TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003822-04.2015.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LOPES FILHO
APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogado(s) do reclamado: JOSE CAMPELLO TORRES NETO, AURELIO CANCIO PELUSO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. ART. 86 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. ART. 85, §2º E §8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479/STJ)
2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ).
3. A despeito da inscrição indevida do nome do requerente/apelado no cadastro de inadimplentes promovida pela requerida/apelante, há outra inscrição anterior decorrente de contrato diverso.
4. Os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser fixados inclusive de ofício, sem que se possa alegar “reformatio in pejus” (precedentes do STJ)
5. Quando ambas as partes forem em parte vencedoras e vencidas, os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do art. 86, caput, do CPC.
6. Em sendo irrisório o proveito econômico obtido, os honorários deverão ser fixados tendo como base no valor da causa atualizado.
7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Liminar (Proc. nº 0003822-04.2015.8.18.0031) ajuizada pelo apelante em face das rés AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO) e FINANCEIRA RENAULT – CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL.
Extinto o processo em face da ré FINANCEIRA RENAULT em razão de ter havido autocomposição (Num. 1440589 - Págs. 279 – 280), os autos seguiram em regular processamento com a permanência unicamente da ré AVISTA S/A no polo passivo da demanda.
Em sentença (Num. 1440589 - Pág. 302 - 306), o d. juízo de 1º grau, declarou inexistente o débito no valor de R$ 447,33 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e tês centavos) cuja inclusão fora efetivada pela ré AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO) na data de 09/07/2015. Ato contínuo, indeferiu o pedido de condenação da ré em danos morais, em razão de anterior inscrição não reputada ilegítima (Súmula 385 do STJ).
Opostos embargos de declaração pelo autor/apelante (Num. 1440589 - Pág. 312 – 317), estes foram desprovidos pelo magistrado a quo (Num. 1440589 - Pág. 400).
Insatisfeito com o decisum, o requerente/apelante interpôs a presente apelação (Num. 1440589 - Pág. 404 - 409). Alega que faz jus à indenização por danos morais, haja vista que a inscrição anterior é ilegítima e proveniente de fraude, de forma que não incidiria a vedação prevista na Súmula nº 385 do STJ. Argumenta que deve a empresa vencida ser condenada em honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar a apelada a ressarcir os danos morais causados, bem como pagar honorários advocatícios, nos termos propostos na exordial.
Em sede de contrarrazões (Num. 1440598 - Págs. 1 - 24), o apelado alega que a sentença está de acordo com a Súmula nº 385 do STJ, de forma que deve ser negado provimento ao recurso nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. Argumenta que o apelante já detinha anotações preexistentes em seu nome, de forma que é incabível a condenação da apelada em danos morais. Sustenta que, em eventual caso de condenação da apelada, os danos morais deverão ser fixados em patamar proporcional e razoável. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que sejam estes fixados em patamar razoável e proporcional.
O Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção (Num. 4087108 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
A matéria devolvida a esta e.4ª Câmara Especializada Cível versa acerca de suposto ato ilícito praticado pelo requerido/apelante Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO) consistente na inscrição indevida de débito no valor de R$ 447,33 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e tês centavos) com data de inclusão em 09/07/2015, referente ao Contrato FAT 30064412 (Num. 1440589 - Pág. 4), atribuído ao requerente/apelado.
O CPC/2015 manteve, como regra de distribuição do ônus probatório, que incumbe ao autor demonstrar ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, constato que a apelante não provou a legalidade da inscrição do nome do apelado no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do apelado, conforme a regra do art. 333, II, do CPC/73. Isso porque sequer juntou instrumento contratual que torne legítima a origem da dívida.
Desta forma, mostrou-se indevida a conduta da requerida/apelada em proceder à negativação do nome do consumidor, exsurgindo daí a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao apelado.
A razão de os danos derivados de falhas do serviço serem imputados, independentemente de culpa, às instituições financeiras, decorre do próprio risco das atividades por elas exercidas. Assim, não podem elas transferir tais danos ao encargo de seus clientes ou de terceiros, sob pena de restarem esvaziados todos os princípios que norteiam a proteção do consumidor frente ao poder econômico dos bancos e demais instituições financeiras enquanto fornecedores de serviço.
O colendo STJ já sedimentou esse entendimento na Súmula nº. 497, in verbis:
Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entretanto, da análise detida dos autos, constato que, a despeito da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes promovida pela apelada, havia, ao tempo da inscrição promovida pela apelada, outra inscrição anterior decorrente de contrato nº 20023305763000 supostamente firmado junto à empresa FINANCEIRA RENAULT no dia 06/07/2015 (Num. 1440589 - Pág. 20). Nesses casos, entende o STJ que não há dever de indenizar. É o que se pode extrair da inteligência do verbete nº 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 385 – STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. POSSIBLIDADE DE POSTERIOR COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA, SE PROVADO NÃO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. Quando o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita não houver sido apreciado na sentença, faz-se possível ao tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação, caso este tenha sido reiterado nas respectivas razões recursais, considerando a omissão do provimento de primeira instância, e, para seu deferimento, basta que a alegação de pobreza não tenha sido elidida por prova em contrário.
2. O STF entende que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor” (STF, ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006), e, na mesma linha, o STJ editou a Súmula 297, na qual afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
3. O dano moral, e, consequentemente, a obrigação de indenizar que dele decorre, só se configuram quando a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes é a razão única de o consumidor estar inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Por outro lado, se o crédito do consumidor já estava restrito, por legítima anotação anterior, como ocorreu na hipótese em julgamento, a nova inscrição não gera nenhuma ofensa significativa à sua moral, na medida em que a nova inscrição não causa qualquer modificação em sua esfera jurídica.
4. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, do STJ).
5. Não há que se falar em dano sofrido pela Apelada, uma vez que não sofreu abalo de crédito em decorrência da inscrição indevida, pois já possuía diversas outras dívidas que continuariam a sustentar a sua restrição no cadastro, restando-lhe, tão somente, o direito de ter desconstituída as inscrições das dívidas já quitadas. Precedente do TJPI.
6. Por força dos arts. 11 e 12, da Lei n° 1.060/50, quando for vencido na demanda o beneficiário da justiça gratuita, não caberá condenação imediata em honorários advocatícios, restando ao vencedor somente o direito de alegar, em ação autônoma, a perda da condição legal de necessitado, no prazo de cinco anos da condenação e requerer posteriormente o pagamento desta verba.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002698-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 ) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385, STJ. NÃO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente inscrição legítima.
2. Quando a cobrança apontada como indevida não foi paga, não é cabível a devolução em dobro do valor.
3. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009269-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 ) - grifou-se.
Diga-se de passagem, que a inscrição anterior, embora originalmente também questionada nestes autos, não fora reputada ilegítima, haja vista que, a despeito de ter havido transação entre as partes, em momento algum restou consignado no instrumento a ilegitimidade da inscrição (Num. 1440589 - Pág. 261 – 262). Nesse sentido, consignou o magistrado em sua sentença (Num. 1440589 - Pág. 305):
Destaco que embora nos presentes autos fosse discutida a ilegitimidade da primeira inscrição com a busca da declaração da inexistência de tal débito, tem-se que a parte autora celebrou acordo extrajudicial com a FINANCEIRA RENAULT onde não pactuou o reconhecimento do seu direito pela ré (art. 487, III, “a” c/c art. 487, III, “b”), mas simplesmente, acordou para pôr fim a demanda sem se discutir legitimidade ou não da cobrança efetuada pela FINANCEIRA RENAULT. Em consequência, a ilegitimidade da inscrição não foi objeto de acordo. Assim, não restou demostrado que a primeira inscrição seria ilegítima, fazendo o caso amoldar-se ao conteúdo da súmula nº 385 do STJ.
Em relação aos honorários advocatícios, o apelante irresigna-se contra a sentença que deixou de condenar a apelada em honorários sucumbenciais, eis que, como afirma em seu recurso, foi vencedor. Não lhe assiste razão.
Antes de adentrar no mérito da alegação, importa frisar que os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, podendo ser fixados inclusive de ofício, sem que se possa falar em eventual “reformatio in pejus”. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) - grifou-se.
Adiante.
Analisando a sentença de primeiro grau (Num. 1440589 - Pág. 302 - 306), pude constatar, ao contrário do alegado pelo apelante, que ambas as partes foram em parte vencedoras e vencidas, pois, embora o débito inscrito indevidamente no valor de R$ 447, 33 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) haja sido cancelado, a empresa requerida/apelada não fora condenada em danos morais.
Desse modo, deve ser aplicado o teor do art. 86, caput, do CPC, de forma que as custas e honorários sucumbenciais devem ser fixados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Veja-se:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Por outro lado, observo que a sentença de primeiro grau não condenou as partes a pagarem honorários sucumbenciais aos advogados da parte adversa. Veja-se:
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. As custas serão pro rata (ressalvada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC) . Tudo conforme o art. 86, caput, do CPC.
Isto posto, necessário fixar os honorários advocatícios, que faço de ofício, dos quais cada parte ficará responsável por 50% (cinquenta por cento) do montante, conforme os parâmetros dispostos no art. 85, “caput”, e parágrafos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[…]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. - grifou-se
Assim, passo a fixá-los.
Analisando os autos, constato que não há condenação nos autos a qualquer valor indenizatório. Assim, seguindo a ordem sucessiva do art. 85, §2º, dever-se-ia utilizar o proveito econômico obtido com o cancelamento da dívida, este que fora de R$ 447, 33 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos). Sucede que o proveito econômico de R$ 447, 33 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) é irrisório, motivo pelo qual deverá ser utilizado, neste caso, o valor atualizado da causa, conforme a inteligência do art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Isto posto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2 e §8º, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% do seu montante,
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. De ofício, fixo honorários sucumbenciais, os quais serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que serão reteados pelas partes, devendo arcar cada uma delas com o percentual de 50% do montante, observada, ainda, a suspensão da exigibilidade da verba para a parte autora/apelante, uma vez que lhe fora deferido o benefício da justiça gratuita na origem.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 19/08/2021
0003822-04.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE
RéuPAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Publicação24/08/2021