Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800162-53.2017.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DÍVIDA INEXISTENTE – CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR – DANO MORAL INCONTESTE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, com o consequente dever de indenizar. Precedente. 2. O valor da indenização pelos danos morais, quando arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor, não merece quaisquer reparos. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-53.2017.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-53.2017.8.18.0045

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ERINALDO BESERRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DÍVIDA INEXISTENTE – CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR – DANO MORAL INCONTESTE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, com o consequente dever de indenizar. Precedente.

2. O valor da indenização pelos danos morais, quando arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor, não merece quaisquer reparos.

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800162-53.2017.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-S

APELADO: ERINALDO BESERRA LIMA

Advogado do(a) APELADO: AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - PI6653-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação intentada, pelo BANCO DO BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ERINALDO BESERRA LIMA, ora apelado, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., ora apelante.

A decisão consistiu, resumidamente, em julgar procedente a ação, declarando a inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenando o apelante a pagar ao apelado indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determinou, ainda, a retirada do nome do apelado nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir da intimação da decisão.

Para tanto, entendeu que a inscrição do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma irregular, ante a ausência de contrato legítimo entre as partes.

Inconformado, o apelante reafirma os argumentos contidos em sua contestação, aduzindo que o contrato apresentado nos autos é de uma contratação válida com o apelado. Ressalta que a sua condenação em danos morais fora excessiva, devendo ser excluída, a fim de não se permitir o enriquecimento ilícito do apelado, além do que os honorários deveriam ser minorados, para que se ajustassem ao real trabalho do advogado.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação; ou, alternativamente, para que se reduza o valor da condenação pelos danos morais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, da mais superficial análise das provas carreadas para estes autos vê-se que o apelante não lograra comprovar que o débito que gerou a inscrição do CPF do apelado nos órgão de proteção ao crédito, era mesmo lídimo. No suposto contrato apresentado nos autos não há sequer número de identificação ou comprovante do pagamento ou repasse do valor financiado.

Por sinal, se o contrato fosse realmente legítimo, o próprio apelante não enviara e-mail ao patrono do apelado, após apresentar sua contestação, querendo liquidar o suposto débito de R$ 89.619,84 (oitenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) com o valor ínfimo de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos). Ora, só isso é suficiente, a fim de jogar por terra o seu intuito de modificar a sentença, principalmente, no tocante à validade do contrato.

Realmente, houve o constrangimento sofrido pelo apelado, transcendendo a esfera do mero aborrecimento, como se deu na espécie em apreço, tornando-se necessária a condenação do ofensor no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao ofendido. No sentido desta assertiva, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece, verbis: 



APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o calor não seja irrisório. Nos casos em que houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre tal valor.

(TJ-MG – AC: 10518140140402001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).



De resto, a despeito do que, também, se afirma neste recurso, o montante indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional. Em sendo assim, longe fica de propiciar o enriquecimento sem causa do apelado e de punir excessivamente o apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 12% (quinzw por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.





 

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0800162-53.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ERINALDO BESERRA LIMA

Publicação

21/10/2021