TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000653-70.2011.8.18.0056
ORGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Itaueira / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Itaueira
ADVOGADO: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI Nº 3.013)
APELADOS: Juarez Avelino Leitão e Maria Heloisa Balduíno Leitão
ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI Nº 3.123)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA AÇÃO. NULIDADE. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DIREITO NO TRIBUNAL. AUTOS INCOMPLETOS. DEVOLUÇÃO PARA O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, no sentido de anular, de ofício, a sentença, por absoluta falta de fundamentação, e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira novo julgamento, restando prejudicado o recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Itaueira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI nos autos da “ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela”, ajuizada pelo apelante em desfavor de Juarez Avelino Leitão e Maria Heloísa Balduíno Leitão, ora apelados.
A decisão de piso julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o Judiciário não pode se manifestar sobre a “justiça” do acordo, sendo que as partes em consenso aceitaram o valor da indenização, o qual foi homologado e no caso de desconstituição do ato, prejuízo efetivo traria às partes, uma vez que as partes requeridas não poderiam mais reaver o terreno uma vez atingido o interesse público.
Em razões recursais, o apelante alega: que a sentença é contrária aos elementos produzidos nos autos; que o acordo judicial impugnado nesta ação é nulo de pleno direito, pois foi realizado sem qualquer autorização do Poder Legislativo, de modo a beneficiar o particular que se encontrava representado por advogado que integra os quadros do próprio município, o que implica ofensa ao princípio da impessoalidade e o exercício de patrocínio simultâneo; que o apelo deve ser provido para se julgar procedente a ação anulatória do acordo.
Os réus/apelados ofertaram contrarrazões, nas quais alegam: que não há que se falar em nulidade de acordo, vez que que o Município tem legitimidade para gerir os seus próprios negócios, não houve qualquer violação aos princípios da administração pública, que seu advogado, embora estivesse integrando o quadro de assessores jurídicos do Município de Itaueira, atuou exclusivamente no acordo como advogado dos Apelados; que não há prova de qualquer lesão ao erário; que o recurso deve ser improvido.
O Ministério Público Superior manifestou ausência de interesse para intervir no feito.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, é impositivo o conhecimento do apelo.
Na origem, a ação movida pelo Município apelante teve como propósito anular acordo judicial que firmara com os réus (apelados) acerca do pagamento de indenização decorrente de uma suposta desapropriação indireta.
A pretensão anulatória do acordo baseou-se nas alegativas de: 1) ausência de autorização do Poder Legislativo para realização do acordo; 2) pagamento da indenização sem obediência ao rito do precatório 3) violação ao princípio da impessoalidade; e 4) existência de patrocínio simultâneo, porquanto o advogado dos réus seria integrante do quadro de procuradores do município à época do ato ora impugnado.
Ao sentenciar o feito, o juízo singular julgou improcedente ação sem haver enfrentado qualquer uma das causas de nulidade suscitadas pelo autor/apelante, de modo que a sentença se limitou a consignar que seria impossível examinar a “justiça” do acordo e restabelecer aos réus/apelados a propriedade do imóvel que gerou o pagamento da indenização.
Ora, a ação anulatória movida pelo Município apelante não possui como objeto a restituição de imóvel. Trata-se de sentença amparada em fundamento absolutamente inidôneo, que não apresenta nenhuma relevância ou relação de prejudicialidade com o real objeto da ação (anular acordo firmado para pagamento de indenização dita excessiva). Portanto, é imperioso reconhecer que a decisão recorrida é desprovida de fundamentação, em desacordo com a norma inserta no art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
Nos casos em que se ignora o exame do real mérito da ação, sem a devida prestação jurisdicional, a jurisprudência pátria reconhece a necessidade de anulação da sentença, conforme se infere do seguinte aresto:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: I. I A Sentença de primeiro grau não abordou o arrazoado na petição inicial, notadamente no que concerne ao enfrentamento da matéria jurisprudência firmada em sede de Incidente de Uniformização de Demanda Repetitivas (Processo nº 0001651-95.2008.8.08.0064), padecendo de nulidade a teor da inteligência extraída do artigo 486, § 1º, inciso VI, combinado com o artigo 1,013, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. II. Preliminar acolhida. Sentença anulada . ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, ACOLHER A PRELIMINAR suscitada para anular a Sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, devendo os autos retornar ao Juízo de Primeiro Grau.
(TJ-ES - APL: 00004766920168080037, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2017).
É certo que, na hipótese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, o Tribunal deve realizar desde logo o julgamento, mas apenas quando o recurso viabilizar a análise do mérito. Eis o que preceitua o art. 1.013, § 3º:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
No caso em apreço, os autos estão incompletos, já que não foram juntados na via eletrônica os documentos que instruem a Inicial, dentre os quais estariam aqueles que demonstrariam a grave alegação de PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. Nem mesmo na plataforma Themis-Web consta a referida documentação.
Nessas circunstâncias, evidenciado o prejuízo da autora/apelante, que teve a ação extinta sem a devida prestação jurisdicional, há de se declarar a nulidade da sentença para que outra seja proferida com fundamentação idônea, correlata às questões suscitadas pelo autor/apelante.
Em virtude do exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, por absoluta falta de fundamentação, e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira novo julgamento, restando prejudicado o recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 11/08/2021
0000653-70.2011.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE ITAUEIRA
RéuJUAREZ AVELINO LEITAO
Publicação23/08/2021