TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800605-43.2017.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO SAUNDERS MARTINS, LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS
APELADO: HENRIQUE PAULO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800605-43.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS - PI9277-A, TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978-A
APELADO: HENRIQUE PAULO DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – SERVIDOR MUNICIPAL (Processo nº 0800605-43.2017.8.18.0032, 1ª Vara Comarca de Picos-PI), ajuizada por HENRIQUE PAULO DE MACÊDO, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando que é servidor público municipal, conforme Portaria 126/2009 (doc. Anexo) exercendo o cargo público efetivo de DIGITADOR, lotado na Secretária Municipal de Saúde, percebendo mensalmente um salário mínimo, sendo regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, Lei Municipal nº 288/98 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Bocaina (PI), nomeado em 04/03/2009, em virtude de aprovação em concurso púbico realizado no ano de 2008, conforme termo de posse e exercício.
Segundo o autor, o Município ora requerido teria deixado de efetuar o pagamento do seu salário sem o mesmo ter direito algum aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, desde novembro do ano de 2014.
Acrescentou que, após a Administração Pública deixar de pagar os seus vencimentos, mesmo sem nenhuma falta ou abandono, teria ingressado em outro emprego para custear seus mantimentos e de sua família.
Requer o pagamento dos salários não pagos pela municipalidade desde novembro de 2014, com exceção de março a novembro de 2016; 04 Férias integrais do período trabalhado, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017; 03 13° Salários integrais, 2014, 2015, 2016 e 01 (um) proporcional do ano de 2017; PASEP, referente ao período trabalhado; danos morais e, salário família.
Juntou aos autos documentos.
A parte requerida apresentou contestação, ID 1946085, p. 01/05, oportunidade em que afirmou que o autor teria deixado de cumprir com seus deveres de probidade e lealdade. Afirmou, ainda, que teria sido solicitado a abertura de Processo Administrativo para apurar a ausência do autor.
Juntou documentos, ID 1946086, p. 01/17.
Por sentença, ID 1946103, p. 01/04, o MM. Juiz julgou procedente, em parte, a ação, para condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI a pagar ao requerente das remunerações, 13º salários, Férias e 1/3 proporcionais, salário-família e indenização substituta referente aos depósitos de PASEP, relativos ao período de prestação de serviços compreendido entre NOVEMBRO/2014 a FEVEREIRO/2015, a ser apurado em liquidação de sentença. O pagamento das parcelas vencidas sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA desde a data fixada na sentença, conforme teses fixadas no julgamento do RE 870.947/SE, em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral.
Inconformado com a referida decisão, a parte requerida interpôs recurso, ID 1946105, p. 01/06, postulando pela reforma da sentença ora combatida, para que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial, assim como afastada a condenação em honorários.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões, ID 1946107, p. 01/19, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
A Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por alegar ausência de interesse público a ser tutelado (ID 3495974, p. 01).
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento de remunerações, 13º salários, Férias e 1/3 proporcionais, salário-família e indenização substituta referente aos depósitos de PASEP, relativos ao período de prestação de serviços compreendido entre NOVEMBRO/2014 a FEVEREIRO/2015.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Em suas razões, o Município de Bocaina se limita a afirmar que as verbas pleiteada não seriam devidas por não comparecer o autor ao trabalho. Contudo, em momento algum o Município trouxe aos autos provas de suas alegações.
Analisando os autos, constata-se que o apelado é servidor do Município apelante, e, por conseguinte, o que se impõe é a manutenção da sentença ora atacada, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público reconheceu o débito em contestação e nesta oportunidade de recurso de apelação.
Além disso, cabe destacar que apesar de o Município afirmar que o autor não teria prestado o serviço e nem comparecido ao trabalho, cabe destacar que em momento algum nos autos fez prova de tais alegações, como Processo Administrativo. Assim, aufere-se que se revela incontroverso que o apelado trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o Município apelante se desincumbir de efetivar o pagamento devido.
No caso em tela, o apelante não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do Município de que as alegações dos apelados são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.
3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30441 MG 2011/0098369-0 - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação - DJe 04/11/2011 – Julgamento - 25 de Outubro de 2011 – Relator - Ministro HUMBERTO MARTINS)”
No mesmo sentido nossos Tribunais pátrios:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS ATRASADOS. APELO QUE SE RESTRINGE A DISCUTIR O ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA IGUALDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. MISTER DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Em que pese o Código de Processo Civil tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, nas situações em que o juiz verifique que as partes não possuem condições de atender o ônus processual que lhes foi atribuído por lei, pode-se conferir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
2. Na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. Atribuir ao autor a prova de que não recebeu os pagamentos constitui fato negativo, o que não é razoável.
3. No caso dos autos, a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, juntar as fichas financeiras do servidor referentes ao período de 2005 a 2012. (TJAL - APL 00006752520138020050 AL 0000675-25.2013.8.02.0050 - Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível – Publicação: 18/03/2016 – Julgamento: 16 de Março de 2016 – Relator Des. Fábio José Bittencourt Araújo)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR INATIVO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, E ART. 5º, III DA LEI ESTADUAL Nº 4.254/88). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegação de excesso de execução, visto que não foi acompanhada com demonstrativo de cálculo, indicando exatamente o valor entendido como correto, restringindo-se apenas a alegar que o valor cobrado foi “calculado sem seguir a legislação e procedimento corretos”. 2. In casu, tem-se que o ônus incumbe ao Município de Campo Maior – PI, tendo em vista ser ele que emite os contracheques dos servidores e exerce o controle financeiro da Prefeitura. Não apresentando prova nos autos, presumem-se verdadeira a alegação autoral de atraso no pagamento referente a vinte e cinco meses de salário. 3. O TST tem entendido que o no caso dos pagamentos das verbas salariais atrasadas não existe acréscimo nas despesas do Município. Assim, não há violação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública. 4. Todavia, a sentença de primeiro grau condenou o ente público nas custas judiciais. Em acordo a Lei Estadual nº 4.254/88, em seus arts. 4º, II, e art. 5º, III, são isentos do pagamento de taxas judiciais a União, os Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno. Dessa forma, deve ser excluído do pagamento de custas o Município ora apelante, reformando a sentença de primeiro grau nesse ponto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008290-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020)”
Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar.
A parte apelante insurge-se contra a fixação dos honorários. Contudo, não merece prosperar tal pretensão, eis que a condenação em honorários advocatícios encontra-se em consonância com o respectivo comando normativo, não havendo justificativa plausível para sua reforma.
Registra-se que, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários é confiado à apreciação equitativa do juiz. Assim bem delimitou a Senhora Ministra Eliana Calmon:
“No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AGRg no AG 1039318/RJ, julgado em 06.11.2008)”
In casu, há de ser mantida a condenação em honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, não havendo que afastar tal condenação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação., a teor do exposto no art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/09/2021
0800605-43.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuHENRIQUE PAULO DE MACEDO
Publicação10/09/2021