Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001732-25.2012.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, §1º, I E III E 303, §1º, AMBOS DO CTB, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO DOS DANOS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001732-25.2012.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001732-25.2012.8.18.0032

APELANTE: EDIVALDO BORGES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LIGIA BRENA ALBUQUERQUE RODRIGUES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, §1º, I E III E 303, §1º, AMBOS DO CTB, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO DOS DANOS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001732-25.2012.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: EDIVALDO BORGES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA BRENA ALBUQUERQUE RODRIGUES - PI14157-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de EDIVALDO BORGES DOS SANTOS contra a sentença (Núm. 795512 – Págs. 51/62) proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §1º, I e III, e 303, §1º, ambos do CTB, na forma do art. 70, do Código Penal.

Nas razões apresentadas (Núm. 1043701 – Págs. 01/13), pugna a defesa, em síntese, pela absolvição do apelante por ausência de provas para embasar um édito condenatório, bem como requer o afastamento do pagamento de indenização. Em caráter subsidiário, almeja o decote da exasperação na primeira fase dosimétrica, uma vez que o douto sentenciante se valeu de fundamentos inidôneos para desvalorar o vetor culpabilidade (art. 59, do CP); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e; por fim, a redução da reparação de danos para o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da real capacidade econômica do apelante.

Juntadas as contrarrazões (Núm. 1149345 – Págs. 01/14), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 2937002 – Págs. 01/07).

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de EDIVALDO BORGES DOS SANTOS contra a sentença (Núm. 795512 – Págs. 51/62) proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §1º, I e III, e 303, §1º, ambos do CTB, na forma do art. 70, do Código Penal.

Nas razões apresentadas (Núm. 1043701 – Págs. 01/13), pugna a defesa, em síntese, pela absolvição do apelante por ausência de provas para embasar um édito condenatório, bem como requer o afastamento do pagamento de indenização. Em caráter subsidiário, almeja o decote da exasperação na primeira fase dosimétrica, uma vez que o douto sentenciante se valeu de fundamentos inidôneos para desvalorar o vetor culpabilidade (art. 59, do CP); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e; por fim, a redução da reparação de danos para o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da real capacidade econômica do apelante.

Pois bem.

Inicialmente, analisando-se o conjunto probatório amealhado nos autos, observa-se que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que tanto a materialidade quanto a autoria encontram-se comprovadas.

Tal tese defensiva, já invocada em alegações finais, foi irretocavelmente analisada pelo Juízo de origem, que, com propriedade e devida fundamentação, aplicou o direito à espécie. Dessa forma, acolho como razões de decidir os fundamentos da sentença, o que faço com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

"A adoção dos fundamentos da sentença de 1º grau pelo julgado de Segunda Instância como razões de decidir, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação, desde que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa, sem que tanto configure violação da regra do art. 93, IC, da Constituição Federal" (STF, HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010).

"A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação" (STJ, EREsp n. 1.021.851, Min. Laurita Vaz, j. 28.06.2012).

Na oportunidade, o MM. Juiz de Direito Fabrício Paulo Cysne de Novaes, assim decidiu:

[...]

Da materialidade:

A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão do veículo (fls. 04), pelo laudo de exame cadavérico (fls. 05/06), pelo auto de exame de corpo de delito (fls. 23 e 25), pelo boletim de acidente de trânsito da PRF (fls. 31/38), pelo auto de restituição (fls. 46), bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação colhidos em Juízo (termo de audiência às fls. 126 e midia anexada às fls. 129).

Da autoria:

Passo a análise da prova colhida em Juizo (termo de audiência às fls. 126 e mídia anexa às fls. 129).

A vitima MARIA FRANCISCA VELOSO relatou que no dia 05/05/2012, por volta das 19:30 horas, estava acompanhada por sua filha e esposo, este conduzindo a motocicleta, em direção ao bairro Junco. Que quando se aproximavam da entrada do Bairro Paraibinha, um veiculo aproximou-se e colidiu com a motocicleta. Que seu esposo conduzia o veículo na sua faixa e o acusado na mesma faixa e direção das vítimas. Que seu esposo ao perceber que vinha um veiculo, aproximou-se do acostamento. Que sofreu lesões corporais na cabeça e na perna, tendo perdido grande quantidade de cabelo e passado dois meses sem caminhar. Que seu esposo machucou-se no olho e na perna. Que o acusado não socorreu nenhuma das vitimas, afastando-se do local do acidente. Que pessoas que estavam próximo ao acidente afirmaram que o acusado estava embriagado. Que outras pessoas afirmaram que não era o acusado que conduzia o veiculo, mas seu filho. Que a irmã do acusado ajudou financeiramente o seu esposo na realização de uma cirurgia para reconstrução do olho.

A vítima DANIEL DA SILVA REGO relatou que, no 05/05/2012, por volta das 19:30 horas, saiu de sua residência no Povoado Samambaia indo em direção ao Bairro Junco, conduzindo uma motocicleta, acompanhado de sua esposa e filha. Que, após ter percorrido aproximadamente 5 ou 6 km, sua motocicleta foi atingida pelo automóvel do acusado. Que há relatos de pessoas que afirmaram que o veículo vinha sendo conduzido pelo filho do acusado. Que ele e as outras duas vítimas foram arremessadas a cerca de 150 m do local do acidente e motocicleta arrastada pelo veiculo. Que, segundo relatos, o acusado havia saído de uma chácara momentos antes do acidente, local onde acontecia um batizado. Que, segundo informações da Sra. Alzira Vitalina de Sousa Araújo, seu filho Alvino de Sousa Araújo pegou uma carona com o acusado, pouco antes do acidente, afirmando-lhe que este estava alcoolizado. Que no momento do acidente não chegou a visualizar o veiculo, só viu um clarão e percebeu que aconteceu o acidente. Que não chegou a ver o condutor do veiculo nem outra pessoa que estivesse dentro do veículo. Que a irmã do acusado ajudou financeiramente na realização de uma cirurgia para reconstrução do olho, mas que não sabe quanto custou. Que não fez nenhum tipo de conversão no intuito do mudar de faixa, afirmando estar na mesma faixa e direção do acusado. Que devido o acidente, sofreu lesões corporais na perna e no olho. Que o acusado não socorreu o declarante, tampouco nenhuma das outras vitimas. Que o próprio declarante recolheu sua filha que estava na pista.

A testemunha de acusação ALVINO DE SOUSA ARAÚJO afirmou que estava em um batizado na chácara do acusado, localizada no Povoado Samambaia. Que o evento teria começado ainda pela manhã. Que pediu uma carona ao acusado até sua residência, que fica localizada a cerca de 2 km da referida chácara. Que durante o trajeto até sua casa, estavam apenas os dois presentes no veículo. Que o acusado conduzia o veículo na velocidade de aproximadamente 80 km/h Que, no referido evento estavam servindo bebidas alcoólicas, mas que não soube afirmar se o acusado ingeriu algum tipo de bebida alcoólica. Que soube que as vitimas teriam sido atingidas pelo veiculo do acusado, mas não possui nenhum contato com ele.

A testemunha de acusação FRANCISCA ERISLÂNDIA DA SILVA afirmou que conhecia as vítimas por serem seus vizinhos. Que, no dia do fato, estava em um batizado na chácara do acusado, localizada no Povoado Samambaia. Que afirma ter visto o acusado no evento e que não se recorda de haver bebidas alcoólicas no evento.

A testemunha de acusação EDVAN DE SOUSA SILVA, afirmou que era o organizador do evento que havia acontecido, sendo o batizado de sua filha. Que se recorda do momento em que o acusado chegou à chácara, por volta das 15h0Omin horas, como também do momento que o mesmo saiu, por volta das 19h0Omin. Que não serviu bebidas alcoólicas no referido evento, no entanto, afirma que alguns convidados levaram bebidas alcoólicas. Que não se recorda se o acusado ingeriu alguma bebida alcoólica.

O réu EDIVALDO BORGES DOS SANTOS, em seu interrogatório, disse que após a colisão permaneceu no veiculo e ligou para o SAMU para socorrer as vítimas. Que uma pessoa passou no local do acidente e lhe orientou a sair do local do acidente, pois poderiam chegar familiares das vítimas e "tirar satisfações com ele" ou lhe ferir, que eri4----1 pegou carona com a citada pessoa e retirou-se do local do acidente. Que participou de u,..4 festa de criança no Povoado Samambaia, mas não ingeriu bebida alcoólica. Que deu carona a Alvino Luz, mas ele ficou na sua residência, local bem próximo ao local do evento. Afirmou que a motocicleta da vitima saiu por trás de um veículo, um GOL, que estava na direção contrária e o condutor da motocicleta, ao tentar retornar quando teria visto o seu veículo, retornou e bateu na traseira da motocicleta. Que após os air-bags terem sido acionados, em vez de frear se atrapalhou acelerou o veículo. Que não saiu do veículo para identificar se as vitimas estavam bem. Disse que havia visto duas pessoas na motocicleta, mas só soube da criança depois. Que não prestou nenhuma ajuda financeira às vítimas. Que através de uma amiga de sua esposa pediu para sua amiga enfermeira prestar uma assistência especial ao acusado no Hospital de Urgência de Teresina. Que um pastor conversou com o declarante e após contar a situação sofrida pelas vítimas, pagou as despesas da funerária a criança, que pagou alguns exames e medicamentos para as vitimas, que fez compras de supermercado e deixou na residência da vitima. Que prestou auxilio ao acusado na realização dos curativos, após ele ter chegado da cidade de Teresina-PI. Que possui um seguro em seu veiculo que assegura a quantia de R$50.000 nO (cinquenta mil reais) para terceiros, mas que não acionou o seguro.

Pelo que se extrai da análise dos depoimentos colhidos em Juizo, as vitimas sobreviventes FRANCISCA MARIA VELOSO e DANIEL DA SILVA REGO, ratificaram seus depoimentos prestados e sede policial e afirmaram que perceberem o veiculo conduzido pelo réu aproximando-se em alta velocidade embora o condutor da motocicleta tenha tentado manobrar o veículo para o acostamento, o carro colidiu bruscamente na parte traseira da motocicleta, que transportava o casal casal e a filha deles. As vítimas foram firmes ao afirmar que o veiculo do acusado estava na mesma faixa e direção que seguia as vítimas, ressalvando que não fez nenhum tipo de conversão no intuito do mudar de faixa.

O réu, contrariamente ao que afirmam as vítimas sobreviventes, assevera que somente colidiu com a motocicleta porque esta teria feito um retorno com o intuito de voltar à pista, o que teria tornado inevitável a colisão. Entretanto, a versão apresentada pelo acusado é fato isolado nos autos, sem qualquer tipo de comprovação fática, diferente do que alegado pelas vítimas.

O boletim de acidente de trânsito (fls. 30/38) concluiu que a colisão do veículo do acusado se deu na parte dianteira, do lado direito e que a motocicleta que transportava as vitimas foi atingida na parte traseira do lado esquerdo da motocicleta, o que está em consonância com a versão apresentada pelas vítimas e em contrariedade com as declarações do réu.

Ora, se a motocicleta conduzida pela vítima DANIEL estivesse fazendo um retorno à pista, a colisão não teria ocorrido na traseira da motocicleta, como de fato ocorreu, mas sim na parte frontal ou lateral do veículo.

Embora a defesa alegue que o boletim de acidente de trânsito é mero relatório desprovido de informações técnicas, considero que o croqui e as informações contantes no referido documento gozam de presunção juris tantum de veracidade, por se tratar de documento público. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência.

"O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente e de seu culpado, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Em acidente de trânsito, não há como se afastar a culpa exclusiva e preponderante do condutor que, ao cruzar rodovia, via considerada como preferencial, obstrui a passagem de outro motorista que seguia regularmente com prioridade de passagem e dá causa ao acidente. Aquele que pretende ingressar em pista preferencial tem a obrigação de certificar-se de que não existem veículos circulando naquela via, atentando-se para o fluxo de trânsito antes de iniciar a manobra" (TJSC, Ap. Civ. n. 2008.009753-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 16-6-2014)" (Apelação Cível n. 0307568-09.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 4-4-2017).

Nesse sentido, a conclusão contida no boletim de acidente de trânsito somente pode ser afastada se houvesse provas cabais das alegações do acusado, o que não ocorreu, já que este apenas atribui culpa exclusiva da vítima, não produzindo nenhuma prova nesse sentido, servindo, pois, o boletim de acidente de trânsito como importante elemento de convicção, que coligido com o depoimento das vítimas é suficiente para a comprovação da responsabilidade do réu pelo delito de homicídio da vítima LAURANISIA VELOSO REGO e das lesões corporais sofridas pelas vítimas FRANCISCA MARIA VELOSO e DANIEL DA SILVA REGO.

Quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito, deve ainda ser majorado em razão do acusado não possuir Permissão para Dirigir, fato comprovado nos autos e confirmado pelo réu em seu interrogatório, que afirmou que sua CNH estava vencida. Deve ser majorado, também, em razão do acusado ter deixado de prestar socorro, quando lhe era possível fazê-lo sem risco pessoal, às vítima do acidente.

Registre-se que embora o acusado afirme que ligou para o SAMU socorrer as vítimas, não há nenhuma comprovação de suas alegações nos autos. Ademais, o acusado, em sede policial, afirmou que ligou para o SAMU para buscar socorro para as vítimas, entretanto consta em suas declarações que não havia completado a ligação. Assim, perfeitamente cabível a aplicação da majorante da omissão de socorro, já que o acusado não prestou socorro imediato as vitimas, e que sequer saiu do veículo que conduzia e logo após evadiu-se do local.

As lesões corporais causadas nas vítimas DANIEL DA SILVA REGO e FRANCISCA MARIA VELOSO REGO restam comprovadas pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 23 e 25, atestando que houve ofensa a integridade física das vítimas, resultando na incapacidade De suas ocupações habituais por 30 dias.

Quanto ao crime previso no art. 305, do CTB, muito embora tenha restado comprovado pela oitiva das vítimas, das testemunhas de acusação e do interrogatório ' ) próprio réu, que afirmou ter se evadido do local do acidente ao ser aconselhado por popular, relatando que uma criança estava envolvida no acidente e teria, verifica-se que tal fato já foi valorado como causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesões corporais culposas, na medida em que ficará por aqueles absorvido, ante a aplicação do Princípio da Consunção.

Em que se pese a alegação da defesa, não o há que se falar em absolvição, pois provada, suficientemente, materialidade e autoria dos delitos.

Tratando-se a prova produzida de um conjunto coeso, não há motivos para acolher os pedidos da defesa. Preservada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade do agente, subsumidas as condutas delitivas, merecendo procedência o pedido feito na denúncia.”

[...]

A estas razões, pouco há de se acrescentar.

Consoante visto alhures, as vítimas sobreviventes Maria Francisca Veloso e Daniel Da Silva Rego, bem como as testemunhas de acusação são unânimes em atestar a imprudência do recorrente, apresentando narrativas harmônicas e coerentes, sem contradições que comprometam sua consideração como prova legalmente produzida, conforme audiência de instrução e julgamento.

Assim sendo, pelas provas destacadas, conclui-se que o recorrente agiu com imprudência ao não tomar as devidas cautelas que lhe eram exigíveis pela legislação de trânsito.

Dessarte, tem-se que o apelante não observou o dever jurídico de cuidado objetivo quanto à condução de veículo automotor, estabelecido no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a imprudência se caracterizado pela realização de uma conduta perigosa, eis que segundo Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal:(…) no Km 425,9 da BR-407, às 20:10 do dia 05/05/2012, constatamos através dos vestigios dos veículos e no pavimento, e, ainda subsidiado pela declaração dos envolvidos, que o V1, I-HYUNDAI I30 2.0, placas NIV-0102/PI, estava transitando pela rodovia no sentido decrescente, quando colidiu violentamente contra a traseira de V2, HONDA/CG 125 FAN, placas NIM-3180/PI, que seguia fluxo no mesmo sentido de V1. O condutor de V1 evadiu-se do local sem prestar socorro às 3 (três) vitimas ocupantes de V2, que permaneceram no local até a chegada da ambulância do SAMU.” (Núm. 795511 – Págs. 44/55).

Sobre a versão da defesa, ressalto que não há como se admitir uma suposta manobra irregular da vítima que conduzia a moto como causa da colisão, porquanto restou incontroverso que foi o apelante quem interrompeu -agindo com imprudência - a trajetória do veículo em que estavam as vítimas.

Logo, restanto demonstrado nos autos que o recorrente agiu com imprudência e que, portanto, sua conduta se subsome perfeitamente ao disposto nos arts. 302, §1º, I e III, e 303, §1º, ambos da Lei de Trânsito, não há falar em absolvição na espécie.

Concernente à dosimetria, a defesa do recorrente requer o afastamento da exasperação na primeira fase, uma vez que o douto sentenciante se valeu de fundamentos inidôneos para desvalorar a culpabilidade do agente.

Sem razão, contudo.

Conforme tratou de lembrar a Procuradoria Geral de Justiça “(…) o apelante não apresentou nenhuma fundamentação plausível para corroborar seu pedido. Ademais, a dosimetria penal foi corretamente estabelecida pela magistrada de primeiro grau, seguindo todos os regramentos do Art. 59 do Código Penal.” (Núm. 2937002 – Pág. 05).

Realmente, observa-se dos autos que a conduta do apelante não só ocasionou a trágica morte da vítima Lauranísia Veloso Rêgo, de apenas 04 (quatro) anos de idade, mas também gerou nefasto sofrimento físico e emocional às vítimas sobreviventes Maria Francisca Veloso e Daniel Da Silva Rego, genitores da criança Lauranísia. Na espécie, restou demonstrado pela prova oral e laudo de acidente de trânsito que o acusado agiu com grau de culpabilidade anormal, eis que fora extremamento imprudente, extrapolando sobremaneira a culpabilidade do crime.

Sendo assim, a circunstância judicial susomencionada excede o tipo penal em tela e, por consequência, torna o delito claramente mais grave, apontando a necessidade de recrudescimento da sanção penal imposta.

Mantida inalterada a reprimenda imposta ao apeIante, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o quantum da pena aplicado e a culpabilidade analisada na primeira fase dosimétrica não indicam que o benefício seja possível, nos termos do art. 44, do Código Penal.

Por fim, também não merece guarida o pleito de afastamento ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos causados às vítimas (art. 387, IV, do CPP).

Consoante o disposto no art. 91, inciso I, do Código Penal, é efeito da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime", de modo que, havendo pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo a título de reparação, inviável se torna o afastamento do comando judicial.

Destaca-se, ainda, que o juízo a quo fundamentou adequadamente a fixação do valor mínimo para indenização em favor das vítimas (Núm. 795512 – Págs. 60/62).

Logo, não merecem acolhida os pedidos requeridos pela defesa do apelante, motivo pelo qual a sentença objurgada deve permanecer incólume.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso e nego-LHE provimento, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.

É como voto.

Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0001732-25.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

EDIVALDO BORGES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021