Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0759015-80.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de homicídio qualificado tentado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória, não havendo falar em impropriedade da pronúncia levada a efeito em primeiro grau. 2. A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial. 3. Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado Francivaldo Brandão de Carvalho, imbuído de ânimo homicida, teriam atentado contra a vida de Rafael Ribeiro Marques, atingindo-o com três golpes de arma branca (faca). 4. Perante a autoridade judicial, o próprio recorrente confirmou que foi o autor dos golpes de arma branca que atingiram a vítima. No entanto, esclareceu que não tinha a intenção de matá-la. 5. Contudo, levando em conta a natureza das agressões supostamente perpetradas e as palavras das testemunhas de acusação, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado agiu imbuído de ânimo homicida, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio. 6. De igual forma, não há como se afastar, desde já, a qualificadora prevista no incisos II, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tal circunstância também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0759015-80.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0759015-80.2020.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCIVALDO BRANDÃO DE CARVALHO

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DOU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de homicídio qualificado tentado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória, não havendo falar em impropriedade da pronúncia levada a efeito em primeiro grau.

2. A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

3. Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado Francivaldo Brandão de Carvalho, imbuído de ânimo homicida, teriam atentado contra a vida de Rafael Ribeiro Marques, atingindo-o com três golpes de arma branca (faca).

4. Perante a autoridade judicial, o próprio recorrente confirmou que foi o autor dos golpes de arma branca que atingiram a vítima. No entanto, esclareceu que não tinha a intenção de matá-la.

5. Contudo, levando em conta a natureza das agressões supostamente perpetradas e as palavras das testemunhas de acusação, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado agiu imbuído de ânimo homicida, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.

6. De igual forma, não há como se afastar, desde já, a qualificadora prevista no incisos II, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tal circunstância também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

7. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0759015-80.2020.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: FRANCIVALDO BRANDÃO DE CARVALHO
 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCIVALDO BRANDÃO DE CARVALHO, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a r. decisão (Núm. 2866244 – Págs. 185/191), que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI.

Nas razões recursais (Núm. 2866245 – Págs. 28/41), busca o recorrente, em sede preliminar, a declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa, caracterizado pela ausência de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento. No mérito, almeja a desclassificação da conduta imputada, aduzindo, para tanto, que não houve animus necandi em relação a vítima. Eventualmente, requer o decote da qualificadora reconhecida na r. decisão de pronúncia, qual seja, o motivo fútil do delito.

Contra-arrazoado o recurso (Núm. 2866245 – Págs. 59/70), o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (Núm. 2866244 – Págs. 231/232).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 3633524 – Págs. 01/09), o Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Este é o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCIVALDO BRANDÃO DE CARVALHO, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a r. decisão (Núm. 2866244 – Págs. 185/191), que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI.

PRELIMINAR

Da nulidade do feito por cerceamento de defesa

Busca o recorrente, em sede preliminar, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, caracterizado pela ausência de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, sustenta que “(...) designada a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2019, a Defensoria Pública do Estado, embora regularmente intimada, não teve como se fazer presente no ato, não por qualquer negligência com a defesa do acusado, mas por absoluta impossibilidade material de fazê-lo.” (Núm. 2866245 – Pág. 30).

Sem razão.

Acerca das eventuais declarações de nulidade, os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, assim dispõem:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

Nesse contexto, vale dizer, que se a situação apontada não resultar em prejuízo para as partes ou, não tiver influído na apuração dos fatos, não haverá declaração de nulidade.

In casu, verifica-se que a nomeação de defensor dativo para atuar na audiência de instrução se deu de forma motivada, visando preservar, sobretudo, a celeridade processual, não havendo qualquer prejuízo ao acusado. Vejamos (Núm. 2866244 – Pág. 187):

[...]

Aprecio a preliminar de nulidade da audiência de instrução realizada no dia 29 de maio de 2019 e o faço para indeferi-la, porque não ocorreu ao longo da instrução, qualquer cerceamento ao direito de defesa do acusado. A alegação da defesa de que a nomeação de um defensor dativo viola o princípio do devido processo legal, não prospera. A nomeação de advogado para o acusado, para o só efeito do ato, ocorreu em observância aos princípios constitucionais, da razoável duração do processo, do contraditório e da plenitude de defesa, eis que, devidamente intimado e ciente da audiência, deixou o Defensor Público de comparecer a audiência, porque participava de audiência na outra unidade judiciária, e, não foi designado um defensor para prestar assistência ao acusado. A nomeação efetuada se legitima porque a deficiência estrutural da Defensoria Pública, não pode servir para a postergação da prestação jurisdicional. Ademais, quando o § 7º, do art. 411 expressamente disciplina que nenhum ato será adiado; o que autoriza a conclusão, de que a audiência não poderia ter sido adiada, por falta de Defensor Público, quando se fazia presente a advogada que aceitou o encargo para o só efeito do ato e bem cumpriu a sua função.”

[...]

Isso posto, ausente prejuízo, não há se falar em nulidade do feito, pelo que, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, almeja o recorrente a desclassificação da conduta imputada (artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal), aduzindo, para tanto, que não houve animus necandi em relação a vítima. Eventualmente, requer o decote da qualificadora reconhecida na r. decisão de pronúncia, qual seja, o motivo fútil do delito.

As insurgências, adianta-se, não merecem acolhida.

Como é cediço, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Nesse sentido, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria.

Não se trata, pois, de decisão condenatória propriamente dita, motivo pelo qual, nessa fase processual, eventuais dúvidas que ainda existam acerca da autoria do delito, bem como sobre o elemento volitivo dos agentes, devem ser dirimidas por meio do Tribunal Popular do Júri, não podendo o togado singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF/88).

Acerca do tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC n. 223.973, Mina. Marilza Maynard - convocada do TJSE, j. 27.06.2014).

No caso em análise, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de tentativa de homicídio qualificado encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.

A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado Francivaldo Brandão de Carvalho, imbuído de ânimo homicida, teriam atentado contra a vida de Rafael Ribeiro Marques, atingindo-o com três golpes de arma branca (faca).

Perante a autoridade judicial, o próprio recorrente confirmou que foi o autor dos golpes de arma branca que atingiram a vítima. No entanto, esclareceu que não tinha a intenção de matá-la.

Contudo, levando em conta a natureza das agressões supostamente perpetradas e as palavras das testemunhas de acusação, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado agiu imbuído de ânimo homicida, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.

Incabível, portanto, a desclassificação do delito, porque cabe ao Conselho de Sentença examinar se o u agiu com propósito de matar ou apenas de lesionar a vítima.

De igual forma, não há como se afastar, desde já, a qualificadora prevista no incisos II, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tal circunstância também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).

Assim sendo, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil, deve tal circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0759015-80.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCIVALDO BRANDÃO DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021