calculada segundo sua realidade econômica; que o valor do dia multa foi fixado no mínimo legal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3836570) pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Wanderley Geraldo Serafim a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do réu, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da reforma da dosimetria
A defesa do recorrente alega, em síntese, que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime, reduzindo a pena-base.
Assiste parcial razão à defesa.
Ao fundamentar a dosimetria imposta, assim decidiu o Juízo a quo:
a) A culpabilidade está patente, pois o réu é imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo de sua conduta, podendo atingir a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa e de acordo com o seu modus operandi agindo com dolo desproporcional em intensidade elevada.
b) O réu é possuidor de maus antecedentes, pois consta anotações de processos criminais contra sua pessoa, três sentenças condenatórias com transito em julgado, sendo que a sentença transitada em julgado em relação aos processos nº 0000185-37.2018.8.18.0032(transitado em julgado em 31/10/2018) e nº 0004007-64.2019.0140(transitado em julgado 20/01/2020), são capazes de macular esta circunstância judicial. A outra sentença transitada em julgado em 09/05/2018 processo nº0000164-03.2014.8.18.0032 será analisada na segunda fase da dosimetria da penais julgado a respeito: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018).
c) Os elementos que foram colhidos a respeito de sua conduta social, não lhe são favoráveis diante de seu comportamento perante a sociedade, quer neste município de Picos, quer em outros municípios diante de sua diversidade de práticas de delitos em mais de uma localidade, comportamento capaz de desabonar a sua conduta social.
d) Existem nos autos elementos suficientes para aferir que a personalidade do agente é voltada para a prática de delitos, podendo concluir que sua personalidade é desajustada, razão pela qual valoro de forma negativa. O STJ firmou tese a respeito: “Este Sodalício entende que, para se atestar a personalidade negativa do réu, o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.” (AgRg no REsp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018)
e) Os motivos são ínsitos aos tipos penais, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime em apreço.
f) As circunstâncias são relatadas nos autos, não havendo nada a ser ressaltado em especial.
g) As consequências extrapolaram as próprias do tipo penal, pois, apesar de ter sido restituído o bem a vítima, este ficou danificado e algumas fotos que possuíam um valor sentimental pela vítima foram apagadas, quando o agente resetou o celular, além dos expressivos danos psicológicos causados na vítima em decorrência dos fatos, conforme seu depoimento, justifica o aumento da pena-base.
h) O comportamento da vítima em nada influenciou para o crime em comento. Ponderadas tais circunstâncias judiciais, tenho que elas são na sua maioria desfavoráveis ao acusado, sendo num total de 05(cinco): culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências. Por isso, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, em 07(sete) anos e 09(nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Conforme argumentado pela defesa e retificado pelo Ministério Público, a dosimetria imposta merece reforma. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social, a personalidade e as consequências. Pois bem, com essas ponderações, passo a reforma da dosimetria:
1ª Fase da nova dosimetria.
A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ao valor negativamente esta circunstância judicial, o juízo antecedente utilizou-se de termos genéricos e imprecisos, que não devem ser utilizados como fundamentos para o desabono da referida circunstância, sendo assim, afasto a incidência negativa da culpabilidade. Neste mesmo sentido, afasto a valoração negativa da conduta social, pois não há elementos aptos a valorar negativamente esta circunstância.
A personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa da personalidade do agente pautada em condenações anteriores, nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (EAREsp n. 1.311.636/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2019, DJe 26/4/2019). 2. No caso dos autos, o acórdão impugnado, de fato, merece reparos para que seja excluída a valoração negativa da vetorial personalidade do agente da primeira etapa da operação dosimétrica, tendo em vista que foi fundamentada nas condenações definitivas ostentadas pelo paciente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 500708 DF 2019/0085268-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) (grifo).
Acerca das consequências do crime, entendo que a valoração negativa deva ser mantida. Em analise ao depoimento prestado pela vítima em juízo (ID nº 3096299) observa-se que ela até o momento da instrução ainda se demonstrava abalada, relatando que tem temor de sair, principalmente pelo fato de que o recorrente reside perto de sua casa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção da valoração negativa das consequências do crime, conforme os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na avaliação negativa das consequências do crime, tendo em vista que a vítima e sua filha menor, após o crime, passaram a ter medo proveniente do fato de terem delatado o Paciente à polícia e, ainda, descoberto que o Paciente reside próximo a sua casa, o que representaria suposto risco de represálias. 2. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 3. Ordem de habeas corpus concedida em parte para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando as penas, nos termos explicitados no voto. (STJ - HC: 451245 ES 2018/0121659-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO COM FULCRO NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Na hipótese, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais. 4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1883371 RN 2020/0169217-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)
Portanto, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
Sendo assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e das consequências do crime, todas na razão de 1/8, e, afasto a incidência negativa da personalidade, conduta social e culpabilidade.
Reformo a pena base e a fixo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não houve irresignação da defesa acerca dos fundamentos utilizados nas demais fases da dosimetria, portanto, utilizarei as mesmas razões, apenas adequando o quantum da reprimenda.
Na segunda fase de dosimetria de pena, conforme fundamentação, reconheço a atenuante da confissão, art. 65,III, “d”, do CP. Também conforme fundamentação, reconheço em desfavor do acusado a agravante prevista no Art. 61, inc. I, do CP, já que conforme anotado há mais uma sentença condenatória transitada em julgado, relacionada ao processo nº0000164-03.2014.8.18.0032 - 4ª Vara Criminal Picos-PI (trânsito em julgado 09/05/2018), data anterior a prática do presente delito, portanto, ostenta a reincidência.
Assim, fica a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (processo nº nº0000164-03.2014.8.18.0032) compensadas, mantendo a pena provisoriamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na terceira fase da dosimetria está presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP. Sendo assim, exaspero a reprimenda imposta até aqui em mais 1/3 (um terço), concretizando-a finalmente em 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 10 (dez) dias multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Da manutenção da pena de multa
A defesa do recorrente requer a desconsideração ou redução da pena de multa, pois, o apelante não tem boas condições financeiras.
Sem razão.
O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Outrossim, a fixação da pena de multa leva em consideração avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no presente caso, entendo que a pena de multa está devidamente individualizada.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015). (grifo).
Sendo assim, não acolho o pleito recursal do apelante para o afastamento da pena de multa, tendo em vista que é insuscetível de isenção, ante a inexistência de previsão legal, bem como entendo que a pena de multa está devidamente individualizada, não merecendo redução.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para reforma a pena imposta e fixa-la em 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 10 (dez) dias multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0750119-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWANDERLEY GERALDO SERAFIM
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021