TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003789-51.2010.8.18.0140
APELANTE: JOANA DA CRUZ DE SALES, ELIETE DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA E SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS REGIS GOMES DE MOURA, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO, ODONIAS LEAL DA LUZ, OTAVIO BORGES DE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENT A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.
3 – Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) opostos por JOANA DA CRUZ DE SALES e ELIETE DA SILVA SANTOS em face de acórdão proferido por este relator (id. 2360044) nos autos da Apelação nº 0003789-51.2010.8.18.0140
Nas razões recursais (Id. 2446809), as recorrentes sustentam que o acórdão foi omisso, pois não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da alegação de ilegitimidade passiva e da ausência de relação jurídica entre a embargante JOANA DA CRUZ SALES e os embargados. Argumenta que também não houve manifestação sobre a condenação das embargantes, hipossuficientes e assistidas pela Defensoria Pública, em honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada (Id. 3806922), a parte embargada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
2. Matéria de Mérito
De início, o recorrente afirma que o acórdão é omisso, pois não teria abordado a alegação de ilegitimidade passiva da embargante JOANA DA CRUZ SALES.
Ocorre que, analisando os autos, constato que há no acórdão um tópico específico acerca da ilegitimidade da segunda apelante (Id. 2228043). Vejamos:
2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da segunda apelante
Na apelação (Num. 931673 - Pág. 220/230), foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva decorrente da ausência de relação jurídica entre a segunda apelante, JOANA DA CRUZ SALES, e a parte apelada. Alegam as apelantes que esta era apenas proprietária do veículo envolvido no acidente e assim, em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo nesses casos. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
Assim, afasto a preliminar.
Sustentam ainda as embargantes que não houve manifestação sobre a condenação das embargantes, hipossuficientes e assistidas pela Defensoria Pública, em honorários advocatícios.
No caso, a apelação foi improvida de modo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi mantida em todos os seus termos.
Na origem, por sua vez, o juízo a quo, no julgamento de aclaratórios opostos contra a sentença, esclareceu que a cobrança dos honorários de sucumbência ficaria suspensa em razão do deferimento da gratuidade em favor de ambas as partes (Num. 931673 - Pág. 213/214).
Além do mais, quanto ao grau recursal, o acórdão foi expresso ao determinar que “Majoro os honorários sucumbenciais recursais, fixados contra as apelantes, para 17% (dezessete por cento), cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça” (Id. 2228043).
Com efeito, por meio dos presentes aclaratórios, a instituição financeira visa apenas a rediscutir o mérito da causa, propósito ao qual não se presta o referido instrumento processual, conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016)
Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.
Teresina, 17/08/2021
0003789-51.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOANA DA CRUZ DE SALES
RéuMARIA DO SOCORRO SOUSA E SILVA
Publicação24/08/2021